CVM · Colegiado · 13/01/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1132/96
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA ENTRE O BRASIL E A FRANÇA - LEGALIZAÇÃO CONSULAR DE DOCUMENTOS
Reg. nº 1132/96 Relator: DRM A Convenção de Cooperação Judiciária entre o Brasil e a França dispensa a legalização consular de documentos destinados à e expedidos pelas autoridades de um dos dois países. A SIN exige dos investidores estrangeiros a consularização dos documentos firmados no exterior destinados à obtenção do registro de que trata o Anexo IV, uma vez que documentos reconhecidos por notário estrangeiro não dispõem de fé pública no Brasil. Para que se consagre a consularização, a assinatura deve ser reconhecida pela representação consular mais próxima. Porém, os investidores constituídos na França não conseguem do Consulado do Brasil a legalização dos seus documentos, que se apresentam com um carimbo fazendo referência à citada Convenção que dispensa esta consularização. Devido à dificuldade que investidores sediados na França encontram junto à Embaixada ou Consulados brasileiros para a consularização requerida por nossas leis, a SIN vem aceitando como regulares os documentos provenientes da França, nos quais são apostos carimbos consulares dispensando as formalidades de praxe. Consultada inicialmente a respeito da Convenção, a SJU manifestou-se ambiguamente em relação ao alcance de atuação que a mesma alcançava, emitindo parecer que a restringia ao Poder Judiciário. Contudo, em reiteração feita em 21.02.97, a GJ-1 exaltou manifestação anterior, que entende a existência de referência expressa quanto à sua repercussão no âmbito do Direito Civil e Administrativo e, ainda, manifestou entendimento de que, por força da Convenção, estão legalmente dispensados de consularização os documentos relativos ao Anexo IV. Com base na opinião da SJU, o Diretor-Relator apresentou voto, sugerindo que a SIN deixe de exigir a consularização dos documentos de procedência francesa, já que se encontra em vigor a Convenção de Cooperação Judiciária entre o Brasil e a França. O voto do Relator foi acompanhado pelo Colegiado.
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