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CVM · Colegiado · 21/06/2016

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2013/10338

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ADELBÃ DA CUNHA MACEDO – PROC. RJ2013/10338

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Adelbã da Cunha Macedo contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento n° 56/290, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3° trimestre de 2013, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Física. O Colegiado, em linha com o Memorando n° 90/2015-CVM/SAD/GAC, deliberou o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 90/2015-CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Ao Senhor Superintendente Geral da CVM.

Assunto:

Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização.

ADELBÃ DA CUNHA MACEDO

Processo CVM nº RJ-2013-10338

Trata-se de recurso interposto em 27/12/213 pelo Sr. ADELBÃ DA CUNHA

MACEDO, contra decisão SGE n.º 132, de 07/11/2013, nos autos do Processo CVM nº RJ-2013-10338

(fls. 17 e 18), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de

Lançamento n° 56/290 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1º trimestre de 2012 e 3º

trimestre de 2013 pelo registro de Auditor independente – Pessoa Natural.

Em sua impugnação, o Sr. Adelbã Macedo alegou ser indevida a cobrança do crédito

tributário relativo à taxa de fiscalização do 3º trimestre de 2013, pois não teria ocorrido o fato gerador

tendo em vista o cancelamento de seu registro em julho de 2013.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que, o cancelamento

do registro do impugnante data de 15/07/2013, ou seja, adentrou o 3º trimestre de 2013, de maneira que

o poder de polícia exercido pela CVM sobre o participante se estendeu até referido trimestre.

Em grau recursal, o Sr. Adelbã Macedo alega que:

1. O impugnante não motivou o surgimento do fato gerador da taxa de

fiscalização exigida pela CVM no lançamento expedido por este Órgão, por não se enquadrar no

que se define como fato gerador previsto no Art.114 em especial nos incisos I e II do art.116

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CTN.

2. No ato de lançamento da taxa, o autuado já havia se manifestado pela não

permanência no quadro de Auditores Independentes sob a fiscalização da CVM.

3. Não houve no período da cobrança da taxa a relação jurídica entre o Órgão

Fiscalizador e o impugnante, fato fundamental para a cobrança da taxa de fiscalização exigida

dos Auditores Independentes, como definido no Inciso II do Art. 166 do CTN.

4. Considerada a válida a cobrança e validado o lançamento ocorrerá o

enriquecimento sem causa por parte do Órgão lançador, ato não permitido conforme o Art. 884

do CC Lei nº10.406/2002.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévia

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 27/12/2013 (fl. 17) dentro do prazo

de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância (28/11/2013, cf. à fl. 16), previsto no

art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do

Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato gerador das taxas

é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Tal atuação do Estado

pode consistir: i) no exercício do poder de polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a

Constituição da República:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou

pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos

específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou

postos a sua disposição;

[...]

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Percebe-se, portanto, que o fato gerador das taxas não está vinculado à atuação do

contribuinte, conforme alegado pelo impugnante (item i), e sim à atuação do Estado, seja por meio da

prestação de um serviço público, seja por meio do exercício regular do poder de polícia.

A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à Autarquia, nos termos da Lei 7.940 de 1989.

O poder de polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização para o exercício

da atividade, ou seja, no ato de registro, deste modo, não procede a alegação acerca da não existência

de relação jurídica entre o impugnante e o Órgão Fiscalizador, no caso, a CVM, tendo em vista o

registro deste junto à autarquia no período de 03/08/1999 a 15/07/2013.

E, após o registro, o poder de polícia continua a ser exercido, por meio da

fiscalização.

Lembramos que, conforme já exposto na decisão em 1ª instância, a cobrança da Taxa

de Fiscalização somente deixa de ser devida, após o cancelamento da autorização para o exercício da

atividade. No presente caso, o cancelamento ocorreu em 15/07/2013, isto é, no curso do 3º trimestre do

referido ano, tornando cabível, portanto, a cobrança da taxa de fiscalização deste período

Esta, inclusive, foi a conclusão à qual chegou o eminente Min. GILMAR MENDES,

ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"(...) a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade

tributária é pessoal; esta última só deixa de existir no

momento em que o interessado obtiver da CVM o

deferimento de pedido formal de descredenciamento de

registro.”

Por conseguinte, irrelevante, para a ocorrência do fato gerador da Taxa, o exercício ou

não da atividade para a qual o participante obteve registro, basta que esteja o registro ativo para que

tenhamos configurada a sujeição ao poder de polícia da Autarquia.

Improcedente, também, a alegação contida no item iv, posto que não se verificou

enriquecimento sem causa por parte da CVM, visto que esta autarquia atuou estritamente no exercício

do Poder de Polícia, o qual lhe foi conferido pela Lei nº7.940/89, que instituiu a cobrança da Taxa de

Fiscalização do mercado de valores mobiliários.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Adelbã da

Cunha Macedo.

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Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

JULIANA PASSARELLI ALVES

Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

TANIA CRISTINA LOPES RIBEIRO

Superintendente Administrativo-Financeira

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 23/09/2015, às

17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Tania Cristina Lopes Ribeiro, Superintendente

Administrativo-Financeiro, em 23/09/2015, às 17:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.002881/2015‐17 Documento SEI nº 0047400

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