CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9518/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03 , pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho. A empresa foi intimada em 15/05/09, e em 15/06/09 recolheu multa no valor de R$ 1.000,06. Em 24/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação da DI 05/1346053-0 ao contrato de câmbio 04048.5885-05/034337, pago tempestivamente. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela ora recolhida a título de multa. A empresa foi intimada da decisão em 26/06/09. Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo não provimento do recurso de ofício tendo em vista a desconstituição da infração inicialmente apontada. É o relatório. São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 04048.5885-05/034337; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor de R$ 1.006,06, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S.A
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308ª Sessão Recurso 12550-MI Processo BCB 0901441435 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9518/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face do ora recorrido por infração ao artigo 1º, II, da Lei 10.755/03, pelo não pagamento, no prazo de 180 dias, de importações relativas a DIs que constam da intimação. O Departamento de Controle e Análise de Processo Administrativo Punitivos, pela sua Gerência-Técnica em São Paulo, decidiu arquivar o processo por restar afastada a irregularidade, pelo que recorre de ofício a este Conselho.
A empresa foi intimada em 15/05/09, e em 15/06/09 recolheu multa no valor de R$ 1.000,06.
Em 24/06/09 o BACEN decidiu pelo arquivamento do Processo Administrativo por restar afastada a irregularidade, tendo em vista que tão somente não foi efetuada a vinculação da DI 05/1346053-0 ao contrato de câmbio 04048.5885-05/034337, pago tempestivamente. Determinou, ainda, a devolução do valor recolhido pela ora recolhida a título de multa.
A empresa foi intimada da decisão em 26/06/09.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo não provimento do recurso de ofício tendo em vista a desconstituição da infração inicialmente apontada.
É o relatório.
São Paulo, 04 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 04048.5885-05/034337; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor de R$ 1.006,06, correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Margareth Noda– Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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