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CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000126/2016-85

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000126/2016-85

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Não conhecimento

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14032 Processo 10372.000126/2016-85 Processo na primeira instância BACEN 1101526107

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 14032 REQUERENTE(S): EUCLÉIA DE FÁTIMA CORDEIRO PEDRO LUIZ ZARUGNER REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Prazo para interposição conta-se da data de divulgação do acórdão no site do Conselho, conforme disposição expressa do RICRSFN. Intempestividade configurada. Não conhecimento.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 4/2018

DECISÃO

1. Trata-se de recurso julgado na 405ª sessão, realizada em 22 de agosto de 2017, cujo acórdão foi publicado em 04/09/2017 no Diário Eletrônico do CRSFN. 2. Por meio de petição (0404001) protocolada em 05/02/2018, Eucléia de Fátima Cordeiro e Pedro Luiz Zarugner opuseram "Embargos de Declaração", aduzindo os seguintes argumentos: a) a decisão seria obscura por não apontar os fundamentos jurídicos que ensejam a dispensa da transcrição das conversas telefônicas; b) ausência de clareza quanto aos dispositivos legais aplicados na análise da prescrição; c) ausência de trânsito em julgado da decisão judicial que examinou a legalidade das provas; d) omissão da decisão sobre a necessidade de disponibilizar as mídias em que constam as conversas telefônicas; e) omissão da decisão quanto ao argumento do término da vigência da MP 2224/2001; e f) ausência de fundamentação sobre a dosimetria. Decido. 3. O julgamento do recurso e a publicação do Acórdão foram feitos sob a vigência do Regimento Interno do CRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016 que, acerca da solução de omissões, contradições e obscuridades, dispõe: Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 4 (0489668) SEI 10372.000126/2016-85 / pg. 1

§1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. §2º O Presidente indeferirá os pedidos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Nesse sentido, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser recebidos na forma do Pedido de Esclarecimento previsto no art. 31 do RICRSFN, devendo-se examinar o atendimento aos requisitos de admissibilidade ali estabelecidos. 5. Conforme dispõe o supratranscrito §1º, o prazo para a apresentação do pedido é de 5 (cinco) dias, contados da divulgação do Acórdão no sítio do Conselho na internet. Sobre o meio de divulgação, a Portaria CRSFN nº 22/2016, publicada no DOU em 01/08/2016, editada por ocasião da implementação do processo eletrônico no no âmbito deste Conselho, esclarece: Art. 17. A divulgação de atos processuais no sítio eletrônico do CRSFN de que tratam os artigos 28, parágrafo único, 29, § 2º, 31, §1º, 37, §§ 3º e 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 68, de 26 de fevereiro de 2016, será feita pelo sistema eletrônico, que registrará o dia e hora da publicação. 6. Como se verifica pelo Inteiro Teor do Acórdão (doc. 0072241) e do andamento processual, a decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico disponível no site do CRSFN em 04/09/2017, tendo se iniciado no dia seguinte o prazo de 5 dias previsto no §1º do art. 31 do RICRSFN. O pedido foi protocolado apenas em 05/02/2018, isto é, 147 dias após expirado o prazo, vencido em 11/09/2017. 7. Por todo o exposto, considerando tratar-se de Pedido de Esclarecimento apresentado intempestivamente, nego-lhe seguimento, em consonância com o disposto no art. 31, §2º do RICRFN. 8. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2018, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0489668 e o código CRC 397D6EE1. Referência: Processo nº 10372.000126/2016-85 SEI nº 0489668

CRSFN - Decisão Monocrática 4 (0489668) SEI 10372.000126/2016-85 / pg. 2

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