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CRSFN · 26/07/2016

Recurso Voluntário — Acórdão nº 85/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000430/2016-22

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu descumprimento. Prestação de informações na declaração de renda enviada à Receita Federal constitui obrigação distinta que não exclui o dever de informar ao Banco Central. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em

26/10/2016

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

393ª Sessão

Recurso 14465

Processo 10372.000430/2016-22

Processo na primeira instância BCB 1601613550

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:JACQUELINE RAVANELLO MARIANTE

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e

1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1° e 11

da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro de 2011, e 1º

da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior.

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território

nacional. Violação de mera conduta. À lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o

dolo do agente, mas unicamente o ato violador. Desconhecimento da norma não escusa o seu

descumprimento. Prestação de informações na declaração de renda enviada à Receita Federal

constitui obrigação distinta que não exclui o dever de informar ao Banco Central. Multa adequada aos

limites da legislação vigente. Irregularidades caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 85/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso de Jacqueline Ravanello Mariante e

negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$2.239,96 (dois mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius

Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Portugal Gouvêa, Flávio

Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos.

Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Carneiro

Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento

Interno do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2016.

RELATÓRIO

Acórdão CRSFN 85 (0007322) SEI 10372.000430/2016-22 / pg. 1

1. Intimação

A Sra. Jacqueline Ravanello Mariante foi intimada a apresentar defesa no presente

processo administrativo em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco

Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de

31.12.2010, no montante de US$134.500,00, equivalente a R$223.996,30 (com base na cotação de

compra do dólar dos Estados Unidos da América de 31.12.2010). A intimada enviou a declaração em

04.04.2013, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 31.03.2011.

Referida irregularidade constitui infração aos arts. 1° do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de

outubro de 1969, e 1° e 5° da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com

os arts. 1° e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, 1° da Circular nº 3.523, de 14 de janeiro

de 2011, e 1º da Circular nº 3.526, de 23 de fevereiro de 2011, e sujeita o responsável à multa prevista no

art. 1° da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8°, inciso I, da Resolução nº

3.854, de 2010.

2. Defesa

Regularmente intimada, a Sra. Jacqueline Ravanello Mariante não apresentou defesa.

3. Decisão

Em 01.06.2016 o BACEN proferiu a decisão de fl. 17, aplicando a pena de multa no valor

de R$2.239,96 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) à Sra. Jacqueline

Ravanello Mariante, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, eis que consulta ao

Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstra que a intimada informou, somente em

04.04.2013, possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$223.996,30, na data-base de 31.12.2010

(fls. 4/8), isto é, fora do prazo regulamentar, com 735 dias de atraso.

4. Recurso Voluntário

Regularmente intimada da decisão, em 17.06.2016 a Sra. Jacqueline Ravanello Mariante

apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 21/),

alegando, em síntese, que: (i) providenciou a declaração tão logo tomou conhecimento da necessidade de

informar ao Banco Central do Brasil que possui bens e valores no exterior; (ii) na declaração informou

possuir 50% (cinquenta por cento) de um imóvel residencial, apartamento, no Uruguai, cujo valor equivale

a U$D 134.500,00; (iii) ressaltou o fato de que é proprietária de apenas 50% do imóvel, tendo em vista

que a outra parte pertence ao seu companheiro, Sr. Ivan Mariante; (iv) as normas que regulam a matéria não

têm, nem nunca tiveram, um mínimo de publicidade capaz de as tronarem conhecidas pelos cidadãos,

leigos ou mesmo profissionais atuantes na área jurídica; (v) demonstrado que o desconhecimento das

normas encontra-se justificado, e que a aplicação de suas consequências juridicamente previstas implica

em ofensa ao princípio da segurança jurídica, deve ser afastada qualquer imposição de penalidade; (vi) o

BACEN incide na proibição ao comportamento contraditório – decorrente de cláusula geral da boa-fé

objetiva – na medida em que pretende se beneficiar de situação consolidada por sua própria omissão, o

que infringe seu dever de lealdade para com a Recorrente; (vii) ao tempo em que comprara a metade do

referido imóvel, a Recorrente não possuía a obrigação de prestar qualquer tipo de declaração perante o

BACEN, pois foi adquirido em 2009. O Decreto Lei 1.060/1969, embora vigente à época, carecia de

