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CRSFN · 15/09/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 92/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100039/2022-75

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO: COMPANHIA SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE COMPRA DE APÓLICES POR PESSOA FÍSICA. Não comunicação ao COAF da compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100 mil. Infração à alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea "b", inciso I, do art. 13 da Circular SUSEP nº 445/2012. Irregularidade caracterizada. Desconformidade com o art. 100, inciso VII da Resolução CNSP n.º 243/2011. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

463ª Sessão

Processo 10372.100039/2022-75

Processo na primeira instância SUSEP 15414.611372/2019-90

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Traditio Companhia de Seguros

RECORRIDA:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

ADVOGADOS :

Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844)

Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO: COMPANHIA SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE COMPRA DE APÓLICES POR PESSOA FÍSICA. Não comunicação ao COAF da compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100 mil. Infração à alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea "b", inciso I, do art. 13 da Circular SUSEP nº 445/2012. Irregularidade caracterizada. Desconformidade com o art. 100, inciso VII da Resolução CNSP n.º 243/2011. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 92/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e, por maioria, dar-lhe parcial provimento , para, expurgando da majoração da pena os antecedentes, reduzir o valor da pena de multa de R$34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), para R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), por não comunicar ao COAF compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

Participaram do julgamentos os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN). Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/09/2022, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 27348046 e o código CRC FF93BCA2 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100039/2022-75

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.611372/2019-90

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Traditio Companhia de Seguros

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") por Traditio Companhia de Seguros ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pela Superintendência de Seguros Privados ("Susep"), em 4.3.2021, que culminou com a condenação de multa no valor de R$34.500,00 por deixar de comunicar, na forma exigida, a compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100.000,00 (cem mil reais) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ("COAF"), em infração à alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea "b", inciso I, do art. 13 da Circular SUSEP nº 445/2012.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:

Documento Data Página (DOC SEI 23563716 )

Infração - Não comunicação ao COAF

set/2014

3-4

Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 01/2015

6.2.2015

3-4

Defesa

18.3.2015

20-26

Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 6/16

31.5.2016

31-36

Parecer nº 00325/2016/SCADM/PF-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

11.10.2016

43-44

Despacho nº 00226/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

24.10.2018

45

Voto Eletrônico nº 11/2021/DIR1

4.3.2021

54-67

Recurso ao CRSFN

3.9.2021

86-98

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 6.2.2015, por meio do Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 01/2015 ("Auto de Infração") contra a Recorrente, para apurar a irregularidade da não comunicação ao COAF de compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100.000,00 (cem mil reais) no mês de setembro de 2014.

Conforme disposto no Auto de Infração, se constatou que uma pessoa física adquiriu apólices da Recorrente em um total de prêmio superior a R$100.000,00 e tal fato não teria sido comunicado ao COAF, conforme relatórios extraídos do site do órgão de inteligência.

DEFESA

Em 18.3.2015, o Recorrente apresentou defesa alegando, em síntese:

que no caso apontado pela fiscalização, embora fosse caso de comunicação ao COAF, ocorreu uma inconsistência no relatório apresentado à área de Compliance , na medida em que a última linha do relatório estava sendo desprezada indevidamente pelo sistema, tratando-se de erro material;

que a lavratura do Auto de Infração esteve ausente o princípio da Razoabilidade;

que a Companhia corrigiu a inconsistência apresentada e que tratou-se de um caso isolado; e

caso o processo administrativo prossiga, que seja concedida a circunstância atenuante prevista no art. 6º inciso III da Resolução CNSP 97/2002, por ter sido a suposta infração apontada, sanada antes do julgamento em 1ª instância.

DECISÃO 1ª INSTÂNCIA

Em 4.3.2021, o Conselho Diretor julgou o processo administrativo, votando pela existência infração da supervisionada por ter deixado de comunicar ao COAF quando deveria tê-lo feito, uma operação de compra de apólice acima de R$100.000,00 por pessoa física, complementando ainda que " a ausência de comunicação prejudica o rastreamento e o monitoramento de tais operações, no combate e na prevenção à lavagem de dinheiro ".

