CRSFN · 14/04/2026
Recurso — Acórdão nº 22/2026
Recurso nº 11893.100857/2021-71
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
502ª Sessão
Processo 11893.100857/2021-71
Processo na primeira instância COAF 11893.100857/2021-71
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Real Brasil Metais Ltda.
Almir Humberto Beranger
Elizeu Torrez Simon
Valdemir de Melo Júnior
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Vicente Piccoli Medeiros Braga
ADVOGADAS :
Kelly Mar Luiza de Castro e Silva (OAB/DF 63.793)
Paula Monteiro Silva (OAB/DF 63.522)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES DO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. Intempestividade. Recursos não conhecidos.
ACÓRDÃO CRSFN 22/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer dos recursos, interpostos por REAL BRASIL METAIS LTDA., ALMIR HUMBERTO BERANGER, ELIZEU TORREZ SIMON E VALDEMIR DE MELO JÚNIOR, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Vicente Piccoli Medeiros Braga, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 17 de março de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO.
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/04/2026, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100857/2021-71
Processo na primeira instância COAF 11893.100857/2021-71
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Real Brasil Metais Ltda.
Almir Humberto Beranger
Elizeu Torrez Simon
Valdemir de Melo Júnior
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Vicente Piccoli Medeiros Braga
RELATÓRIO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Real Brasil Metais Ltda. (“Real Brasil” ou “Empresa”), Almir Humberto Beranger, Elizeu Torrez Simon e Valdemir De Melo Júnior, contra decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”) , datada de 07/05/2025 (doc. SEI nº 50850554), que lhes condenou em razão do descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução Coaf nº 23/2012, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FT”).
2. O Procedimento de Averiguação Preliminar (doc. SEI nº 13559447) teve início em 08/02/2021, com a análise das operações comerciais e financeiras da Recorrente, pertencente ao segmento de compra e venda de joias e ouro, entre os anos de 2016 e 2020.
3. Após análise das evidências encaminhadas pela Real Brasil, o órgão de origem instaurou Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) através do Termo de Instauração, em 06/01/2022 (doc. SEI nº 21377070). Nessa oportunidade, o Coaf propôs a responsabilização da Real Brasil e seus administradores por violações às medidas de PLD/FT, previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução Coaf nº 23/2012. Segundo o Coaf, foram identificadas sete irregularidades distintas:
(i) Falha na identificação de clientes e na manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, incisos I, alínea "c", e II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012, no período compreendido entre 05/12/2016 e 01/10/2020, conforme discriminado na planilha em que se especificam tais operações (doc. SEI nº 16993138, aba "Clientes");
(ii) Falha na manutenção do devido registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
(iii) Não comunicação ao Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF), de operações que lhe deviam ter sido comunicadas por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012, conforme discriminado na planilha em que se especificam tais operações (doc. SEI nº 16993138, aba "Espécie");
(iv) Não comunicação ao Coaf, via SISCOAF, de operações que lhe deviam ter sido comunicadas pelo fato de que podiam constituir sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles se relacionar, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012, no total de 113 (cento e treze) operações, com valor somado de R$ 156.123.608,66 (cento e cinquenta e seis milhões, cento e vinte e três mil, seiscentos e oito reais e sessenta e seis centavos);
(v) Intempestividade na comunicação de 27 (vinte e sete) operações ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no período de 12/07/2017 a 23/07/2020, conforme o descrito acima e o especificado na aba "Intempestividade" da planilha "Infrações caracterizadas" (doc. SEI nº 16993138);
(vi) Não atendimento a requisição do Coaf na forma e nas condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 20 da Resolução Coaf nº 23/2012, em 16/03/2021, ao deixar de atender às requisições objeto do Ofício SEI nº 140/2021/COAF (docs. SEI nº 13559447 e nº 13559492); e
(vii) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012, no período compreendido entre 01/03/2016 e 08/02/2021.
