CRSFN · 21/12/2020
Recurso nº 10372.100269/2019-39
Recurso nº 10372.100269/2019-39
Inteiro teor
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CÓRDÃO/CRSFN 11309/14:
É de se analisar inicialmente a alegação de que teria havido bis in idem, pelo fato de que tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídicas foram punidas por um mesmo fato.
Não acato o argumento, porque a pessoa natural não se confunde com a pessoa jurídica, pelo simples fato de que possuem personalidades jurídicas próprias e independentes entre si, como bem ressaltou a PGFN, em seu parecer, conforme assentado em seu item 14:
“14. Não há que se cogitar em violação à proibição do bis in idem já que, possuindo a pessoa natural e a pessoa jurídica personalidades jurídicas próprias e independentes entre si, é perfeitamente possível a condenação de ambas, por responsabilidade própria, por uma mesma infração....”
(3) Voto do Conselheiro Dr. Carlos Portugal Gouvêa no A
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