CRSFN · 22/08/2017
Julgado — Acórdão nº 388/2017
10372.000126/2016-85
Inteiro teor
30.920 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
405ª Sessão
Recurso 14.032
Processo 10372.000126/2016-85
Processo na primeira instância BACEN 1101526107
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EUCLÉIA DE FÁTIMA CORDEIRO
JOSÉ APARECIDO GHISI
JOÃO DE ALMEIDA LIRA
MARLON PIRES
MILTON BENNER JÚNIOR
PEDRO LUIZ ZARUGNER
WANDERLEY SILVA RAMOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações de
câmbio sem autorização legal. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo
criminal que determinou seu compartilhamento. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas
legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos.
ACÓRDÃO CRSFN 388/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso e:
1. com relação à recorrente EUCLÉIA DE FÁTIMA CORDEIRO, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
2. com relação ao recorrente JOÃO DE ALMEIDA LIRA, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente JOSÉ APARECIDO GHISI, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
4. com relação ao recorrente MARLON PIRES, pelo cometimento da infração de realizar operações
ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
5. com relação ao recorrente MILTON BENNER JÚNIOR, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
6. com relação ao recorrente PEDRO LUIZ ZARUGNER, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
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R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
7. com relação ao recorrente WANDERLEY SILVA RAMOS, pelo cometimento da infração de realizar
operações ilegítimas de câmbio, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco
Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou
não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/08/2017, às 20:39, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0065480 e o código CRC 50DFCF6B.
Boletim de Serviço Eletrônico em
12/06/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14032
Processo 10372.000126/2016-85
Processo na primeira instância BACEN 1101526107
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: EUCLÉIA DE FÁTIMA CORDEIRO
JOSÉ APARECIDO GHISI
JOÃO DE ALMEIDA LIRA
MARLON PIRES
MILTON BENNER JÚNIOR
PEDRO LUIZ ZARUGNER
WANDERLEY SILVA RAMOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
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RELATÓRIO
I - Objeto
1) Trata-se de Recursos Voluntários interpostos contra a decisão no processo administrativo sancionador
instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou aos acusados, aqui recorrentes, a realização de
operações ilegítimas de câmbio, em violação ao Art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 1962.[1]
II - Descrição das Ocorrências
2) No decorrer do ano de 2007, de acordo com os relatórios de monitoramento com transcrições de
interceptações de comunicações telefônicas elaborados por agentes da Polícia Federal, narrando negociação de
moedas estrangeiras no mercado paralelo, extraídos dos autos da Ação Penal 2007.70.00.012836-0/PR, os
acusados efetuaram negociações de compra e venda de moeda estrangeira na cidade de Curitiba – PR, sem a
prévia e indispensável autorização do BACEN.
III - Defesa
3) Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas razões de defesa, assim resumidas pela
Autarquia:
Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro e Srs. Pedro Luiz Zarugner e Marlon Pires (defesa conjunta, fls.
353–357):
as acusações baseiam-se em interceptações telefônicas contidas nos autos da Ação
Penal 2007.70.00.012836-0/PR, cujo objetivo é apurar eventuais ilícitos penais praticados
por outras pessoas e não pelos três indiciados, sendo a legalidade dos atos lá praticados
insuscetíveis de serem por eles analisada;
foi aberta outra específica persecução penal contra os mesmos, dentro da qual se deu o
contraditório e a ampla defesa, a qual deveria e poderia ter sido constituída como prova
idônea;
ao fim da Ação Penal 2007.70.00.012832-3/PR, concluiu-se pela absolvição dos três
acusados, tendo em vista o entendimento do magistrado da 2ª Vara Federal de que as
interceptações telefônicas utilizadas não passaram pelo crivo da legalidade, sendo as
demais provas, consubstanciadas nas declarações perante as autoridades policiais,
consideradas juridicamente imprestáveis, por terem sido derivadas de um ato nulo;
o Ministério Público Federal, inconformado com a decisão, apresentou apelação, que foi
recebida apenas em seu efeito devolutivo e não suspensivo, concluindo-se que, face à
decisão vigente, todas as interceptações telefônicas realizadas após o período autorizado
judicialmente, bem como as demais provas delas advindas, são ilícitas;
tal como explicado em sede judicial e extrajudicial, os requeridos jamais realizaram
qualquer operação de câmbio, tendo interesse em abrir empresa para tal fim, razão pela
qual realizaram estudos e pesquisas, tendo desistido do empreendimento em vista das
conhecidas e inúmeras dificuldades práticas e legais;
diante do exposto, requerem a sua exclusão do presente processo.