Acórdão CRSFN 85 (0007322) SEI 10372.000430/2016-22 / pg. 2

eficácia, já que dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. Em seu entender,

portanto, consolidou-se a ideia de que nenhuma “explicação” seria devida a ninguém além da Receita

Federal; (viii) eventual cominação de multa deve levar em consideração apenas a metade do valor

declarado, eis que o direito de propriedade da Recorrente está limitado a apenas metade do bem; (ix) o

valor do imóvel declarado corresponde a R$223.239,96, quando convertido para reais, na cotação do dia

31.12.2010; (x) consoante ao que dispõe o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224, de 2001, eventual imposição de multa não pode nunca ser superior à

R$2.232,39, eis que corresponde a 1% sobre R$223.239,96 e inferior a R$25.000,00.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

VOTO DO RELATOR

Como descrito no relatório, trata-se de imputação de fornecimento intempestivo de

informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.

O BACEN aplicou multa no valor de R$2.239,96 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e

noventa e seis centavos) à Recorrente porque a consulta ao Sistema de Informações Banco Central –

Sisbacen demonstra que a intimada informou, somente em 04.04.2013, possuir capitais no exterior no

valor equivalente a R$223.996,30, na data-base de 31.12.2010, isto é, fora do prazo regulamentar, com

735 dias de atraso.

A Recorrente apresentou recurso alegando, em síntese, que: (i) providenciou a declaração

tão logo tomou conhecimento da necessidade de informar ao Banco Central do Brasil que possui bens e

valores no exterior; (ii) na declaração informou possuir 50% (cinquenta por cento) de um imóvel

residencial, apartamento, no Uruguai, cujo valor equivale a U$D 134.500,00; (iii) ressaltou o fato de que

é proprietária de apenas 50% do imóvel, tendo em vista que a outra parte pertence ao seu companheiro,

Sr. Ivan Mariante; (iv) as normas que regulam a matéria não têm, nem nunca tiveram, um mínimo de

publicidade capaz de as tronarem conhecidas pelos cidadãos, leigos ou mesmo profissionais atuantes na

área jurídica; (v) demonstrado que o desconhecimento das normas encontra-se justificado, e que a

aplicação de suas consequências juridicamente previstas implica em ofensa ao princípio da segurança

jurídica, deve ser afastada qualquer imposição de penalidade; (vi) o BACEN incide na proibição ao

comportamento contraditório – decorrente de cláusula geral da boa-fé objetiva – na medida em que

pretende se beneficiar de situação consolidada por sua própria omissão, o que infringe seu dever de

lealdade para com a Recorrente; (vii) ao tempo em que comprara a metade do referido imóvel, a

Recorrente não possuía a obrigação de prestar qualquer tipo de declaração perante o BACEN, pois foi

adquirido em 2009. O Decreto Lei 1.060/1969, embora vigente à época, carecia de eficácia, já que

dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. Em seu entender, portanto, consolidou-

se a ideia de que nenhuma “explicação” seria devida a ninguém além da Receita Federal; (viii) eventual

cominação de multa deve levar em consideração apenas a metade do valor declarado, eis que o direito de

propriedade da Recorrente está limitado a apenas metade do bem; (ix) o valor do imóvel declarado

corresponde a R$223.239,96, quando convertido para reais, na cotação do dia 31.12.2010; (x) consoante

ao que dispõe o inciso I, do artigo 8º da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Medida Provisória nº

2.224, de 2001, eventual imposição de multa não pode nunca ser superior à R$2.232,39, eis que

corresponde a 1% sobre R$223.239,96 e inferior a R$25.000,00.

Acórdão CRSFN 85 (0007322) SEI 10372.000430/2016-22 / pg. 3

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a pena aplicada, já que: (i) é irrelevante

a boa-fé da Recorrente, uma vez que a transgressão é objetiva para esse efeito; (ii) a declaração ao

Fisco não afasta a ao Bacen, pois cada uma advém de exigência normativa própria; (iii) os normativos

tiverem a publicidade prevista na legislação; (iv) já foi levada em conta pelo Bacen a circunstância de a

multa se circunscrever à metade do valor do bem.

Assim, adotando também toda a fundamentação da decisão recorrida, nego provimento ao

recurso voluntário, mantendo o teor da decisão recorrida.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 24/10/2016, às 18:21, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 25/10/2016, às 00:03, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 10372.000430/2016-22 SEI nº 0007322

Acórdão CRSFN 85 (0007322) SEI 10372.000430/2016-22 / pg. 4

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