4. 4. Regularmente intimados (docs. SEI nº 22590458, 22591344, 22591517 e 28107758), os Recorrentes apresentaram sua Defesa (doc. SEI n º 28400835). Em síntese, sustentaram:
(i) Prescrição da pretensão punitiva (art. 21 do Decreto nº 9.663/2019), sob o argumento de que o processo teria sido instaurado após o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do conhecimento das supostas infrações, requerendo o arquivamento integral do feito;
(ii) Prescrição quinquenal (art. 1º da Lei nº 9.873/1999), pleiteando o afastamento das operações realizadas anteriormente a 06/01/2017, por estarem alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos;
(iii) Inépcia do Termo de Acusação, por ausência de individualização das condutas atribuídas aos diretores, sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, diante da imputação genérica de responsabilidade;
(iv) Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva aos administradores, defendendo que a responsabilização demandaria comprovação de culpa concreta e nexo causal individualizado, não sendo suficiente o mero exercício do cargo de diretor;
(v) Regularidade dos procedimentos internos de PLD/FT, com a alegação de que a empresa possuía manuais e políticas internas, adotava procedimentos de identificação e monitoramento de clientes e que eventuais falhas teriam sido pontuais e foram posteriormente sanadas;
(vi) Ausência de dolo e boa-fé dos defendentes, destacando a primariedade dos acusados, a inexistência de vantagem econômica e o caráter meramente interpretativo de parte das falhas apontadas;
(vii) Inexistência de descumprimento às requisições do Coaf, afirmando que a resposta ao Ofício SEI nº 140/2021/COAF (doc. SEI nº 13559447) teria sido tempestiva e que eventual incompletude documental não configuraria infração autônoma, sob pena de bis in idem ; e
(viii) No mérito, pediram o arquivamento e absolvição integral, com fundamento na improcedência das imputações constantes do Termo de Acusação.
5. Encerrada a instrução, todos foram regularmente intimados para o julgamento (docs. SEI nº 50112915, 50257613, 50112921, 50112924 e 50112943).
6. Em decisão datada de 07/05/2025 (doc. SEI nº 50850554), o Plenário do Coaf reconheceu, por unanimidade, a procedência das imputações contra todos os Recorrentes , aplicando-lhes as penalidades de advertência, suspensão para o exercício da atividade de administração em entidade obrigada, além de multa pecuniária, fixadas de acordo com a gravidade e extensão das condutas de cada um, conforme será detalhado mais adiante.
7. O Voto do Relator (doc. SEI nº 50305493), adotou, resumidamente, os seguintes fundamentos:
i. Afastamento da prescrição
Rejeição da tese de “prescrição especial” sustentada pela defesa, aplicando-se o prazo da Lei nº 9.873/1999 e constatando que não houve lapso suficiente para extinção da punibilidade.
ii. Responsabilidade dos administradores
Reconhecimento do dever legal de vigilância e supervisão, imputando aos gestores a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações de PLD/FT.
iii. Infrações identificadas
Falha na identificação e manutenção de cadastros de clientes;
Omissão na comunicação ao Coaf de operações realizadas em espécie sujeitas à comunicação automática;
Falhas reiteradas na identificação de operações suspeitas;
Comunicações intempestivas e que não atendiam a requisitos formais sobre comunicação de operações em espécie e/ou operações suspeitas;
Deficiências estruturais nos controles internos e políticas de PLD/FT;
Falhas reiteradas e estruturais, incluindo informações divergentes, cadastros incompletos e ausência de descrição pormenorizada das operações realizadas; e
Falhas na identificação de transações com clientes de alto risco, incluindo pessoas expostas politicamente (“PEP”) e empresas ligadas a investigados por crimes antecedentes.
8. O Coaf destacou, também, a gravidade dos fatos imputados, considerando a sistematicidade das falhas de controle e o montante total das transações avaliadas como suspeitas, que ultrapassou R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões). Ressaltou-se, ainda, que tais condutas comprometem de forma significativa a efetividade do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, expondo a atividade empresarial a riscos elevados de utilização indevida para a prática de crimes financeiros, o que justificou a aplicação de penalidades em patamares condizentes com a gravidade e reiteração das infrações constatadas.
9. Ao final, foram impostas as seguintes sanções:
a) a REAL BRASIL METAIS LTDA .:
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 427.108,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cento e oito reais), equivalente a 10% do montante em espécie das operações não comunicadas, de R$ 4.271.079,99 (quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 15.600.653,53 (quinze milhões, seiscentos mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas, de R$ 156.006.535,27 (cento e cinquenta e seis milhões, seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei, com a comunicação intempestiva ao Coaf de 27 (vinte e sete) operações; e
vii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
b) a ALMIR HUMBERTO BERANGER:
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com a pena de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa e proporcional às 9 (nove) operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
c) a ELIZEU TORREZ SIMON :
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa e proporcional às 9 (nove) operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
vii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
d) a VALDEMIR DE MELO JÚNIOR:
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 104.604,70 (cento e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com os arts. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 2.973.160,41 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 99.992,73 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa e proporcional às 26 (vinte e seis) operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
vii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
10. Regularmente intimados da decisão (docs. SEI nº 51775957, 51775408, 51425269, 51775820 e 51775544), todos os ora Recorrentes apresentaram, em 26/06/2025 , recursos voluntários a este Conselho (docs. SEI nº 51764845, 51764873, 51764870 e 51764850), sustentando, em síntese, que:
não havia dolo ou má-fé dos Recorrentes nas práticas identificadas;
os Recorrentes não podem ser responsabilizados objetivamente pelas infrações apuradas sem que haja descrição individual das condutas, sob pena de violação de princípios do direito;
as irregularidades ocorreram, em verdade, por interpretação equivocada das obrigações, porém, que nunca agiram com má-fé ou dolo;
teria ocorrido, na verdade, o cumprimento substancial das obrigações legais, sendo o descumprimento apenas em situações pontuais;
teriam, a todo momento, colaborado com o órgão fiscalizador, nunca se furtando ao cumprimento das obrigações ou da plena colaboração;
existe justificativa para os atrasos nas comunicações, considerando que a Empresa passava por dificuldades operacionais, inclusive com a dispensa dos colaboradores responsáveis pelos procedimentos de PLD/FT;
as operações apontadas pelo Coaf como suspeitas, na realidade, seriam operações regulares do mercado; e
Subsidiariamente, sustentam a desproporcionalidade da multa aplicada, vez que os valores arbitrados seriam muito maiores que o faturamento da Empresa e que suas rendas pessoais, inviabilizando, assim, o pagamento.