Sr. João de Almeida Lira (fls. 401–407 e 413–415):
uma vez que lhe foi aplicada a pena de dois anos de reclusão na Ação Penal
2007.70.00.012836-0, o prazo prescricional, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 9.873,
de 1999, seria de quatro anos, estando, assim, prescrita a ação punitiva administrativa,
tendo em vista que a ocorrência dos fatos deu-se em 2007;
o tipo legal mencionado na peça inicial permite a imputação de diversas condutas, sendo
assim inepta a proposta de instauração do processo administrativo, devido à ausência da
individualização da conduta, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana;
requer a disponibilização da transcrição integral dos diálogos obtidos mediante
interceptação telefônica, em mídia original, para constatação e eventual impugnação,
tendo em vista que são as únicas provas que embasam o processo administrativo, sob
pena de configuração de violação à ampla defesa;
o não fornecimento da transcrição integral dos diálogos telefônicos e da mídia original
constitui uma grave violação ao princípio de devido processo legal e aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, pelo que requer a extinção do presente processo
administrativo.
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Srs. José Aparecido Ghisi (fls. 328–352), Milton Benner Júnior (fls. 293–314) e Wanderley Silva
Ramos (fls. 375–397):
há inépcia na imputação, tendo em vista a ausência de individualização das condutas por
eles praticadas;
impõe-se, para viabilizar as provas emprestadas trazidas aos autos, em respeito à ampla
defesa e para cumprimento do animus-probandi pertencente ao Estado-Acusação, a
transcrição integral dos diálogos que estão nos autos interpretados na versão dos agentes
policiais;
requer a disponibilização da transcrição integral dos diálogos obtidos mediante
interceptação telefônica, bem como do áudio integral das escutas, para atendimento pleno
do exercício da defesa;
a imputação é improcedente, tendo em vista haver violação aos princípios da legalidade e
da tipicidade, devido à inexistência de um ilícito administrativo previsto na lei, com a clara
descrição da conduta tida, em tese, como infração administrativa.
IV - Decisão de 1ª Instância
4) Resumidamente, a Decisão 14/2014–DECAP/GTCUR, de 20 de junho de 2014, assim refuta os
argumentos da defesa:
4.a) As alegações de que não teria havido individualização das condutas não é pertinente. As intimações foram
individualizadas, entregues separadamente a cada intimado, com detalhamento suficiente dos motivos pelos quais
as condutas foram consideradas irregulares, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa;
4.b) Também seria improcedente a afirmação de que não houve a clara descrição da conduta irregular, uma
vez que a intimação descreve perfeitamente a irregularidade cometida, indicando a natureza, relacionando os
elementos comprobatórios fáticos e citando o normativo que rege a matéria, possibilitando o perfeito
conhecimento da acusação.
4.c) Quanto à prescrição não prospera a tese invocada pela defesa. O presente processo administrativo
refere-se aos mesmos fatos da Ação Penal 2007.70.00.012836-0/PR, que apura eventuais crimes previstos nos
arts. 16 e 21 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Com isso, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código
Penal, o prazo prescricional aplicável é de oito anos.
4.d) No que tange à argumentação da Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro e dos Srs. Pedro Luiz Zarugner e
Marlon Pires de que as escutas telefônicas utilizadas originam-se de uma ação penal na qual não eram réus, onde
não houve o contraditório, saliente-se que o compartilhamento dos dados colhidos por meio de interceptações
telefônicas na persecução das infrações administrativas foi autorizado pelo Poder Judiciário (fls. 264–265).
Ainda, no âmbito do presente processo administrativo os indiciados tiveram amplo acesso aos autos, sendo-lhes
assegurado o direito de apresentar novos elementos de prova a qualquer momento na fase instrutória e antes da
tomada de decisão. Observados, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa e o princípio
constitucional do devido processo legal.