Quanto a dosimetria, para a aplicação da penalidade de multa de R$34.500,00, o voto detalhou assim:

21.3.0.1 [...] considerando que se trata de somente uma comunicação não realizada, entendo que a multa deve ser majorada em 5% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a multa aplicada, o que resulta no acréscimo de R$9.500,00. Logo, o cômputo da multa resulta em R$10.000,00 + R$9.500,00 = R$19.500,00.

21.3.0.2. Quanto à capacidade econômica do infrator, não foram trazidas informações aos autos quando da lavratura do PAS. Por essa razão, entendo que não cabe majoração do valor das multas devido a esta circunstância administrativa.

21.3.0.3 Quanto aos antecedentes, estes constam para o período analisado, conforme o relatório constante no documento nº 0658122, razão pela qual proponho o aumento de R$15.000,00, totalizando R$19.500,00 + R$15.000,00 = R$34.500,00.

21.3.0.4 Quanto aos ganhos obtidos com o ato ilícito, entendo que não há comprovação de que a Sociedade tenha obtido benefício com a falta praticada, razão pela qual proponho que não haja aumento do valor da multa base por esta circunstância.

21.3.0.5. Não foram apuradas circunstâncias agravantes, nem atenuantes.

21.3.0.6. Por fim, não foram apuradas reincidências para o período pesquisado, conforme o relatório constante no documento n. 0658122.

RECURSO AO CRSFN

Comunicada do julgamento, a Recorrente protocolou Recurso na data de 3.9.2021, basicamente fazendo uso dos mesmos argumentos apresentados na defesa, acrescentando ainda que:

não houve qualquer circunstância legal que propiciasse a interrupção da prescrição entre a apresentação da defesa e o julgamento do processo pelo Conselho Diretor, razão pela qual deverá ser declarada a prescrição da pretensão punitiva da Autarquia;

o fundamento utilizado para adotar a “gravidade” como fator aplicável é exatamente o fato que levou a penalização da Cia., ou seja, a questão do ausência de Comunicação ao COAF sobre a operação relacionada, não podendo tal fator ser utilizado para majoração;

há de ser expurgado o valor a que se refere aos antecedentes, considerando que foram apontados apenas após a apresentação da defesa, devendo ser totalmente desconsiderados para fins de majoração.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 16.9.2021, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN, e distribuído a mim em 18.4.2022, conforme Certidão ( 24124473 ).

É o relatório.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 22/07/2022, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25080045 e o código CRC 766F7E54 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100039/2022-75

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.611372/2019-90

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Traditio Companhia de Seguros

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. COMPANHIA SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE COMPRA DE APÓLICES POR PESSOA FÍSICA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. 1) A Tradio Companhia de Seguros não comunicou ao COAF a compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100 mil. em descumprimento à alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea "b", inciso I, do art. 13 da Circular SUSEP nº 445/2012. 2) Irregularidade caracterizada. 3) Multa. 4) Expurgo dos antecedentes. Desconformidade com o art. 100, inciso VII da Resolução CNSP n.º 243/2011. 5) Recurso parcialmente provido.

Voto do relator

Trata-se de Recurso voluntário apresentado ao CRSFN pela Traditio Companhia de Seguros, almejando reforma da decisão proferida pela SUSEP, que culminou com a condenação de multa no valor de R$34.500,00, por não comunicar ao COAF compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100 mil, em infração à alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea "b", inciso I, do art. 13 da Circular SUSEP nº 445/2012.

Questões Preliminares

O Recurso apresentado em 3.9.2021 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo.

Inicialmente, a Recorrente alega ter ocorrido prescrição intercorrente, pois não teria havido qualquer circunstância legal que propiciasse a interrupção da prescrição entre a apresentação da defesa e o julgamento do processo pelo Conselho Diretor.