11. Os autos foram remetidos a este Conselho em 15/07/2025 (doc. SEI nº 52317720), a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) manifestou seu interesse em elaborar parecer prévio em 22/07/2025 e os autos foram distribuídos a este Relator em 12/08/2025 (doc. SEI nº 52919474).
12. Em seu PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 243/2025 (doc. SEI nº 55112985), datado de 10/11/2025, a PGFN destacou, em sede de preliminar , a intempestividade dos recursos voluntários , sustentando seu não conhecimento . Conforme detalhado pela PGFN, as intimações da decisão do Coaf ocorreram em 04/06/2025, 05/06/2025 e 09/06/2025 (doc. SEI nº 51788196), de modo que o prazo recursal de 15 (quinze) dias teria se encerrado, respectivamente, em 19/06/2025, 20/06/2025 e 24/06/2025; não obstante, todos os recursos foram interpostos apenas em 26/06/2025, motivo pelo qual a PGFN se manifestou pela inadmissibilidade dos recursos.
13. Superada a preliminar, a PGFN opinou, em caráter subsidiário, pela inexistência de prescrição administrativa e pela manutenção integral da decisão recorrida, sob o fundamento de que a autoria e a materialidade das infrações restaram comprovadas, não tendo as razões recursais afastado as irregularidades apuradas (falhas cadastrais e de registro, omissões e intempestividade de comunicações ao Coaf e deficiência estrutural de PLD/FT), bem como defendendo a adequação do enquadramento normativo e dos critérios de dosimetria adotados, inclusive quanto à possibilidade de arbitramento da multa com base em subtetos alternativos do art. 12, II, da Lei nº 9.613/1998.
14. É o relatório.
Vicente Piccoli Medeiros Braga – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Vicente Piccoli Medeiros Braga , Conselheiro(a) , em 23/02/2026, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100857/2021-71
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Real Brasil Metais Ltda.
Almir Humberto Beranger
Elizeu Torrez Simon
Valdemir de Melo Júnior
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Vicente Piccoli Medeiros Braga
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO – PLDFT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR (COMÉRCIO DE PRODUTOS DE EXTRAÇÃO MINERAL). IRREGULARIDADES DIVERSAS NOS CONTROLES DE PLDFT. CONDENAÇÃO A PENAS DE ADVERTÊNCIA E MÚLTIPLAS PENAS DE MULTA. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.
VOTO DO RELATOR
OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos por Real Brasil Metais Ltda. (“Real Brasil” ou “Empresa”), Almir Humberto Beranger, Elizeu Torrez Simon e Valdemir De Melo Júnior, contra decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Coaf”) , datada de 07/05/2025 (doc. SEI nº 50850554), que os condenou em razão do descumprimento de obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução Coaf nº 23/2012, relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FT”). As penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida foram as seguintes:
a) para a REAL BRASIL METAIS LTDA .:
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 427.108,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e cento e oito reais), equivalente a 10% do montante em espécie das operações não comunicadas, de R$ 4.271.079,99 (quatro milhões, duzentos e setenta e um mil, setenta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 15.600.653,53 (quinze milhões, seiscentos mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas, de R$ 156.006.535,27 (cento e cinquenta e seis milhões, seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei, com a comunicação intempestiva ao Coaf de 27 (vinte e sete) operações; e
vii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor absoluto de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
b) para a ALMIR HUMBERTO BERANGER:
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
i) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com a pena de inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa e proporcional às 9 (nove) operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% da pena aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
c) para a ELIZEU TORREZ SIMON :
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, inciso I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 41.467,31 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 55.203,62 (cinquenta e cinco mil, duzentos e três reais e sessenta e dois centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 2.143.103,27 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, cento e três reais e vinte e sete centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 1 (um) ano para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 500,85 (quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa e proporcional às 9 (nove) operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
vii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
d) para a VALDEMIR DE MELO JÚNIOR:
i) advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, pelas infrações ao disposto no art. 10, incisos I e II, e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “c”, e 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 23/2012;
iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 57.351,30 (cinquenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 8º, incisos I, II e VI, da Resolução Coaf nº 23/2012;
iv) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 104.604,70 (cento e quatro mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23/2012;
v) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 2.973.160,41 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, proporcional às operações realizadas na sua gestão, cumulada com inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998, nos termos do seu art. 12, inciso III e § 3º, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com os arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23/2012;
vi) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 99.992,73 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa e proporcional às 26 (vinte e seis) operações realizadas na sua gestão e comunicadas intempestivamente ao Coaf, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, da mesma Lei; e
vii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) da pena aplicada à empresa, pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 2º, 4º a 10 e 20 da Resolução Coaf nº 23/2012.
