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CVM · Colegiado · 17/10/2017

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2016/5611

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INCLUSÃO DE SÓCIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO - SGA AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2016/5611

A SNC relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008. Trata-se de recurso interposto por SGA Auditores Independentes (“Recorrente”), contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu o pedido de inclusão do sócio Danilo Soares Ávila (“Danilo Ávila”) como seu responsável técnico, pelo não atendimento ao art. 4º, inciso V, da Instrução CVM n° 308/1999 (“Instrução 308”). A área técnica indeferiu o pedido da Recorrente por não ter comprovado o exercício de auditoria do mencionado sócio na forma do art. 7º da Instrução 308, uma vez que somente foram demonstrados, nos termos da norma, 1 ano, 3 meses e 6 dias de experiência após o registro de Danilo Ávila como contador junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade (“CRC”), ocorrido em 04.06.2012. Em sede de recurso, a Recorrente alegou que embora formalmente a experiência do Sr. Danilo Ávila após o registro no CRC não atinja os 5 anos exigidos, no seu entendimento, o profissional já reuniria todas as condições necessárias à obtenção do registro desde 26.05.2011, data de sua aprovação no exame de suficiência, condição que foi retardada pela morosidade na disponibilização do diploma por parte da instituição de ensino. Adicionalmente, destacou que o sócio foi aprovado no Exame de Qualificação Técnica - Prova Geral em 2014, e que exerceu a função de Supervisor de Auditoria entre março de 2012 e maio de 2014, e que desde junho de 2014 integra o seu quadro social. Ao apreciar o recurso, a área técnica destacou inicialmente que, conforme o conteúdo da própria narrativa recursal, restou incontroverso o fato de que o referido sócio não cumpriu os requisitos normativos necessários à sua inclusão como responsável técnico da Recorrente. Nesse sentido, referindo-se ao Decreto-lei n° 9.295/1946 e à Resolução CFC n° 560/1983, a SNC realçou que, dado que o registro no respectivo CRC é uma das condições ao exercício da profissão de contador, não poderiam ser considerados como exercício efetivo de atividade de auditoria de demonstrações contábeis os períodos de atividade laboral anteriores ao registro mencionado. Adicionalmente, a área técnica ressaltou que o período de trabalho exercido na Personal Consultoria Empresarial S/C LTDA. também não poderia ser computado para os fins requeridos, uma vez que a referida entidade não possui registro de sociedade de auditoria na CVM, bem como não foi apresentada a respectiva cópia do registro individual de empregado ou declaração equivalente. Desse modo, a SNC sugeriu a manutenção de sua decisão, com o indeferimento do recurso. O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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FOLHA PARA DESPACHOS

Nº Processo: RJ-2016-5611 Volume 1

Data: 29/08/2016

Despachos

Recebi os presentes autos para análise em 24/08/2016.

1. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por SGA AUDITORES INDEPENDENTES

contra a decisão, contida no Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 259/16 (fls. 17), que indeferiu o pedido de inclusão

do sócio Danilo Soares Ávila no cadastro de responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de

auditoria em nome da sociedade recorrente nos trabalhos desenvolvidos no mercado de valores mobiliários.

Como demonstra o ofício antes mencionado, o referido indeferimento foi motivado pelo não atendimento do

requerido pelo inciso V do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99, uma vez que a ora recorrente não comprovou,

na forma do art. 7º da mesma instrução, o exercício da atividade de auditoria pelo mencionado sócio, dentro

do território nacional e por período não inferior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data do registro do

profissional, na categoria de contador, junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

2. Preliminarmente, a recorrente admite que “de fato, o CRC do sócio Danilo Soares Ávila data

de 04/06/2012 (ANEXO I). Assim, ele apenas cumpriria o requisito constante no item II do art. 3º no mês de

junho de 2017.”. No entanto, a recorrente argumenta que “o sócio em questão concluiu o curso de bacharel em

ciências contábeis em dezembro de 2010 e consta sua diplomação de fevereiro de 2011 (ANEXO II). Resta

que por questões burocráticas da instituição de ensino a qual cursou, o diploma somente lhe foi

disponibilizado 14 meses após sua solicitação, o que demandou atraso na solicitação de seu registro no

CRCSP.”. Adicionalmente, a recorrente informa que “Em 25/08/2014, o Sr. Danilo realizou o exame CNAI

QTG tendo sido aprovado (ANEXO IV).”. A recorrente aduz ainda que o mencionado sócio está em situação

regular quanto às exigências de educação profissional continuada; que exerce atividade de auditoria desde

2008; que exerceu a função de Supervisor de Auditoria entre março de 2012 e maio de 2014 e que desde junho

de 2014 integra o quadro social da recorrente.

3. Em considerações finais, a recorrente arremata como segue:

Desta maneira, gostaríamos de vossa apreciação ao fato de que embora formal e

burocraticamente a experiência do Sr. Danilo após o registro no CRC não atinja 5

anos, do ponto de vista técnico e para atendimento ao objetivo absolutamente correto

da instrução 308 da CVM, o profissional já reúne todas as condições necessárias à

obtenção do registro há mais de 5 anos (desde 26/05/2011, data da publicação da

aprovação em prova de suficiência), não tendo sido possível a obtenção tempestiva do

referido documento em virtude da morosidade na disponibilização do diploma por

parte da instituição de ensino.

