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CRSFN · 29/06/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 66/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100015/2022-16

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (DCBE). Irregularidade caracterizada. Multa. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

461ª Sessão

Processo 10372.100015/2022-16

Processo na primeira instância BCB 184512

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Michele Marcelle Claude Goncalves Caminha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL (DCBE). Irregularidade caracterizada. Multa. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 66/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MICHELE MARCELLE CLAUDE GONCALVES CAMINHA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/06/2022, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25779017 e o código CRC 4696A76B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100015/2022-16

Processo na primeira instância BCB 184512

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

michele marcelle claude goncalves caminha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Michele Marcelle Claude Gonçalves Caminha ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 15.12.2021, que culminou com a condenação de multa no valor de R$25.000,00 por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 10.12.2020, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra a Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016.

Conforme disposto nesse PARECER, a Recorrente teria enviado apenas em 3.4.2018 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, naquela data-base, deveriam ser efetuadas até às 18h de 5.4.2017 .

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista o enviou de declaração eletrônica fora do prazo regulamentar.

DEFESA

Em 11.1.2021, a Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que (i) o termo de intimação não traz parâmetro adequado para a penalidade que se pretende imputar; (ii) quando tomou ciência da obrigação, procedeu espontaneamente a regularização de sua situação perante o Banco Central; (iii) o atraso na entrega da declaração CBE já sofreu penalidade referente ao ano 2013, cujo valor foi devidamente recolhido. Sendo assim, pretende-se que tal fato/ato seja analisado como único, com a regularização das informações da recorrente, em uma única data, 3.4.2018; (iv) ausência de dolo, de gravidade, de lesão ou mesmo de auferimento de vantagem, justificando a moderação da penalidade, pela consideração de ato único; (v) não há violação substancial da norma, mas sim omissão própria, que não acarreta grave lesão ao Estado ou mesmo benefício à Recorrente, tratando-se de infração instantânea, de efeito imediato, porquanto passível de apenas uma punição, in casu , já paga.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Em 15.12.2021, o BCB (DECISÃO 1118/2021-DERAD/GECON/GTRJA) considerou configurada a irregularidade, vez que a investigada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com 363 dias de atraso , e aplicou pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em resumo, assim se posicionou a Autarquia em sua decisão:

O atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação de danos ou prejuízos ao erário ou entidades governamentais, nem da intenção do agente, ou das causas que provocaram o atraso, visto que a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha causado prejuízo a quem quer que seja, ou que não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não;

a regulamentação apontada na inicial determina, para os casos da espécie, a aplicação de multa, proporcional ao período de atraso, quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade;

embora a acusada já tenha sido penalizada em processo anterior, em outra data-base especificadas, a eventual aplicação de nova pena de multa não caracterizaria a aplicação de duas penalidades em função de uma única conduta, pois as declarações anuais são independentes e a infração se consuma no descumprimento do prazo de cada data-base;

conforme consta no extrato da declaração, em 3.4.2018 a acusada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 30.12.2016, no montante de US$1.831.357,71, equivalente a R$5.967.492,63, com base na cotação de compra do dólar norte americano nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5.4.2017.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 17.12.2021 intimação à Recorrente, que apresentou o seu recurso ao CRSFN, conforme despacho apensado ao processo na página 33, em 21.1.2022, com os mesmos argumentos de sua defesa na primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 24.1.2022, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN, e distribuído a mim em 18.4.2022, conforme Certidão ( 24124462 ).

É o relatório.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 22/05/2022, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24198212 e o código CRC 6380540A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100015/2022-16

Processo na primeira instância BCB 184512

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MICHELE MARCELLE CLAUDE GONCALVES CAMINHa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso Desprovido.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Michele Marcelle Claude Gonçalves Caminha em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa à Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016.

Questões Preliminares

A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 17.12.2021. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506/17”). Segundo o documento "Informações e Despacho 1863/2022-BCB/DERAD" (pg. 33), o recurso administrativo foi apresentado em 21.1.2022. Considerando-se o inciso IV, do §1º, do art. 24 da Lei nº 13.506/17, que dispõe que o dia de início do prazo é o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do BCB, o prazo final para interposição do recurso seria o dia 21.1.2022 sendo, portanto, tempestivo .

A seguir, apresento alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo:

Tabela 1 - Cronologia dos fatos

Evento Data Página

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 30.12.2016 1

Data limite exigida, conforme Circular BCB 5.4.2017 1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 3.4.2018 4

Proposta de abertura do processo administrativo 10.12.2020 1

Defesa 11.1.2021 7-15

Decisão do BCB 15.12.2021 16-18

Intimação da recorrente (Diário Eletrônico) 17.12.2021 22-23

Recurso 21.1.2022 24-30

Conforme apresentado na tabela de cronologia dos fatos, não houve prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.

Preliminarmente, a Recorrente argumentou que a citação não tem fundamentação em norma vigente, pontuando que Lei n.º 13.506/2017 revogou as multas pelo atraso na entrega da DCBE, que constavam dos artigos 1º e 5º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, não tendo estabelecido novos parâmetros para cálculo dessas multas.

Ocorre que a Medida Provisória n.º 2.224/2001, vigente à época dos fatos, disciplinou a competência ao CMN para emissão de normas necessárias ao seu cumprimento, que por sua vez emitiu a Resolução CMN n.º 3.854/2010, com parâmetros, limites e redutores para a aplicação da multa em razão do atraso na entrega da DCBE à época dos fatos. Assim, afasto tal alegação.

A Recorrente alegou ainda que deve ser considerado o fato de que já foi penalizada com multa referente ao atraso na entrega da DCBE do ano de 2013, estando ainda os anos de 2014 e 2015 sendo discutidos em outros dois processos.

Verifiquei que o processo referente à data-base de 31.12.2014 também já foi apreciado por este Conselho na 446ª Sessão, realizada no dia 9 de março de 2021. Naquela oportunidade, o Conselheiro Rui Alves bem pontuou que a obrigação de envio da DCBE é anual (Processo 10372.100140/2020-64). Portanto, a cada ano, se a obrigação for descumprida, gera-se nova pretensão punitiva do BCB, não cabendo a consideração de ato único.

Mérito

Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. A Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, no montante de US$1.831.357,71, equivalente a R$5.967.492,63, com base na cotação de compra do dólar norte americano na data-base de 30.12.2016, com 363 dias de atraso, conforme já apontado pela decisão recorrida.

A entrega intempestiva da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, foi fixada a multa mais benéfica à Recorrente, com base em critérios objetivos da legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado.

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 10/06/2022, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24766201 e o código CRC 427EBC32 .

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