CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7036/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 341.303,11 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e três reais e onze centavos), ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na inicial. Em sua defesa alegou, em síntese que (a) todas as importações estão quitadas; (b) na implantação do SISCOMEX houve problemas no registro das DIs, de forma que, no preenchimento, ocorreu relativo à modalidade de pagamento; (c) não foi possível proceder à alteração, em razão de uma situação não prevista no SISCOMEX; (d) em contato posterior com o DECEX, foi informado que o importador poderia fazer as modificações; (e) a empresa está providenciando as alterações junto à Receita Federal, para vincular os contratos de câmbio às DIs, ao tempo em que anota que existem várias DIs e adições com o mesmo contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil, após examinar as informações prestadas pela indiciada, decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho, uma vez que, de fato, restou comprovado que as importações referentes às DIs 97/05669988, 97/05709408 e 97/08234990 foram quitadas pelos contratos de câmbio de importação 97/716373, 97/716378 e 97/716403, respectivamente, todos do banco/praça 04033/5885, ainda pendentes de aplicação e, ainda, que tais contratos possuem informações suficientes para associar sua efetivação/liquidação ao pagamento das referidas importações. Diante das razões que conduziram a autoridade supervisora à decisão sob julgamento, não se pode dela divergir, uma vez que não se sustenta a acusação contida na peça inicial. Dessarte, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ELAGE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7740 Processo BCB 0201121177 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ELAGE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7036/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 341.303,11 (trezentos e quarenta e um mil, trezentos e três reais e onze centavos), ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na inicial. Em sua defesa alegou, em síntese que (a) todas as importações estão quitadas; (b) na implantação do SISCOMEX houve problemas no registro das DIs, de forma que, no preenchimento, ocorreu relativo à modalidade de pagamento; (c) não foi possível proceder à alteração, em razão de uma situação não prevista no SISCOMEX; (d) em contato posterior com o DECEX, foi informado que o importador poderia fazer as modificações; (e) a empresa está providenciando as alterações junto à Receita Federal, para vincular os contratos de câmbio às DIs, ao tempo em que anota que existem várias DIs e adições com o mesmo contrato de câmbio. O Banco Central do Brasil, após examinar as informações prestadas pela indiciada, decidiu arquivar o processo e recorrer de ofício a este Conselho, uma vez que, de fato, restou comprovado que as importações referentes às DIs 97/05669988, 97/05709408 e 97/08234990 foram quitadas pelos contratos de câmbio de importação 97/716373, 97/716378 e 97/716403, respectivamente, todos do banco/praça 04033/5885, ainda pendentes de aplicação e, ainda, que tais contratos possuem informações suficientes para associar sua efetivação/liquidação ao pagamento das referidas importações. Diante das razões que conduziram a autoridade supervisora à decisão sob julgamento, não se pode dela divergir, uma vez que não se sustenta a acusação contida na peça inicial. Dessarte, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ELAGE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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