4. Inicialmente é importante destacar que, face ao conteúdo da narrativa recursal, restou

incontroverso o fato de que o sócio Danilo Soares Ávila, até a data do requerimento de sua inclusão no

cadastro de responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria em nome da recorrente

(07/06/2016), não cumpriu o requisito positivado no inciso V do art. 4º da Instrução CVM nº 308/99.

5. Segundo o dispositivo acima mencionado, todos os responsáveis técnicos autorizados a emitir

e assinar relatórios de auditoria em nome das sociedades de auditoria registradas na CVM devem comprovar,

na forma do art. 7º da mesma instrução, o exercício da atividade de auditoria por período não inferior a 5

(cinco) anos, dentro do território nacional, período este que deve ser contado a partir da data do registro do

profissional na categoria de contador junto ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade.

6. No presente caso, o sócio Danilo Soares Ávila obteve o registro como contador junto ao

Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em 04/06/2012. Assim, até a data do

requerimento (07/06/2016) de sua inclusão no cadastro de responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar

relatórios de auditoria em nome da recorrente, no âmbito do mercado de valores mobiliários, o referido

profissional estava registrado como contador junto ao CRC há 4 (quatro) anos e 3 (três) dias.

7. A respeito do termo inicial da contagem do período de exercício da atividade de auditoria, é

interessante destacar que o § 1º do art. 3º da Resolução CFC nº 560/83 – que dispõe sobre as prerrogativas

profissionais de que trata o art. 25 do Decreto-lei nº 9.295/461 – define a atividade de auditoria independente

de demonstrações contábeis como atribuição privativa dos contadores. Segundo o caput do art. 12 do referido

decreto, o exercício da profissão de contador está condicionado, além da regular conclusão de curso de

bacharelado em Ciências Contábeis e da aprovação em exame de suficiência, ao registro no respectivo

Conselho Regional de Contabilidade. O §1º do mencionado art. 12 adverte que o exercício da profissão de

contador sem o registro no CRC é considerado como infração ao aludido decreto do Presidente da República.

8. Em consequência do acima destacado, é possível concluir sobre a impossibilidade de serem

considerados, como exercício efetivo de atividade de auditoria de demonstrações contábeis, períodos de

atividade laboral anteriores ao registro do profissional como contador junto ao respectivo CRC.

9. Digno ainda de atenção o fato de que o sócio Danilo Soares Ávila, no período compreendido

entre os dias 04/06/2012 (data de registro como contador) e 31/10/2013, manteve vínculo de emprego com a

entidade Personal Consultoria Empresarial S/C LTDA. Uma vez que a mencionada empresa não é uma

sociedade de auditoria registrada na CVM e que não foi apresentada a respectiva cópia do registro individual

de empregado ou a declaração equivalente, o intervalo de tempo antes indicado não atende ao disposto no

inciso II do art. 7º da Instrução CVM nº 308/99. Por conseguinte, este período também não pode ser

considerado como de exercício da atividade de auditoria para os efeitos do já mencionado art. 4º, V da mesma

instrução.

10. Assim, em relação ao sócio Danilo Soares Ávila, somente foi possível comprovar, com base

nos documentos apresentados e na forma definida pelo art. 7º da Instrução CVM nº 308/99, o exercício da

atividade de auditoria de demonstrações contábeis por 1 (um) ano, 3 (três) meses e 6 (seis) dias, contados a

partir da data de registro do referido profissional como contador junto ao CRC/SP (04/06/2012).

11. Por tudo o que foi exposto e como o recurso não apontou novos elementos ou evidências que

justifiquem a necessidade de modificação da decisão recorrida, é possível admitir que o indeferimento do

pedido de inclusão do sócio Danilo Soares Ávila no cadastro de responsáveis técnicos autorizados a emitir e

assinar relatórios de auditoria em nome da SGA AUDITORES INDEPENDENTES foi efetuado em

observância às normas vigentes para tal procedimento. Portanto, não necessitando de reforma. Assim,

encaminho o recurso para melhor consideração superior.

VINICIUS TERTULIANO DOS SANTOS

Analista de Normas de Auditoria

Matrícula CVM 7.001.208

ESTA FOLHA DEVE SER:

1. NUMERADA, conforme seqüência do processo;

2. ASSINADA PELO AUTOR, contemplando seu nome completo, matrícula/CVM e assinatura;

3. ALOCADA APÓS A MATÉRIA QUE A ORIGINOU;

4. EMITIDA TANTAS QUANTO NECESSÁRIO.

1 O Decreto-Lei nº 9.295 de 27 de maio de 1946, além de outras providências, cria o Conselho Federal de

Contabilidade e define as atribuições do contador. O art. 25 deste decreto, em capítulo das atribuições profissionais,

menciona as atividades que são consideradas como trabalhos técnicos em contabilidade.

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