4.e) O fato de os indiciados mencionados no parágrafo anterior terem sido absolvidos na Ação Penal não influi
no presente processo administrativo. As esferas administrativa e penal são independentes e as ocorrências
registradas em processos de uma das referidas esferas não repercutem nos feitos de outra, exceto quando há
sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou sua autoria.
4.f) Quanto ao pedido de fornecimento das transcrições integrais das interceptações telefônicas e das mídias
originais e sobre a alegação de que a instauração deste processo administrativo não estaria
calçado em documentação comprobatória adequada, cabe ressaltar que as transcrições e demais documentos
constantes nos autos e a descrição dos fatos, como consignado na peça acusatória, são suficientes para
demonstrar aos indiciados a irregularidade apontada. Além disso, os defendentes poderiam, a qualquer momento
antes da decisão deste processo, apresentar novos documentos comprobatórios, incluindo as transcrições
integrais, as mídias originais ou qualquer outro documento constante da Ação Penal, cujos autos encontravam-se
à sua disposição junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4.g) No mérito, a partir da documentação constante no presente processo, representada pelas transcrições de
interceptações telefônicas realizadas no período entre 8.1.2007 e 21.12.2007 e depoimentos dos indiciados
tomados pela Polícia Federal nos meses de fevereiro e março de 2008, verifica-se, com relação a cada um dos
indiciados:
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O Sr. João de Almeida Lira participou de mais de 170 conversas telefônicas, realizadas
entre 27.1.2007 e 21.12.2007, nas quais efetuou consulta de preços e negociou a compra e
venda de moeda estrangeira com pessoas citadas neste processo e com outros “doleiros” e
clientes; em conversas telefônicas entre 29.3.2007 e 12.11.2007, mencionou a venda de
moeda estrangeira sem a apresentação de CPF, referindo-se, na maioria das vezes, à
venda “com ou sem documento” ou fazendo alusão, algumas vezes, ao “outro mercado”,
deixando claro, em algumas ocasiões, que nesse caso a cotação de venda seria mais alta;
em algumas conversas telefônicas há a menção à utilização de CPF de terceiros; efetuou,
entre 22.1.2007 e 11.12.2007, negociações de dólares dos Estados Unidos da América no
valor de US$642.821,00, bem como negociações em euros no valor de
€9.100,00; confirmou, em depoimento à Polícia Federal (fls. 221–228), ter realizado
operações no mercado “paralelo” de câmbio durante o período em que trabalhou na
Dourada Corretora de Câmbio Ltda., por meio de operação nas quais eram utilizados
nomes de “laranjas” para obter moeda estrangeira, que seria repassada a outros
operadores e clientes ou por intermédio de uma ponte entre duas pessoas interessadas em
negociar, adquirindo moeda estrangeira de uma parte e repassando-a à outra parte
interessada, e que a documentação dos “laranjas” era fornecida por administradores de
empresas com as quais negociava, bem como por meio de outros fornecedores.
O Sr. José Aparecido Ghisi participou de mais de 35 conversas telefônicas entre 8.1.2007
e 14.11.2007, nas quais negociou moeda estrangeira e/ou realizou ou atendeu à consulta de
cotações; em conversa telefônica de 12.1.2007 (fl. 20), informou a um cliente que não havia
necessidade de CPF na venda de €1.000,00; negociou, no período entre 11.1.2007 e
24.10.2007, um total de US$217.900,00; afirmou, em depoimento à Polícia Federal (fls.
242–244), que trabalhava no setor financeiro da Canadian Passagens e Turismo Ltda. e,
tendo em vista a oportunidade, aproveitou para realizar algumas operações de câmbio
como forma de complementação da renda, utilizando, algumas vezes, o capital de giro da
empresa, a qual, no entanto, nada tinha a ver com as operações.
A Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro tomou parte em mais de 65 conversas telefônicas,
entre 9.1.2007 e 11.12.2007, nas quais negociou ou efetuou consulta de cotações de moeda
estrangeira com pessoas já citadas neste processo e outros doleiros e clientes; adquiriu,
entre 11.1.2007 e 11.12.2007, US$277.030,00, bem como vendeu €17.000,00; declarou, em
depoimento à Polícia Federal (fls. 229–232), que trabalhou na empresa Jade Turismo e
Câmbio Ltda. por cerca de 13 a 14 anos e, após sua saída da empresa em 2005, não mais
realizou operações de câmbio, sendo os contatos telefônicos com os Srs. Milton Benner
Júnior, Wanderley Silva Ramos, José Aparecido Ghisi e João de Almeida Lira apenas para
cotação de moeda estrangeira.
