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CVM · Colegiado · 14/08/1996

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1002/96

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

822 caracteres transcritos do PDF oficial

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPENSA DO REGISTRO DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº 6.385/76 - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO - CERJ

Reg. nº 1002/96 Relator: SEP O Banco Garantia solicitou manifestação da CVM quanto ao reconhecimento da excepcionalidade da operação de venda das ações da companhia supracitada, em processo de privatização, por não se enquadrar nas normas da Instrução CVM nº 88/88. A área técnica considerou correto o entendimento do Banco Garantia, conforme consta do MEMO/GER/Nº 026/96, de 11.07.96. O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação dispensando do registro de distribuição secundária, previsto na Instrução CVM nº 88, de 03.11.88, a venda das ações ordinárias da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, objeto de leilão especial no recinto da Bolsa de Valores.

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