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CRSFN · 14/04/2020

Recurso Voluntário — Acórdão nº 74/2020

Recurso Voluntário nº 10372.100319/2019-88

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

25.856 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

436ª Sessão

Processo 10372.100319/2019-88

Processo na primeira instância BCB 96513

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Tiago Silva dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 74/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem:

1. Preliminarmente:

1.1. Afastar a ocorrência de prescrição ordinária, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Pedro Frade de Andrade;

1.2. Afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, por maioria, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Imbiriba Corrêa e Pedro Frade de Andrade, que reconheceram a incidência da prescrição intercorrente.

2. Negar provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior que possuía na data-base de 31.12.2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. M anifestou-se nos termos regimentais o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes .

Brasília, 14 de abril de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira , Conselheiro(a) Presidente , em 18/05/2020, às 22:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7682611 e o código CRC AB570B97 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100319/2019-88

Processo na primeira instância BCB 96513

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Tiago Silva dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Relatório

OBJETO

O processo administrativo que originou o presente recurso foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN ( SEI 5738241, fl. 4), de 22.8.2016, que descreveu a irregularidade em questão da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1° do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1° e 2, caput da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1° da Circular BCB 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8°, inciso I da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. TIAGO SILVA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 30.4.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até as 18 horas do dia 5.4.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

DEFESA

Em 9.11.2016, tendo em vista a inexistência de comprovação de intimação da titular, os autos foram encaminhados pelo DECAP/GTSUL/COPAD-02 ao DEPEC/DICIN ( SEI 5738241, fl. 10), que realizou a citação em 2.10.2019 ( SEI 5738241, fl. 13). Apesar de regularmente citado, o acusado não apresentou defesa.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 20.11.2019, o BACEN prolatou a DECISÃO 1152/2019-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 5738241, fls. 15/16), da qual destaco os seguintes pontos:

o acusado não apresentou defesa, apesar de regularmente citado;

conforme consta do extrato da declaração ( SEI 5738241, fl. 5), em 30.4.2012 o acusado informou possuir capitais no exterior nos montantes de US$xxx e €xxx, equivalente a R$xxx, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 5.4.2013;

está caracterizado que o acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com 25 dias de atraso;

a multa para prestação de declaração fora do prazo foi fixada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, em 10% do valor previsto à época do fato (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$xxx), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com 25 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 10% de R$xxx, resultando em R$xxx, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso I, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade;

embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

Diante disso, decidiu aplicar ao ora recorrente a pena de multa com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO

Comunicado da decisão por meio da Intimação 1471/2019-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP-1, de 21.11.2019 ( SEI 5738241, fls. 18-19), publicada em 22.11.2019 ( SEI 5738241, fl. 20), o Sr. Tiago Silva dos Santos protocolizou recurso em 17.12.2019 ( SEI 5738241, fl. 22).

Em sua peça recursal ( SEI 5738241, fl. 22), o recorrente alega que o envio fora do prazo se deveu ao fato de que “ os valores solicitados não chegaram a tempo hábil para fazer a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior “. Diante disso, requer o acolhimento da impugnação, com cancelamento da multa imposta.

REMESSA AO CRSFN

Os autos foram encaminhados pelo BACEN ao CRSFN em 18.12.2019 ( SEI 5738241, fl. 24), tendo o recurso sido autuado neste Conselho em 26.12.2019 (dado constante do SEI ).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/03/2020, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 7142009 e o código CRC C70BEC83 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100319/2019-88

Processo na primeira instância BCB 96513

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Tiago Silva dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

Inicialmente é importante demonstrar que a edição da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não a deixou sem base legal a multa referente à entrega em atraso da Declaração de Bens e Direitos no Exterior (DCBE). Isso pode ser observado com a análise do quadro normativo anterior e o existente após a edição da Lei nº 13.506, de 2017.

Conjunto normativo vigente antes da edição da MP nº 784, de 07.06.2017, e vigente entre 20.10.2017 (após o prazo de vigência da MP) e 13.11.2017 (sanção da Lei nº 13.506, de 13.11.2017)

Conjunto normativo com a edição da Lei nº 13.506, de 13.11.2017

MP nº 2.224, de 04.09.2001, art. 1º, caput:

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

MP nº 2.224, de 04.09.2001, art. 1º, caput:

Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Lei nº 13.506, de 13.11.2017, artigos 38 e 60:

Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 60. O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação desta Lei na forma do art. 38.

