CRSFN · 26/07/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 85/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000430/2016-22
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Boletim de Serviço Eletrônico em
26/10/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
393ª Sessão
Recurso 14465
Processo 10372.000430/2016-22
Processo na primeira instância BCB 1601613550
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:JACQUELINE RAVANELLO MARIANTE
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e
1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11
da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º
da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território
nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o
dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu
descumprimento. Prestação de informações na declaração de renda enviada à Receita Federal
constitui obrigação distinta que não exclui o dever de informar ao Banco Central. Multa adequada aos
limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 85/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de Jacqueline Ravanello Mariante e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$2.239,96 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius
Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.
Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro
Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento
Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2016.
RELATÓRIO
Acórdão CRSFN 85 (0007322) SEI 10372.000430/2016-22 / pg. 1
1. Intimação
A Sra. Jacqueline Ravanello Mariante foi intimada a apresentar defesa no presente
processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco
Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de
31.12.2010, no montante de US$134.500,00, equivalente a R$223.996,30 (com base na cotação de
compra do dólar dos Estados Unidos da América de 31.12.2010). A intimada enviou a declaração em
04.04.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.
Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com
os arts. 1° e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro
de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no
art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução nº
3.854, de 2010.
2. Defesa
Regularmente intimada, a Sra. Jacqueline Ravanello Mariante não apresentou defesa.
3. Decisão
Em 01.06.2016 o BACEN proferiu a decisão de fl. 17, aplicando a pena de multa no valor
de R$2.239,96 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) à Sra. Jacqueline
Ravanello Mariante, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, eis que consulta ao
Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstra que a intimada informou, somente em
04.04.2013, possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$223.996,30, na data-base de 31.12.2010
(fls. 4/8), isto é, fora do prazo regulamentar, com 735 dias de atraso.
4. Recurso Voluntário
Regularmente intimada da decisão, em 17.06.2016 a Sra. Jacqueline Ravanello Mariante
apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 21/),
alegando, em síntese, que: (i) providenciou a declaração tão logo tomou conhecimento da necessidade de
informar ao Banco Central do Brasil que possui bens e valores no exterior; (ii) na declaração informou
possuir 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, apartamento, no Uruguai, cujo valor equivale
a U$D 134.500,00; (iii) ressaltou o fato de que é proprietária de apenas 50% do imóvel, tendo em vista
que a outra parte pertence ao seu companheiro, Sr. Ivan Mariante; (iv) as normas que regulam a matéria não
têm, nem nunca tiveram, um mínimo de publicidade capaz de as tronarem conhecidas pelos cidadãos,
leigos ou mesmo profissionais atuantes na área jurídica; (v) demonstrado que o desconhecimento das
normas encontra-se justificado, e que a aplicação de suas consequências juridicamente previstas implica
em ofensa ao princípio da segurança jurídica, deve ser afastada qualquer imposição de penalidade; (vi) o
BACEN incide na proibição ao comportamento contraditório – decorrente de cláusula geral da boa-fé
objetiva – na medida em que pretende se beneficiar de situação consolidada por sua própria omissão, o
que infringe seu dever de lealdade para com a Recorrente; (vii) ao tempo em que comprara a metade do
referido imóvel, a Recorrente não possuía a obrigação de prestar qualquer tipo de declaração perante o
BACEN, pois foi adquirido em 2009. O Decreto Lei 1.060/1969, embora vigente à época, carecia de
Acórdão CRSFN 85 (0007322) SEI 10372.000430/2016-22 / pg. 2
eficácia, já que dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. Em seu entender,
portanto, consolidou-se a ideia de que nenhuma “explicação” seria devida a ninguém além da Receita
Federal; (viii) eventual cominação de multa deve levar em consideração apenas a metade do valor
declarado, eis que o direito de propriedade da Recorrente está limitado a apenas metade do bem; (ix) o
valor do imóvel declarado corresponde a R$223.239,96, quando convertido para reais, na cotação do dia
31.12.2010; (x) consoante ao que dispõe o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da
Medida Provisória nº 2.224, de 2001, eventual imposição de multa não pode nunca ser superior à
R$2.232,39, eis que corresponde a 1% sobre R$223.239,96 e inferior a R$25.000,00.
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
VOTO DO RELATOR
Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de
informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
O BACEN aplicou multa no valor de R$2.239,96 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e
noventa e seis centavos) à Recorrente porque a consulta ao Sistema de Informações Banco Central –
Sisbacen demonstra que a intimada informou, somente em 04.04.2013, possuir capitais no exterior no
valor equivalente a R$223.996,30, na data-base de 31.12.2010, isto é, fora do prazo regulamentar, com
735 dias de atraso.
A Recorrente apresentou recurso alegando, em síntese, que: (i) providenciou a declaração
tão logo tomou conhecimento da necessidade de informar ao Banco Central do Brasil que possui bens e
valores no exterior; (ii) na declaração informou possuir 50% (cinquenta por cento) de um imóvel
residencial, apartamento, no Uruguai, cujo valor equivale a U$D 134.500,00; (iii) ressaltou o fato de que
é proprietária de apenas 50% do imóvel, tendo em vista que a outra parte pertence ao seu companheiro,
Sr. Ivan Mariante; (iv) as normas que regulam a matéria não têm, nem nunca tiveram, um mínimo de
publicidade capaz de as tronarem conhecidas pelos cidadãos, leigos ou mesmo profissionais atuantes na
área jurídica; (v) demonstrado que o desconhecimento das normas encontra-se justificado, e que a
aplicação de suas consequências juridicamente previstas implica em ofensa ao princípio da segurança
jurídica, deve ser afastada qualquer imposição de penalidade; (vi) o BACEN incide na proibição ao
comportamento contraditório – decorrente de cláusula geral da boa-fé objetiva – na medida em que
pretende se beneficiar de situação consolidada por sua própria omissão, o que infringe seu dever de
lealdade para com a Recorrente; (vii) ao tempo em que comprara a metade do referido imóvel, a
Recorrente não possuía a obrigação de prestar qualquer tipo de declaração perante o BACEN, pois foi
adquirido em 2009. O Decreto Lei 1.060/1969, embora vigente à época, carecia de eficácia, já que
dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. Em seu entender, portanto, consolidou-
se a ideia de que nenhuma “explicação” seria devida a ninguém além da Receita Federal; (viii) eventual
cominação de multa deve levar em consideração apenas a metade do valor declarado, eis que o direito de
propriedade da Recorrente está limitado a apenas metade do bem; (ix) o valor do imóvel declarado
corresponde a R$223.239,96, quando convertido para reais, na cotação do dia 31.12.2010; (x) consoante
ao que dispõe o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Medida Provisória nº
2.224, de 2001, eventual imposição de multa não pode nunca ser superior à R$2.232,39, eis que
corresponde a 1% sobre R$223.239,96 e inferior a R$25.000,00.
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Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a pena aplicada, já que: (i) é irrelevante
a boa-fé da Recorrente, uma vez que a transgressão é objetiva para esse efeito; (ii) a declaração ao
Fisco não afasta a ao Bacen, pois cada uma advém de exigência normativa própria; (iii) os normativos
tiverem a publicidade prevista na legislação; (iv) já foi levada em conta pelo Bacen a circunstância de a
multa se circunscrever à metade do valor do bem.
Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao
recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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