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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7042/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7042/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Não obstante a indiciada tenha deixado de apresentar defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação 97/0994318-9. Regularmente intimada, a empresa não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil, confrontando os dados obtidos no Sisbacen (valor e exportador), observou que há conformidade entre a referida DI e o contrato de câmbio 00001.3979-97/004865, celebrado pela intimada e pendente de aplicação e, diante desse fato – por entender afastada a imputação de não pagamento de importação constante da inicial – decidiu pelo arquivamento do feito, dispensando a aplicação da DI para o citado contrato de câmbio e registrando o impedimento de fechamento de câmbio para a Declaração de Importação em questão, e recorreu de ofício a este Conselho. Uma vez que restou descaracterizada a acusação, não há como divergir da decisão de primeira instância. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Cons

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Não obstante a indiciada tenha deixado de apresentar defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação 97/0994318-9. Regularmente intimada, a empresa não apresentou suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil, confrontando os dados obtidos no Sisbacen (valor e exportador), observou que há conformidade entre a referida DI e o contrato de câmbio 00001.3979-97/004865, celebrado pela intimada e pendente de aplicação e, diante desse fato – por entender afastada a imputação de não pagamento de importação constante da inicial – decidiu pelo arquivamento do feito, dispensando a aplicação da DI para o citado contrato de câmbio e registrando o impedimento de fechamento de câmbio para a Declaração de Importação em questão, e recorreu de ofício a este Conselho. Uma vez que restou descaracterizada a acusação, não há como divergir da decisão de primeira instância. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MMC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7747  Processo BCB 0201120044      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MMC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7042/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

2. Não obstante a indiciada tenha deixado de apresentar defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.

3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.

É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A recorrida foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação 97/0994318-9.

Regularmente intimada, a empresa não apresentou suas razões de defesa.

O Banco Central do Brasil, confrontando os dados obtidos no Sisbacen (valor e exportador), observou que há conformidade entre a referida DI e o contrato de câmbio 00001.3979-97/004865, celebrado pela intimada e pendente de aplicação e, diante desse fato – por entender afastada a imputação de não pagamento de importação constante da inicial – decidiu pelo arquivamento do feito, dispensando a aplicação da DI para o citado contrato de câmbio e registrando o impedimento de fechamento de câmbio para a Declaração de Importação em questão, e recorreu de ofício a este Conselho.

Uma vez que restou descaracterizada a acusação, não há como divergir da decisão de primeira instância. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício para ver mantido o arquivamento do feito.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MMC COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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