Argumenta ainda que " os despachos que concordaram total ou parcialmente com o Parecer nº 00325/2016/SCADM/PF-SUSEP-SEDE/PGF/AGU não devem ser considerados para fins de interrupção de prazo ", mas não apresentam qualquer justificativa para tal.

Tais despachos impulsionaram o processo nos termos do parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e, portanto, afasto a alegação de que o processo teria ficado paralisado por mais de três ano, conforme se depreende da tabela a seguir, já apresentada no Relatório ("Cronologia Processual"), com a relação de documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:

Tabela 1 - Cronologia Processual

Documento Data Página(s)* (Doc. SEI 23563716 )

Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3 nº 01/2015

6.2.2015

3-4

Defesa

18.3.2015

20-26

Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/Nº 6/16

31.5.2016

31-36

Parecer nº 00325/2016/SCADM/PF-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

11.10.2016

43-44

Despacho nº 00226/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

24.10.2018

45

Voto Eletrônico nº 11/2021/DIR1

4.3.2021

54-67

Recurso ao CRSFN

3.9.2021

86-98

* As referências aos documentos do processo se referem às páginas do arquivo " Inteiro teor 1º.pdf ", dado que há tanto folhas digitalizadas quanto documentos nato-digitais.

O Despacho nº 00226/2018/SCADM/PFE/SUSEP/SEDE/PGF/AGU, assinado por um subprocurador, impulsiona o processo ao Procurador Chefe que, por sua vez, por meio de outro despacho ainda no mesmo dia (24.10.2018), o remete à Coordenação Geral de Julgamentos (CGJUL) para que o julgamento possa ser realizado.

Porém, cumpre acrescentar que o Despacho nº 00226/2018/SCADM/PFE/SUSEP/SEDE/PGF/AGU de 24.10.2018 (pg. 45 Doc. SEI 23563716 ) vai além de um simples impulsionamento. Ele acrescenta uma manifestação importante, em favor da Recorrente, sobre a devida aplicação da Resolução CNSP nº 243/11 em detrimento da Resolução CNSP nº 97/02 (multa de R$130.000,00), levantada pelo Auto de Infração, para fins de definição da penalidade.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela Traditio.

Mérito

Quanto ao mérito, em setembro de 2014, conforme tabela apresentada no Auto de Infração (pg. 3 do Doc. SEI 23563716 ), a Traditio deveria ter comunicado ao COAF a compra de apólices realizadas por A.O.S. em um total de prêmio de R$156.749,67 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos) em até 24h após a operação, conforme determina o inciso II do art. 11 da Lei nº 9613/98.

Não há dúvidas que a Recorrente deixou de comunicar ao COAF tal operação de compra de apólices realizada por pessoa física em valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais). O fato foi admitido pela própria Recorrente em seu Recurso (pgs. 94-95).

O Recurso revisita argumentos trazidos na defesa apresentada na primeira instância, a saber:

a situação ocorrida foi única e oriunda de um problema sistêmico. Embora a questão apontada seja realmente um caso de comunicação para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, o relatório que era utilizado para tal fim apresentou uma inconsistência que desprezava uma linha;

em momento algum se escusou a solucionar e, principalmente, não agiu de maneira a burlar os mecanismos legais;

pode verificar-se a ocorrência de erro material, pois a Recorrente não logrou comunicar ao COAF uma operação suspeita, por simples equívoco na geração do relatório de controle das operações consideradas suspeitas. Tratou-se de força maior, ou seja, um acontecimento relacionado a fato externo (sistema), independente da vontade humana, que impediu o cumprimento da obrigação.

Entendo que tais argumentos não assistem à Recorrente.

A infração, caracterizada pela comunicação fora do prazo legal e regulamentar, conforme já firmado em precedentes [1] deste CRSFN, independe da intenção do agente, configurando-se pela simples omissão no cumprimento do dever legal de comunicação dos fatos suspeitos no prazo previsto.

Chama a atenção para o fato de que a Recorrente, mesmo após a suposta correção do alegado problema sistêmico, não afirmou e/ou demonstrou que a comunicação tenha sido feita, ainda que de forma intempestiva, o que poderia ser considerado para fins de dosimetria.

