CRSFN · 14/04/2026
Recurso — Acórdão nº 21/2026
Recurso nº 18600.114223/2024-35
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
502ª Sessão
Processo 18600.114223/2024-35
Processo na primeira instância BCB 279738
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Simone Keim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Vicente Piccoli Medeiros Braga
ADVOGADO :
Daniel Clayton Moreti (OAB/SP 233.288)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 21/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SIMONE KEIM e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Vicente Piccoli Medeiros Braga, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 17 de março de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO.
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/04/2026, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114223/2024-35
Processo na primeira instância BCB 279738
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Simone Keim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Vicente Piccoli Medeiros Braga
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Simone Keim contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”), Decisão nº 1094/2025-DERAD/GECON/GTSPA, de 21/07/2025 (doc. SEI nº 53294752), que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do fornecimento intempestivo de informações ao BCB acerca de bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31/12/2020.
2. Segundo a decisão recorrida, a irregularidade na prestação da declaração configura infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e ao art. 1º da Circular nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, c/c o art. 38 da Lei nº 13.506/2017.
3. Consta que a declaração foi enviada apenas em 13/06/2023 , sendo que o prazo-limite para entrega era até 18h00 do dia 05/04/2021 .
4. Regularmente citada (doc. SEI nº 53294630) por despacho datado de 30/11/2024, a acusada apresentou defesa em 16/01/2025 (doc. SEI nº 53294672), alegando, em síntese que:
(i) a declaração foi entregue, embora intempestivamente, sem prejuízo à Administração Pública;
(ii) informou a existência de seus bens no exterior à Receita Federal do Brasil, demonstrando inexistência de dolo;
(iii) deveriam ser aplicados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; e
(iv) diante dos bons antecedentes e da entrega anterior à detecção pelo BCB, seria cabível a conversão da multa em advertência.
5. No julgamento realizado em 21/07/2025, a autoridade administrativa afastou os argumentos trazidos pela defesa e concluiu estar caracterizada a entrega fora do prazo , com atraso de 799 (setecentos e noventa e nove) dias , aplicando a multa no teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por entender que 1% (um por cento) do valor declarado superaria esse limite e que não se aplicariam redutores em razão do atraso.
6. A decisão de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos ao afirmar que a obrigação de declarar capital no exterior ao BCB é autônoma e distinta da obrigação de declarar imposto de renda, possuindo finalidade própria ligada à produção de estatísticas macroeconômicas e à formulação de políticas cambiais e monetárias, razão pela qual o cumprimento da obrigação fiscal não supre o dever regulatório.
7. Rejeitou, ainda, a invocação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e dos “bons antecedentes”, destacando que a aplicação da multa por atraso constitui ato vinculado, regido por critérios objetivos previamente fixados na regulamentação (art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021), sem margem para discricionariedade ou consideração de circunstâncias subjetivas.
8. No mesmo sentido, afastou a possibilidade de conversão da multa em advertência, por inexistir previsão normativa para tal substituição, à luz do princípio da legalidade.
9. Quanto à dosimetria, registrou que a multa corresponde a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e que, diante do atraso superior a 60 (sessenta) dias e do fato de 1% (um por cento) ultrapassar o teto, foi corretamente fixada no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme os critérios objetivos previstos na legislação.
10. A Recorrente foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau (doc. SEI nº 53294760) em 25/07/2025, apresentando recurso voluntário a este Conselho (doc. SEI nº 53294772) em 21/08/2025 (doc. SEI nº 53294803).
11. Em síntese, a Recorrente reiterou os argumentos já apresentados em sede de defesa administrativa, reforçando que a declaração foi entregue, ainda que fora do prazo, sem geração de prejuízo à Administração. Sustenta que o único ativo no exterior corresponde a participação societária cuja substância econômica reflete patrimônio de empresa brasileira, inexistindo remessa de recursos ou intenção evasiva.
12. Defende, ainda, a inaplicabilidade automática da multa sob o argumento de que a redação vigente da Medida Provisória nº 2.224/2001, após a Lei nº 13.506/2017, não imporia obrigatoriamente a penalidade pecuniária, invocando os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e art. 36 da Lei nº 13.506/2017). Alega desvio de finalidade na aplicação da multa diante da entrega espontânea da declaração e da ausência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional.
13. Reforça, ademais, que não houve vantagem econômica, que não é reincidente e que a declaração foi prestada antes de qualquer medida coercitiva do BCB, requerendo, ao final, o afastamento integral da penalidade ou, subsidiariamente, sua conversão em advertência ou a redução do valor para montante não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
14. Em 28 /08/2025, os autos foram remetidos a este Conselho e, em 18/09/2025, distribuídos à minha Relatoria (doc. SEI nº 54003067).
15. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
16. É o relatório.
Vicente Piccoli Medeiros Braga – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Vicente Piccoli Medeiros Braga , Conselheiro(a) , em 23/02/2026, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114223/2024-35
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Simone Keim
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Vicente Piccoli Medeiros Braga
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso interposto por Simone Keim contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) – Decisão nº 1094/2025-DERAD/GECON/GTSPA – , datada de 21/07/2025 (doc. SEI nº 53294752), que a condenou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , em razão do fornecimento intempestivo de informações ao BCB acerca de bens e valores que possuía fora do território nacional ( “DCBE” ), referentes à data-base de 31/12/2020 , em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 , c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 , e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013 .
II. ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio do ofício de intimação (doc. SEI nº 53294764), expedido em 25/07/2025 (sexta-feira), por correspondência eletrônica, iniciando-se o prazo recursal em 28/07/2025 (segunda-feira). O recurso foi interposto em 21/08/2025 (quinta-feira), dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 29 da Lei nº 13.506/2017, razão pela qual é tempestivo.
3. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso .
III. QUESTÕES PRELIMINARES
4. Embora não arguida pela Recorrente, a prescrição foi analisada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Não se verifica sua ocorrência, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente, nos termos do caput e do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
5. Não existindo outras questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito recursal.
IV. MÉRITO
6. A irregularidade imputada consiste no fornecimento intempestivo de informações ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior, conduta tipificada, à época dos fatos, como infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 , c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 , e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013 .
7. No caso, é incontroverso estar presente o elemento objetivo do tipo : a declaração foi apresentada em 13/06/2023 , quando o prazo-limite para entrega se encerrara às 18h de 05/04/2021 , caracterizando atraso de 799 (setecentos e noventa e nove) dias .
8. Quanto às alegações de (i) ausência de prejuízo, (ii) informação à Receita Federal dos valores, (iii) mero ativo de equivalência patrimonial e (iv) boa-fé/ausência de dolo e de vantagem econômica, entendo que essas não são passíveis de afastar a responsabilização , uma vez que estamos diante de infração de mera conduta , cuja caracterização independe de resultado , e cuja finalidade regulatória é distinta das obrigações tributárias .
9. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado e expressamente consolidado por meio do Enunciado nº 1 deste Conselho de Recursos , nos seguintes termos:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
10. Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade da decisão recorrida quanto à configuração da infração , passando-se ao exame da adequação e da proporcionalidade da penalidade aplicada .
V. DOSIMETRIA
11. Segundo dispõe o inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2010, vigente à época dos fatos, nos casos de entrega intempestiva da DCBE, a multa corresponderá a 1% (um por cento) do montante sujeito à declaração, observado o teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
12. Ademais, o § 1º do referido art. 60 estabelecia redutores para fins de quantificação da penalidade pecuniária, prevendo: (i) redução para 10% (dez por cento) do valor-base quando o atraso for de até 30 (trinta) dias; e (ii) redução para 50% (cinquenta por cento) do valor-base quando o atraso estiver compreendido entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias.
13. No caso concreto, a autoridade administrativa fixou a multa no valor máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , sendo inaplicáveis as reduções previstas no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2010, uma vez que o atraso verificado ultrapassou 60 (sessenta) dias .
14. Em termos comparativos, se incidisse integralmente a regra geral prevista no inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2010 , o montante da penalidade seria ainda mais elevado, razão pela qual se mostra adequada a fixação da multa no patamar definido na decisão recorrida .
15. Ademais, atualmente, o descumprimento das normas em questão sujeita o responsável à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021, que preserva a mesma sistemática de cálculo, não cabendo havendo legislação posterior mais favorável ao administrado.
16. Ressalte-se, por fim, que não há previsão legal para conversão da multa em outra penalidade mais branda , razão pela qual não há que se falar em substituição da sanção aplicada.
17. Mostra-se, assim, adequada e juridicamente correta a fixação da multa no patamar definido na decisão de primeira instância, por observar os critérios mais favoráveis ao administrado dentro dos limites normativos aplicáveis.
VI. CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , pelo fornecimento intempestivo de informações ao BCB sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, referente à data-base de 31/12/2020.
19. É como voto.
VICENTE PICCOLI MEDEIROS BRAGA
Documento assinado eletronicamente por Vicente Piccoli Medeiros Braga , Conselheiro(a) , em 06/04/2026, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 13/04/2026, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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