ADMISSIBILIDADE
a) Da tempestividade
2. A admissibilidade do recurso voluntário pressupõe, entre outros requisitos, a tempestividade, por se tratar de condição objetiva indispensável ao conhecimento da insurgência administrativa, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/1999 [1] .
3. No âmbito dos processos administrativos sancionadores do Coaf, em tese, o prazo para interposição de recurso voluntário é de 10 (dez) dias , conforme regra geral estabelecida no art. 59 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente por força do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.974/2020 [2] , que não prevê prazo específico diverso.
4. Esse entendimento quanto à incidência do prazo de 10 (dez) dias foi expressamente firmado por este Conselho no julgamento do Recurso nº 11893.100533/2022-13, no qual se consignou que, após a revogação do art. 23 do Decreto nº 2.799/1998 pelo Decreto nº 9.663/2019, deixou de subsistir previsão normativa específica do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso contra decisões do Coaf, devendo prevalecer o prazo genérico de 10 (dez) dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.
5. No presente caso, conforme cronologia constante dos autos, os Recorrentes foram cientificados em 04/06/2025 (quarta-feira), 05/06/2025 (quinta-feira) e 09/06/2025 (segunda-feira) (docs. SEI nº 51775408, 51775444, 51775820 e 51775957), tendo sido os recursos interpostos apenas em 26/06/2025 (quinta-feira) (doc. SEI nº 51788196).
6. Aplicando-se o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999, os termos finais para interposição recursal teriam ocorrido, respectivamente, em 16/06/2025 (segunda-feira) e 19/06/2025 (quinta-feira), consideradas as datas das cientificações oficiais constantes dos autos.
7. Ressalte-se, por oportuno, que os prazos nos processos administrativos regidos pela Lei nº 9.784/1999 iniciam-se no dia subsequente à cientificação oficial do interessado , nos termos do art. 66 [3] , e não a partir da posterior juntada do aviso de recebimento ou do comprovante de ciência aos autos, diferentemente do que se verifica no processo civil . Tal entendimento foi inclusive informado formalmente pelo Coaf por e-mail aos patronos dos Recorrentes.
8. Ainda que se adote como marco inicial a última ciência registrada nos autos (09/06/2025) e o prazo dilatado de 15 (quinze) dias concedido pelo Coaf nas intimações 617/2025, 618/2025, 620/2025 e 621/2025 (docs. SEI nº 50983784; 50983896; 50983957 e 50984002, respectivamente), o termo final de interposição ocorreria em 24/06/2025 (terça-feira). O recurso, contudo, foi interposto apenas em 26/06/2025 (quinta-feira), quando já ultrapassado o termo final, mesmo sob a contagem mais benéfica aos Recorrentes.
9. Assim, seja sob o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999, seja sob a hipótese da incidência do prazo de 15 (quinze) dias, que é a que adoto, por conta da comunicação formal do Coaf nesse sentido, a intempestividade é manifesta, o que obsta o conhecimento do recurso por esta Instância.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, não conheço dos recursos voluntários interpostos por Real Brasil Metais Ltda., Almir Humberto Beranger, Elizeu Torrez Simon e Valdemir de Melo Júnior, por intempestivos , razão pela qual resta prejudicado o exame das demais alegações recursais.
11. É como voto.
VICENTE PICCOLI MEDEIROS BRAGA
[1] Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
[2] Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf será disciplinado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, à qual incumbe dispor, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste artigo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf.
[3] Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Documento assinado eletronicamente por Vicente Piccoli Medeiros Braga , Conselheiro(a) , em 06/04/2026, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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