Assim, não há dúvidas quanto a autoria e materialidade da infração. Na verdade, a própria Traditio admitiu que não realizou a devida comunicação (pg. 94), não sendo possível, portanto, afastar a sanção.

Dosimetria

Com relação à penalidade, a primeira instância decidiu pela aplicação de multa nos seguintes termos, com base na Resolução CNSP nº 243/11:

Pena base: R$10.000,00

Gravidade: R$9.500,00

Antecedentes: R$15.000,00

Total: R$34.500,00

O Recurso solicita " uma simples reprimenda, não sendo o caso de aplicação de qualquer tipo de sanção ", invocando o art. 3º da Res. CNSP nº 393/2020.

Quanto a esse pedido, vale destacar que a Lei nº 9.613/99 é clara ao afirmar que a penalidade de multa será aplicada quando a companhia deixar de fazer a comunicação a que se refere o art. 11 da citada Lei, como previsto no inciso IV, do § 2º do art. 12 do mesmo texto legal.

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

[...]

§ 2 o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo:

[...]

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

Assim, o argumento não auxilia a Recorrente.

Quanto ao valor da sanção, a Recorrente argumenta que o fundamento utilizado para adotar a "gravidade" como fator aplicável seria o mesmo fato que levou à sua penalização, ou seja, a questão do ausência de Comunicação ao COAF sobre a operação relacionada. Entende a defesa que tal fator não poderia ser utilizado para majoração e complementa que o valor referente aos antecedentes deveria ser desconsiderado, já que teriam sido apontados apenas após a apresentação da defesa.

Não acolho tais argumentos.

O voto de primeira instância partiu da pena mínima possível prevista no art. 73 da Resolução CNSP nº 243/11 (R$ 10.000,00) para então acrescentar o valor referente à gravidade:

"[...] considerando que se trata de somente uma comunicação não realizada, entendo que a multa deve ser majorada em 5% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a multa aplicada, o que resulta no acréscimo de RS 9.500,00. "

Tal justificativa foi clara ao quantificar e considerar para a gravidade que a infração se refere à apenas uma comunicação não realizada . Em sendo apenas uma e não muitas operações, aplicou então um fator reduzido (5%) sobre a diferença entre os valores mínimo (R$10.000,00) e máximo (R$200.000,00) para acrescentar R$9.500,00 à multa.

Quanto ao pedido de desconsideração do valor referente aos antecedentes, tal documento de fato só foi apresentado após a defesa, em desconformidade com o art. 100, inciso VII da Resolução CNSP nº 243/2011. Dessa forma, desconsiderarei o valor de R$15.000,00 para fins de dosimetria.

Por fim, analisando recentes precedentes [2] neste Conselho, é possível verificar que as penas para esse tipo de infração ultrapassa os R$100.000,00 por operação não comunicada.

Conclusão

Diante de todo o exposto, considero que os argumentos apresentados em sede de recurso não foram suficientes para afastar a irregularidade imputada à Recorrente. Não há, portanto, diante dos fatos destacados neste voto, que se mudar o entendimento trazido no julgamento de primeira instância.

Assim, voto pelo provimento parcial do Recurso, para expurgar da majoração da pena os antecedentes, fixando a penalidade de multa pecuniária no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) por não comunicar ao COAF compra de apólices, por pessoa física, com prêmio superior a R$100.000,00 (cem mil reais), em infração à alínea "a" do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613/1998 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c alínea "b", inciso I, do art. 13 da Circular SUSEP nº 445/2012.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.

[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.100155/2020-22. Conselheiro Relator: Rui Fernando Ramos Alves. 10 de agosto de 2021.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.100279/2017-11. Conselheiro Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado. 15 de outubro de 2019.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.100076/2018-05. Conselheiro Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho. 12 de dezembro de 2018.

[2] Ibidem .

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 17/08/2022, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 25151354 e o código CRC 58D8E1CB .

Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 14/09/2022, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 28011229 e o código CRC 5684236A .

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