O Sr. Milton Benner Júnior participou de mais de quarenta conversas telefônicas entre
22.6.2007 e 11.12.2007, nas quais negociou moedas estrangeiras com o Sr. João de
Almeida Lira e realizou consulta sobre taxa de câmbio com os demais indiciados e outras
pessoas; realizou operações com moeda estrangeira no valor total de US$199.500,00, entre
julho e dezembro de 2007;: afirmou, em depoimento à Polícia Federal (fls. 251–256), que
nunca trabalhou em corretoras ou casas de câmbio, tendo, no entanto, atuado no mercado
de câmbio nos últimos dezoito meses, em sociedade com o Sr. Wanderley Silva Ramos,
tornando-se essa sua atividade principal.
O Sr. Marlon Pires adquiriu €4.300,00 do Sr. João de Almeida Lira, em 21.12.2007 (fl.
219); em conversa telefônica de 30.1.2007 com a Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro (fl. 37) é
mencionada a venda de US$30 mil para três compradores, tendo sobrado US$8 mil em
caixa, não sendo possível, no entanto, com base nas informações disponíveis, determinar
quem efetuou a venda ou em qual data essas operações teriam sido realizadas; participou
de conversações telefônicas com outros negociantes de moeda estrangeira, entre 25.1.2007
e 27.2.2007 (fls. 43–46 e 55), onde há consulta e negociação de cotações, não podendo ser
comprovada, no entanto, a efetivação de transações com moeda estrangeira; declarou, em
depoimento à Polícia Federal (fls. 237–241), que trabalhou por cerca de onze anos na
empresa Jade Câmbio e Turismo Ltda. e que, desde que saiu da empresa, em junho de
2005, não mais realizou operações de câmbio, sendo os cadernos apreendidos em seu
escritório relativos a simulações de operações de câmbio, uma vez que pretendia,
juntamente com a Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro e Sr. Pedro Zarugner, abrir uma empresa
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de câmbio e turismo, não tendo assim procedido devido aos custos elevados de tal
empreendimento.
O Sr. Pedro Luiz Zarugner, em 22.10.2007, adquiriu US$10.000,00 do Sr. João de
Almeida Lira (fl. 178); participou de conversas telefônicas em 11.1.2007 (fl. 23), quando há
uma negociação de cotação, não havendo, no entanto, comprovação de efetivação da
operação, e em 30.1.2007 (fl. 37), quando menciona, em conversa com a Sra. Eucléia de
Fátima Cordeiro, ter ocorrido a venda de US$30.000,00, não ficando claro se a venda foi
efetuada pelo próprio indiciado ou por um de seus dois supostos sócios; declarou, em
depoimento à Polícia Federal (fls. 233–236), ter trabalhado por cerca de quatorze anos na
empresa Jade Câmbio e Turismo Ltda., não tendo realizado mais operações de câmbio
desde que saiu da empresa em junho de 2005. A respeito dos cadernos encontrados em
sua residência e escritório, repete a alegação do Sr. Marlon Pires de que os mesmos
referiam-se a estimativas de movimentos diários de câmbio, com a finalidade de possibilitar
o planejamento necessário à abertura de uma empresa de turismo, a qual tinha a intenção
de abrir juntamente com a Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro e o Sr. Marlon Pires.
O Sr. Wanderley Silva Ramos adquiriu moeda estrangeira do Sr. João de Almeida Lira:
US$20.000,00, em 8.8.2007 (fl. 108), e US$6.000,00, em 22.8.2007 (fls. 125/126); revelou,
em depoimento à Polícia Federal (fls. 245–250), ter começado há cerca de um ano e meio a
trabalhar com o Sr. Milton Benner Júnior na atividade de compra e venda de moeda
estrangeira, de onde provinha sua renda, a qual estimava entre R$1.000,00 e R$1.500,00
mensais.