Destaco o art. 5º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017:

Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:

I - admoestação pública;

II - multa;

III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;

IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;

V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

VI - cassação de autorização para funcionamento.

A combinação do art. 38 com o art. 5º da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, implica que seria possível, a priori, aplicar as penas de multa e de proibição de prestar determinados serviços no caso de infração à MP nº 2.224, de 2001. No caso parece claro que a pena para infrações dessa natureza seria exclusivamente a pena de multa.

Importante notar que as penas do art. 5º originalmente estão destinadas às pessoas mencionadas no art. 2º, contudo a própria lei abre exceção, permitindo que a pena de multa e a de prestar determinados serviços seja aplicada no caso das infrações às normas mencionadas no art. 38.

Por fim destaco o art. 36 da Lei nº 13.506, de 2017:

Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:

I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;

III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;

IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.

O valor da multa é definido pelo art. 8º da Resolução nº 3.854, de 27.05.2010:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

§ 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.

O valor da multa é definido pelo art. 60 da Circular nº 3.857, de 14.11.2017:

Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de um a trinta dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de trinta e um a sessenta dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

§ 2º A penalidade de multa a que se referem os incisos I, II e III do caput será aumentada em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A decisão que impuser penalidade em decorrência das infrações previstas no caput não será considerada para fins dos antecedentes de que trata o inciso VI do art. 50 e da reincidência de que trata o § 3º do art. 55 desta Circular. (Incluído pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.)

Como a apresentado no quadro acima o caput do art. 1º manteve sempre em sua redação o seguinte trecho: "O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas...". Assim fica claro que são tratadas nesse artigo as seguinte infrações:

não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;

prestação de informações falsas, incompletas, incorretas; e

prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor.

Cada uma dessas infrações possui características diferentes, e também o momento de sua configuração e início da contagem do prazo de prescrição ordinária seria diferente:

Infração no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001

Regulação quando aplicável o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010

Regulação quando aplicável o art. 60 da Circular nº 3.857, de 2017

Data da configuração da infração e início da contagem da prescrição ordinária

Não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou

Dia seguinte ao prazo limite para a entrega da declaração

Prestação de informações falsas, incompletas, incorretas;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(...)

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

II - prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

(...)

IV - prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Momento da prestação das informações falsas, incompletas ou incorretas

Prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Momento da apresentação intempestiva da declaração

Fica claro que a prestação de informações fora do prazo é uma infração independente, que se consuma no momento da entrega intempestiva da DCBE depois de esgotado o prazo definido pelo BACEN.

Considerando o exposto o quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Data Limite: 5.4.2013 Entrega: 30.4.2013

30.4.2013

SEI 5738241, fl. 4

-

PARECER-DEPEC/DICIN

22.8.2016

SEI 5738241, fl. 4

Art. 2º, inc. II

Intimação, de 22.8.2016

SEI 5738241, fl. 8

Art. 2º, inc. I

Despacho do DECAP/GTSUL/COPAD-02 devolvendo este processo ao DEPEC/DICIN para que seja providenciada a devida citação

9.11.2016

SEI 5738241, fl. 10

-

Citação, de 5.9.2019

Recebida em 02.10.2019 (SEI 5738241, fl. 11)

SEI 5738241, fl. 11

Art. 2º, inc. I

DECISÃO 1152/2019-DERAD/GECON/GTSUL

20.11.2019

SEI 5738241, fls. 15/16

Art. 2º, inc. III

Intimação 1471/2019-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP-1, de 21.11.2019: Informa o Sr. Tiago Silva dos Santos sobre a DECISÃO 1152/2019-DERAD/GECON/GTSUL

Publicada em 22.11.2019 (SEI 5738241, fl. 20)

SEI 5738241, fls. 18/19

Art. 2º, inc. I

Apresentação tempestiva de Recurso ao CRSFN

17.12.2019

SEI 5738241, fl. 22

-

Autuação junto ao CRSFN

26.12.2019

Dado constante do SEI

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Mérito

A infração está caracterizada. A argumentação de que a documentação necessária chegou com atraso não afasta a aplicação da multa. Destaco que D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto voto pelo conhecimento do recurso, mas lhe nego provimento.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/04/2020, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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