CVM · Colegiado · 04/10/2016
Fato relevante
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004954/2016-96
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS POR INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – SÃO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.004954/2016-96
Trata-se de recurso interposto por J. P. L., M. H. T. e C. A. V. S. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu pedido de autorização para transferência de suas participações em companhia aberta fora do mercado organizado, nos termos do art. 19, § 1º, e art. 20, parágrafo único, da Instrução CVM 560/2015 (“Instrução 560”). Os Recorrentes, investidores não residentes, requereram autorização para transferência de suas ações de emissão da São Carlos Empreendimentos e Participações S.A. (“Companhia”), em operação fora do mercado organizado, mediante doação aos seus herdeiros legais. Inicialmente, a SIN indeferiu o requerimento, apontando que a doação não estaria prevista na Instrução 560 como hipótese de permissão para operação, fora do ambiente de mercado organizado, por investidor não residente com recursos ingressados no país ao amparo da Resolução CMN N° 4.373/2014. Ao analisar o recurso, a área técnica, à luz dos novos argumentos apresentados pelos Recorrentes, especialmente quanto à natureza privada e gratuita da operação, o que impossibilitaria sua realização em mercado, propôs a reforma de sua decisão inicial. Nesse sentido, a SIN destacou que, diante das características do caso concreto, estariam preservadas as preocupações objeto de proteção da norma, notadamente quanto à preservação da liquidez, transparência do negócio e supervisão, posto que a operação ainda estaria sujeita ao crivo e fiscalização da Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA S.A., bem como seria objeto de fato relevante a ser divulgado pela Companhia em momento oportuno. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 98/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou o deferimento do recurso interposto, autorizando a transferência de ativos nos termos do pedido apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 98/2016-CVM/SIN/GIR
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2016.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido, em caráter de confidencialidade, de autorização para transferência de participações
em companhia aberta por investidores não residentes fora do mercado organizado (Resolução CMN nº
4373/2014) - Processo CVM n° 19957.004954/2016-96.
1. Em 7/7/2016, o escritório de advocacia Ulhoa Canto, na condição de procurador dos investidores não
residentes Jorge Paulo Leman, Marcel Herrmann Telles e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, enviou à
CVM pedido de autorização para a transferência, mediante doação de ativos a eles pertencentes para
seus herdeiros legais, em operação fora de mercado (0135548). Adicionalmente, solicitou que fosse
dado tratamento confidencial ao pleito, cujo deferimento foi comunicado à Companhia por meio
do Ofício nº 1567/2016-CVM/SIN/GIR (0135551).
2. Os ativos objeto são ações de emissão da companhia São Carlos Empreendimentos e
Participações S.A, detida pelos três investidores. O desejo manifesto no pedido de autorização era o de
realizar a transferência dos ativos aos herdeiros de cada um dos investidores na proporção das ações
possuídas por cada um dos requerentes.
3. A necessidade do pedido de autorização reside na vedação para transferências, fora do mercado de
bolsa ou balcão organizado, de ativos adquiridos por investidor não residente com recursos ingressados
no país ao amparo da Resolução CMN n° 4373/14.
4. A Instrução CVM n° 560/15 apresenta, em seu artigo 19, as exceções previstas para tal vedação, e a
transferência por motivo de doação a herdeiros não está contemplada. Vale mencionar, ainda, o
disposto no § 1º do artigo citado, que permite à CVM a concessão de autorização em situações
diversas, "Mediante pedido prévio fundamentado...".
5. O próprio escritório Ulhoa Canto, em seu pedido original, mencionou o fato de que durante a fase de
audiência pública da Instrução CVM n° 560/15, foi proposta a inclusão de dispositivo na norma que
facultasse aos investidores não residentes as transferências de ativos fora de mercado em casos de
doação a herdeiros legais. Entretanto, como sabido, tal hipótese não foi incluída na norma.
6. Assim, com base nas disposições contidas na Instrução CVM n° 560/15, o pedido foi então
indeferido, o que foi comunicado ao requerente por meio do Ofício nº 1592/2016-CVM/SIN/GIR
(0137004). No indeferimento, a área técnica relembrou o conceito geral de que as negociações fora de
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mercado organizado devem ser evitadas para (i) a preservação da liquidez local de negociação dos
valores mobiliários detidos pelos investidores não residentes, (ii) maior transparência na realização dos
negócios, e (iii) possibilidade de fiscalização, inclusive no âmbito da autorregulação, e de interferências
(de forma a atrair o negócio aos preços de mercado) para as operações.
7. Assim, o escritório Ulhoa Canto apresentou, em 8/8/2016, recurso em face da decisão proferida pelo
SIN no ofício citado, nos termos da Deliberação CVM n° 463/03.
8. Em seu recurso, os recorrentes alegam que (i) a doação aos herdeiros seria uma antecipação da
transferência por sucessão causa mortis (cuja previsão consta no artigo 20 da Instrução CVM nº
560/15), uma operação que não configuraria propriamente uma negociação, com preço, comprador e
vendedor; (ii) a doação é um negócio jurídico gratuito, e por isso não é passível de ser efetuada em
qualquer tipo de mercado, que pressupõe a existência de preço; (iii) a transparência da operação não
seria afetada, pois a doação seria informada à companhia, que divulgaria fato relevante sobre a questão.
9. De fato, parece assistir razão ao recorrente em seus argumentos, no caso concreto, pois, ao avaliar a
natureza da operação que se pretende realizar, em especial sua natureza privada e gratuita, não há
alternativa de que ela fosse realizada em mercado, pois não se trata, efetivamente, de um negócio com
compradores e vendedores e um preço convencionado, como cogitado pelo recurso. Assim, o
impedimento para a operação não aumentaria tampouco preservaria a liquidez do mercado doméstico
(já que a operação é privada), e tampouco haveria que se falar nas vantagens de uma negociação sujeita
a interferência de preços (pois a operação é gratuita).
10. Ainda, como a transferência, acaso autorizada pelo Colegiado, estaria ainda sujeita ao crivo e
análise da Central Depositária de Ativos da BM&FBOVESPA (uma vez que as ações objeto da doação
estão depositadas naquele ambiente), também uma oportuna fiscalização por parte da bolsa não ficaria
prejudicada. De outro lado e por fim, como a operação será objeto de fato relevante a ser divulgado
pela companhia em momento oportuno, também não nos parece que a transparência do negócio, neste
caso, seja preterida.
11. Dessa forma, ao passo em que reforma sua decisão, a SIN, ainda assim, submete o recurso para
deliberação por parte do Colegiado da CVM, dado que não existe previsão na Instrução CVM nº
560/15 para a concessão de autorização diretamente pela área técnica, e que hipóteses excepcionais,
não previstas na norma, devem ser objeto de avaliação pelo Colegiado da CVM.
12. Por fim, submetemos o recurso do escritório Ulhoa Canto à apreciação do Colegiado, com proposta
de que sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
VERA LUCIA SIMÕES ALVES PEREIRA DE SOUZA
Gerente de Registros e Autorizações – GIR
Ao SGE, de acordo com a manifestação e o encaminhamento proposto pela GIR.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
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Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/09/2016, às 00:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº 19957.004954/2016‐96 Documento SEI nº 0154628
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