CVM · Colegiado · 17/10/2017
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/6415
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - TECNOAUD AUDITORES INDEPENDENTES S/S - PROC. RJ2016/6415
A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por Tecnoaud Auditores Independentes S/S (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão da sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva (“Bruna Silva”) como sua responsável técnica, pelo não atendimento ao art. 4º, incisos V e VI, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter cumprido os seguintes requisitos em relação à sócia Bruna Silva: (i) apresentação de cópia do certificado de aprovação no Exame de Qualificação; e (ii) comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308. Juntamente com as razões do recurso, a Recorrente encaminhou (i) cópia do certificado de aprovação da referida sócia no Exame de Qualificação Técnica - Prova Geral e, visando comprovar o exercício de atividade de auditoria, apresentou (ii) cópia do certificado de seguro de pessoas e do “kit benefício” concedidos por Directa Auditores em favor de Bruna Silva e (iii) cópia da nona alteração do contrato social da Recorrente, contemplando o ingresso de Bruna Silva no quadro social da sociedade. Ao analisar o recurso, a área técnica destacou inicialmente que, com base na nova documentação apresentada, estariam cumpridos os requisitos do art. 4º, inciso VI e art. 6º, inciso XIII, da Instrução 308. Em contrapartida, a SNC manteve o entendimento de que faltaria a comprovação do exercício da atividade de auditoria nos termos do art. 7º da Instrução 308. Nesse ponto, a área técnica ressaltou que a Recorrente não apresentou nenhum dos documentos previstos no art. 7º da Instrução 308, razão pela qual não foi possível comprovar qualquer período de exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis por parte da sócia Bruna Silva, contados da data de seu registro como contadora junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade. Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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FOLHA PARA DESPACHOS
Nº Processo: RJ-2016-6415 Volume 1
Data: 13/10/2016
Despachos
Recebi os presentes autos para análise em 04/10/2016.
1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por TECNOAUD AUDITORES
INDEPENDENTES S/S contra a decisão, contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 350/16 (fl. 34), que indeferiu
o pedido de inclusão da sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva no cadastro de responsáveis técnicos
autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da sociedade recorrente nos trabalhos
desenvolvidos no mercado de valores mobiliários. Como demonstra o ofício antes mencionado, o referido
indeferimento foi motivado pelo não atendimento do requerido pelos incisos V e VI do art. 4º da Instrução
CVM nº 308/99. Isto porque a ora recorrente não apresentou, como manda o inciso XIII do art. 6º do citado
normativo, a cópia do certificado de aprovação da sócia no Exame de Qualificação Técnica nem comprovou,
na forma do art. 7º da mesma instrução, o exercício da atividade de auditoria pela mesma, dentro do território
nacional e por período não inferior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data do registro da profissional na
categoria de contador junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
2. Preliminarmente, a recorrente informa que, para sanear as omissões acima indicadas, apresenta
junto a este recurso a cópia do certificado de aprovação da sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva no Exame
de Qualificação Técnica – Prova de Qualificação Técnica Geral, realizada em 25/08/2015. Quanto a
comprovação do exercício da atividade de auditoria pela mencionada sócia, a recorrente anexa à presente
irresignação: cópia do certificado de seguro de pessoas contratado em favor da referida sócia por Directa
Auditores; cópia de “kit benefício” identificando como usuária a Srª Bruna de Oliveira Tavares da Silva e
como empresa a Directa Auditores; bem como cópia da nona alteração do contrato social da TECNOAUD
AUDITORES INDEPENDENTES S/S, onde está consignado o ingresso da contadora Bruna de Oliveira
Tavares da Silva no quadro social da referida entidade. Por fim, a recorrente requer o deferimento do pedido
de inclusão da sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva no cadastro de responsáveis técnicos da TECNOAUD
AUDITORES INDEPENDENTES S/S perante esta autarquia.
3. Inicialmente é importante destacar que a recorrente, ao anexar nas razões deste recurso a cópia
do certificado de aprovação da sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva no Exame de Qualificação Técnica –
Prova de Qualificação Técnica Geral (fl. 41v), deu cumprimento ao disposto nos incisos VI do art. 4º e XIII
do art. 6º da Instrução CVM nº 308/99. No entanto, ainda persiste o não atendimento ao requisito positivado
no inciso V do art. 4º da mesma instrução.
