CRSFN · 16/08/2017
Decisão Monocrática nº 10372.000430/2016-22
Decisão Monocrática nº 10372.000430/2016-22
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Boletim de Serviço Eletrônico em
16/08/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14465
Processo 10372.000430/2016-22
Processo na primeira instância BACEN 1601613550
REQUERIMENTO
REQUERENTE:JACQUELINE RAVANELLO MARIANTE
REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
EMENTA: REQUERIMENTO para correção de erro material. Pretensão de reexame do julgado.
Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo
entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Não caracterização. Rejeição do pedido.
DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 13/2017
DECISÃO
1. Trata-se de recurso julgado na 393ª sessão, realizada em 26 de julho de 2016, cuja decisão foi
publicada em 26/10/2016 no Diário Eletrônico do CRSFN (Boletim Eletrônico de Serviço).
2. Por meio de petição (0012704) protocolada em 13/12/2016, a recorrente ingressou com
"Requerimento de esclarecimento de erro material", alegando que o acórdão guerreado não enfrentou o
argumento de que o valor da multa aplicada foi calculada sobre o valor total do ativo e não sua metade,
como devido, uma vez que o imóvel é de propriedade conjunta com seu companheiro.
Examino.
3. Não vislumbro ocorrentes, na espécie, hipóteses aptas a justificar a modificação do ato
decisório, haja vista que o conteúdo do Acórdão proferido pelo CRSFN não se mostra impregnado de
inexatidão material.
4. Acerca da conceituação dos denominados erros materiais, colaciono irretocável decisum
proferido pelo Ministro Celso de Mello (RE 592607 ED, julgado em 19/10/2011, publicado em
26/10/2011):
"É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela
legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação
concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção – tal como ministrada
pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, “Comentários ao Código de Processo
Civil”, vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, “Erro
Material da Sentença – Eficácia do Ato e Meios de Impugnação”, “in” Revista de Processo nº
78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”,
vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS,
“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989,
Saraiva, v.g.) – foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL
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DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª
ed., 2005, Malheiros):
"O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe
corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe
retificar erros de cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à
correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que
mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição
(ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto
entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a
corrigir eventuais ‘defeitos de expressão’ e nunca, desvios de pensamento ou de
critério para julgar. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’,
contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações,
sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a
própria autoridade da coisa julgada material.
‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo,
trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’
para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente
um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel
sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos
que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro
de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em
vez de outro (‘error in judicando’).
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o
óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em
substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não
aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha
abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal.
Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento
de parte ou também de-ofício pelo juiz.”
Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros
materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se
revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados
os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC.
Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (“Código de
Processo Civil Interpretado”, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS
MARCATO, 2004, Atlas):
“De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa ‘correção’
admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa.
Proferimento de ‘nova’ decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou
refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é
vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a
‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras,
significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o
que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa ‘discrepância’
entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de
correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...).
Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação
(art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva
(CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no
pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das
parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que
não corresponde ao apontado nos autos.
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O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é
que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’. A hipótese de
incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o
pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença.”
Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por
PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/102-104, itens
ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, “ainda
depois da coisa julgada”, não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório:
“As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas
se não ofendem o ‘decisum’ na primeira ou na superior instância. (...).
Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o ‘decisum’
(2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que
repeliu emenda de ‘negar provimento’ por ‘dar provimento’). O ter sido
confirmada a sentença não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não
atinge o ‘decisum’ confirmado e o ‘decisum’ confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T.,
188, 397). (...).”
Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.):
“I – Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a
traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não
caracterização, no caso.”
(REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO)
“A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que
transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o
erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte,
inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial.”
(RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA)"
5. Considerando as orientações doutrinárias e jurisprudenciais extraídas do precedente acima
transcrito, reconheço não estar configurado o alegado erro material, eis que o acórdão guerreado exprime
com fidelidade, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material, a decisão Colegiada,
baseada no voto do Relator, que expressamente registrou que "já foi levado em conta pelo Bacen a
circunstância de a multa se circunscrever à metade do valor do bem".
6. Inexistindo o alegado erro material, é de ser rejeitado o pedido, nos termos do art. 32, §2º do
RICRSFN.
7. Apenas para que dúvidas não pairem, entendo que tampouco seria caso de conhecimento do
presente na modalidade de pedido de esclarecimento, prevista no art. 31 do RICRSFN, sob o argumento de
incidência do princípio da fungibilidade. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos
sob a vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da
solução de omissões, contradições e obscuridades, dispõe:
Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o
Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada
da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça.
§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao
Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho
na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias
contados do recebimento dos autos após o julgamento.
§2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos
casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.
8. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco)
dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a
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Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do
processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece:
Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os
artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema eletrônico, que
registrará o dia e hora da publicação.
9. Conforme se verifica do documento 0007322 e do andamento processual, a decisão
guerreada foi publicada no Diário Eletrônico (Boletim Eletrônico de Serviço) disponível no site do CRSFN
em 26/10/2016, tendo se iniciado no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º. O pleito que ora se
examina foi protocolado em 13/12/2016, isto é, 43 dias após expirado o prazo para o pedido de
esclarecimentos, vencido em 31/10/2016.
10. Assim, ainda nessa hipótese, seria mister a rejeição do pedido, diante de sua intempestividade,
com arrimo no art. 31, §2º do RICRSFN.
11. Por todo o exposto, em consonância com o disposto no art. 31, §2º do RICRFN e 32, §2º do
RICRSFN, nego seguimento do pedido.
Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.
À Secretaria Executiva, para providências.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente,
em 15/08/2017, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,
§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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0056385 e o código CRC 57C056D4.
Referência: Processo nº 10372.000430/2016-22 SEI nº 0056385
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