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CRSFN · 25/06/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 145/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100003/2019-96

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

10.340 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2019

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

426ª Sessão

Processo 10372.100003/2019-96

Processo na primeira instância BACEN 126615

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Caren Isabel Von Igel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Maria Rita de Carvalho Drummond

ADVOGADO :

AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB/SP 119.016)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de bens de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 145/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de CAREN ISABEL VON IGEL e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa, no valor de R$4.041,47 (quatro mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Júlio César Costa Pinto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Alexandre Henrique Graziano. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de junho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano , Conselheiro(a) , em 31/07/2019, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2980797 e o código CRC 9BA8D89C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100003/2019-96

Processo na primeira instância BACEN 126615

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caren Isabel Von Igel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário interposto por Caren Isabel Von Igel (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$4.041,47 (quatro mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.

Cronologia e descrição dos fatos

Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2013

1

Apresentação da DCBE fora do prazo, com valor total declarado de US$197.828,75 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e vinte e oito dólares e setenta e cinco centavos)

07.04.2017

1

Proposta de abertura do processo

04.04.2018

1 a 4

Ciência do processo

04.05.2018

9

Apresentação da defesa

04.07.2018

12 a 18

Decisão nº 1528/2018-DECAP/GTSPA (data de aplicação da multa)

25.10.2018

23 a 25

Ofício nº 1790/2018-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-02 (data de emissão do ofício informando sobre a aplicação da multa)

30.11.2018

27 a 28

Apresentação de recurso

11.12.2018

31 a 38

Defesa

Regularmente citada, em 04.07.2018, a Recorrente apresentou defesa, na qual sustentou que o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56/2017 suprimiu o fundamento legal para aplicação da pena constante no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, de modo que não cabe multa para a autuação de 2018 por incidência da retroatividade benigna. Além disso, alegou que a declaração foi realizada com boa-fé e, dada a baixa lesividade da conduta, a multa deveria ser anulada.

Decisão de 1ª instância

No dia 25.10.2018, o BCB proferiu a Decisão nº 1528/2018-DECAP/GTSPA, que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e Circular nº 3.624/2013. Assim, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 8º, I, da Resolução nº 3.854/2010, o BCB aplicou a multa de R$4.041,47 (quatro mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 1% do valor declarado, à Recorrente.

De acordo com a decisão, não há ofensa ao princípio da legalidade e não há que se falar em retroatividade benigna. Isso porque o art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 não teve sua vigência encerrada pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 56/2017, que apenas declarou que a Medida Provisória n° 784/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 19.10.2017. Segundo a decisão, a bem da verdade é que a Medida Provisória n° 2.224/2001 permanece vigente, com as alterações da Lei n° 13.506/2017.

A decisão afasta, ainda, os argumentos da boa-fé e desconhecimento da obrigatoriedade de apresentação da DCBE, por tratar-se de uma irregularidade de mera conduta.

Recurso

A Recorrente apresentou recurso tempestivo em 11.12.2019, requerendo que seja reconhecida a ausência de validade da fundamentação legal da multa e a aplicação da retroatividade benigna do art. 106, II, do Código Tributário Nacional (“CTN”).

Em síntese, sustenta que:

a Lei n° 13.506/2017 modificou a redação do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, de modo que não há, agora, comando legal para aplicação da multa pelo BCB;

com essa alteração, não existem balizas legais que limitem a penalidade cabível para entrega intempestiva de DCBE, de modo que a legislação infralegal que estabelece as multas torna-se inválida, por risco de arbitrariedade;

o BCB não pode instituir penalidade por ato infralegal, por força do art. 150, I, da CRFB/1988; e

caso se entenda que, à época dos fatos, a Medida Provisória n° 2.224/2001 ainda não havia sido alterada pela Lei n° 13.506/2017, deve-se aplicar a retroatividade benigna do art. 106, II, do CTN.

É o relatório.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 11/06/2019, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2610482 e o código CRC 7E043D0C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100003/2019-96

Processo na primeira instância BACEN 126615

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Caren Isabel Von Igel

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Maria Rita de Carvalho Drummond

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro intempestivo.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário interposto por Caren Isabel Von Igel (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$4.041,47 (quatro mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/ 2001, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31.12.2012.

Analisando a tabela do relatório, é fácil notar que o recurso apresentado é tempestivo – a intimação data de 30.11.2018 e o recurso foi apresentado em 11.12.2018 –, bem como que não houve prescrição ordinária ou intercorrente – a DCBE foi apresentada em 07.04.2017, a Recorrente foi citada em 04.05.2018 e o processo não permaneceu inerte por mais de três anos.

Já na análise de mérito, não vejo motivos para reformar a decisão recorrida.

Primeiro, noto que a modificação da redação do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 pela Lei n° 13.506/2017 não revogou o “comando legal que enseja a aplicação de multa”, mas apenas retirou o limite da multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Nesse sentido, afasto a alegação da Recorrente de que a revogação do limite legal importa à invalidade das normas do BCB que estabelecem a multa, uma vez que a legislação infralegal fica sujeita a arbitrariedades. No caso concreto, a dosimetria aplicada à Recorrente foi baseada na Resolução n° 3.854/2010, vigente à época da irregularidade, não havendo qualquer arbitrariedade na pena. Não vejo motivo, ademais, para que essa alteração normativa torne ilegal as normas do BCB sobre multas de atraso ou não apresentação de DCBE – não vislumbro, portanto, qualquer discussão de retroatividade benigna, visto que as multas continuam sendo aplicáveis.

Por fim, rejeito todos os argumentos da Recorrente fundados no Código Tributário Nacional e no art. 150, I, da CRFB/1988, visto que a infração analisada tem natureza administrativa, não fiscal.

Assim, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a pena de multa de R$4.041,47 (quatro mil e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001, pela entrega intempestiva de DCBE referente à data-base de 31.12.2012.

É como voto.

Maria Rita de Carvalho Drummond

Conselheira relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Rita de Carvalho Drummond , Conselheiro(a) , em 10/07/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 2712930 e o código CRC FCE95C65 .

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