4. Segundo o aludido inciso V do art. 4º, todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir e
assinar relatórios de auditoria em nome das sociedades de auditoria registradas na CVM devem comprovar, na
forma do art. 7º da mesma instrução, o exercício da atividade de auditoria por período não inferior a 5
(cinco) anos, dentro do território nacional, período este que deve ser contado a partir da data do registro do
profissional na categoria de contador junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade.
5. De acordo com o já mencionado art. 7º, a comprovação do exercício da atividade de auditoria,
para efeitos de registro como responsável técnico autorizado a emitir e assinar relatórios de auditoria no
âmbito do mercado de valores mobiliários, poderá ser efetivada mediante a apresentação de relatórios de
auditoria emitidos e assinados pelo interessado e que tenham sido publicados em jornal ou revista
especializada; bem como mediante comprovação de que o interessado exerceu a atividade de auditoria como
empregado de sociedade de auditoria registrada na CVM, em razão do que devem ser apresentadas: i) cópia da
carteira de trabalho do interessado, compreendendo as páginas que contêm: o número e a série da carteira; a
qualificação do titular; o contrato de trabalho e as anotações referentes a alterações de salários, férias, cargos
ou funções exercidas e ii) cópia do registro individual de empregado da sociedade de auditoria na qual
trabalhava. Em substituição ao mencionado registro, também será admitida a apresentação de declaração,
firmada pelo sócio representante da sociedade de auditoria empregadora, na qual deverão constar,
necessariamente, as datas de admissão e saída do emprego e as datas em que ocorreram as alterações de cargos
ou funções exercidas.
6. Alternativamente, A CVM poderá ainda, a seu exclusivo critério, aceitar que a comprovação
da atividade de auditoria se faça mediante a apresentação de trabalhos de auditoria, cujos relatórios de
auditoria tenham sido emitidos e assinados pelo interessado, que não tenham sido publicados. Neste caso,
deverão ser apresentadas as cópias do relatório de auditoria, do correspondente relatório circunstanciado e das
respectivas demonstrações contábeis auditadas. Objetivando resguardar o sigilo profissional e garantir a
autenticidade da documentação apresentada, é indispensável que esses documentos sejam autenticados pela
entidade auditada, devendo conter, ainda, autorização da mesma para que eles possam ser apresentados à
CVM com a finalidade exclusiva de comprovar o exercício da atividade de auditoria pelo interessado. É
importante ressaltar que essa comprovação estará também sujeita à avaliação da qualidade do trabalho
realizado e poderá incluir também a disponibilização dos respectivos papéis de trabalho a esta autarquia.
7. Nesta oportunidade, é interessante destacar a advertência inserida no item 3 da Nota Explicativa à
Instrução CVM nº 308/99. O mencionado dispositivo é claro ao afirmar que a referida comprovação deverá
ser atendida na forma do aludido art. 7º. No presente caso, a recorrente não apresentou, quer em seu pedido
original quer no presente recurso, nenhum dos documentos previstos no citado art. 7º como hábeis a
comprovar o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis pelos interessados. Assim, em
relação à sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva, não foi possível comprovar, com base nos documentos
apresentados e na forma definida pelo art. 7º da Instrução CVM nº 308/99, qualquer período de exercício da
atividade de auditoria de demonstrações contábeis, contados a partir da data de seu registro como contadora
junto ao CRC/SP (05/07/2010).
8. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que
justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o indeferimento do
pedido de inclusão da sócia Bruna de Oliveira Tavares da Silva no cadastro de responsáveis técnicos
autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da TECNOAUD AUDITORES
INDEPENDENTES S/S foi efetuado em observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não
necessitando de reforma. Assim, encaminho o recurso para melhor consideração superior.
VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS
Analista de Normas de Auditoria
Matrícula CVM 7.001.208
ESTA FOLHA DEVE SER:
1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;
2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;
3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;
4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.
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