5) Por tais razões, decidiu-se aplicar a pena de MULTA de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
individualmente, a cada um dos acusados, com fulcro no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada
pelo art. 72 da Lei nº 9.069, de 1995.
V - Recursos
6) Adequadamente intimados, o acusados apresentaram recursos tempestivos. Resumidamente, alegam:
6.a) A Sra. Eucléia de Fátima Cordeiro e os Srs. Pedro Luiz Zarugner e Marlon Pires, em recurso
conjunto, alegam em preliminar; (i) a ocorrência de prescrição ordinária, que deve ser computada com base em 5
anos, sem atração do prazo penal pois teriam sido absolvidos na esfera criminal; e (ii) a nulidade das provas, por
sua ilicitude, violação a ampla defesa e ao contraditório, haja vista que o material probatório disponibilizado pelo
poder judiciário como prova emprestada não se refere aos acusados. No mérito, argumentam: (i) a ausência de
provas da materialidade dos fatos que lhes foram imputados - não há prova de que as operações de câmbio
foram realizadas e se o foram, quem as realizou; (ii) sobre inaplicabilidade do dispositivo legal invocado; (iii)
sobre a ausência de individualização; e (iv) sobre exacerbação da multa fixada.
6.b) O Sr. João de Almeida Lira argumenta (i) pela prescrição da pretensão punitiva pois, tendo sido a ele
aplicada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, a prescrição, em tese, se daria em 4 anos, segundo o artigos 109,
V e 110 do Código Penal; (ii) pela inépcia da proposta de instauração de processo administrativo, pois a
acusação não individualiza sua conduta, com clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório; e (iii) contra a exorbitância da multa aplicada em desacordo com o texto legal.
6.c) Os Srs. José Aparecido Ghisi, Milton Benner Júnior e Wanderley Silva Ramos, em
recursos separados mas de idêntico teor, pugnam (i) em preliminar, pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente, haja vista que a decisão teria sido proferida mais de três anos após a instauração do processo, (ii)
pela a inépcia da imputação, visto que a leitura das peças de instrução que deram ensejo à instauração do
processo não individualizaram as condutas que teriam sido praticadas pelos acusados, (iii) pela imprestabilidade
das interceptações telefônicas que fundaram a instauração do processo administrativo originário, pois não
foram apensadas aos autos a transcrição integral das mesmas, nem sequer as mídias digitais correspondentes; (iv)
pela violação do princípio da legalidade, em decorência de ausência de individualização da pena e multa superior
ao limite legal.
VI - Remessa ao CRSFN
7) Os recursos voluntários foram autuados neste Conselho em 02/09/2014 e encaminhado à PGFN nessa
mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em
29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016.
É o relatório.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072241 SEI 10372.000126/2016-85 / pg. 6
Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator.
[1] "Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de
estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando
previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela
correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela
Superintendência da Moeda e do Crédito."
Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho,
Conselheiro Relator, em 12/06/2017, às 17:33, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0021420 e o código CRC 07363F09.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14032
Processo 10372.000126/2016-85
Processo na primeira instância BACEN 1101526107
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:EUCLÉIA DE FÁTIMA CORDEIRO
JOSÉ APARECIDO GHISI
JOÃO DE ALMEIDA LIRA
MARLON PIRES
MILTON BENNER JÚNIOR
PEDRO LUIZ ZARUGNER
WANDERLEY SILVA RAMOS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações de
câmbio sem autorização legal. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo
criminal que determinou seu compartilhamento. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas
legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Recursos improvidos.
VOTO DO RELATOR
1) Trata o presente processo administrativo da imposição, individualmente a cada um dos recorrentes, de
multa pecuniária de R$ 250.000,00 por transacionar moeda estrangeira, sem autorização, em violação ao Art.
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23, caput, da Lei nº 4.131, de 1962.[1]
I - Questões Preliminares
2) Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 2007.70.00.012836-
0/PR, movida pelo MPF contra o recorrente Sr. João de Almeida Lira e outro e está fundado em provas
emprestadas dos autos da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre durante o ando de 2007. As
provas que deram origem à denuncia a essa ação penal foram substancialmente as mesmas que originaram
a ação penal 2007.70.00.012832-3/PR, movida contra Eucléia de Fátima Cordeiro, Pedro Luiz
Zarugner e Marlon Pires. Apenas a título de informação, este Relator não identificou no sítio do TRF da 4ª
Região ações penais contra os demais recorrentes
3) Os fatos reportam-se ao ano de 2007; o processo foi instaurado em 7.12.2011 - menos de cinco anos
do registro dos fatos; a última defesa do litisconsorte passivo João de Almeida Lira foi apresentada em
24.08.2012; a decisão de primeira instância foi proferida em 20.06.2014. Recursos autuados neste Conselho em
02.09.2014 e pautados para julgamento em 10/08/2017. Não há, pois, indícios que indiquem a eventual
ocorrência de prescrição de qualquer natureza. A configuração de prescrição intercorrente entre aos fatos e a
decisão, arguida por determinados recorrentes, não merece guarida. Desnecessário também qualquer combate ao
argumento sobre a inaplicabilidade da atração do prazo penal sugerida por alguns dos recorrentes, visto que
inaplicável às circunstâncias do caso concreto. Portanto, concluo pela inexistência de ocorrência de prescrição de
qualquer natureza
4) Sobre a nulidade das provas arguida pelos recorrentes Eucléia de Fátima Cordeiro, Pedro Luiz
Zarugner e Marlon Pires ressalte-se que as trazidas aos presentes autos são as mesmas apresentadas na
denúncia que deu origem à ação penal 2007.70.00.012832-3/PR. Tais recorrentes tentam fazer crer que as
provas teriam sido tidas por ilícitas pelo Juízo penal. De fato, houve absolvição em primeira instância por suposta
insuficiência de provas, tema que foi rechaçado em decisão de instância superior que as reconheceu como
válidas.
5) Ainda, a arguição de inépcia da acusação por conta do argumento que as condutas tidas por ilícitas não
teriam sido individualizadas não prospera. Há nos autos farta evidência sobre as atividades ilícitas dos recorrentes
que sustentam as acusações formuladas de maneira detalhada nas intimações para defesa.
II - Mérito
6) Está pacificada neste Conselho e na jurisprudência a independência das instâncias administrativa e penal,
sendo certo que nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios
fortes e consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no
tocante às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe. Por isso, a mera absolvição na esfera
penal não significa também absolvição na instância administrativa, mesmo que apreciando os mesmos fatos . Há
que se considerar todos os elementos de prova disponíveis.[2]
7) Contrariamente ao postulado por alguns dos recorrentes, a transcrição da íntegra das escutas telefônicas
ou o fornecimento dos áudios são dispensáveis. Nos autos do presente processo administrativo, estou
convencido, há provas indiciárias suficientes para a condenação dos Recorrentes, como apontado a seguir.
8) Há nos autos inúmeras transcrições de ligações telefonicas que indicam, em maior ou menor grau, que os
recorrentes se valiam de esquema ilegal para a compra e venda de moeda estrangeira em território nacional, sem
a necessária autorização da autoridade monetária. Desnecessária sua reprodução aqui.
9) Para os recorrentes contra os quais foram instauradas ações penais, não há, nos casos de absolvição,
negativa de autoria, mas meramente de insuficiência de provas. Portanto, entendo que houve o cometimento dos
ilícitos.
10) Sobre a contrariedade de alguns dos recorrentes quanto à dosimetria da pena aplicada, ressalto que ela
está consistente com o quanto previsto no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 3º da
Medida Provisória nº 2.224, de 04 de setembro de 2001, vigente à época dos fatos.
III - Conclusão
11) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para
permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como
fundamentação a decisão recorrida, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto por negar
provimento aos recursos de Eucléia de Fátima Cordeiro, José Aparecido Ghisi, João de Almeida
Lira, Marlon Pires, Milton Benner Júnior, Pedro Luiz Zarugner e Wanderley Silva Ramos, mantendo a
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0072241 SEI 10372.000126/2016-85 / pg. 8
penalidade de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a cada um deles por infração ao art.
23, caput, da Lei nº 4.131, de 1962.
É o voto.
Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator.
[1] Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em
câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do
cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela
Superintendência da Moeda e do Crédito.
[2] Precedentes nos Acórdãos nºs 11732/16 e 11759/16, ambos de relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, julgados
em 15.01.2016