CVM · Colegiado · 01/10/1997
Processo Administrativo nº 96/2617
Decisão do Colegiado nº 96/2617
Inteiro teor
2.199 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - LIASA - LIGAS DE ALUMÍNIO S/A - PROC. 96/2617
Reg. nº 1235/97 Relator: DRM O Diretor-Relator expôs que os acionistas da LIASA tomaram as seguintes decisões, em assembléia geral extraordinária realizada em 29.09.95: - alteração do estatuto social para permitir a apuração de balanços patrimoniais em meses intermediários ao do exercício social, dispondo inclusive sobre dividendos intermediários; - aprovação do balanço patrimonial intermediário apurado em 31.07.95; - aumento do capital social mediante a capitalização do saldo remanescente do valor em 31.12.94 da reserva de correção monetária após a capitalização ocorrida na AGO de 04.05.95 e de outras reservas disponíveis em 31.07.95; e - redução do capital social mediante a compensação dos prejuízos acumulados até o balanço intermediário apurado em 31.07.95. Em assembléia geral ordinária realizada em 08.07.96, a empresa decidiu aprovar a distribuição de dividendos a serem pagos por conta de lucros acumulados a partir de 18.12.96. Após a manifestação da SJU e SNC, e considerando que a reserva de correção monetária do capital constituída e o resultado negativo existente no momento do levantamento do balanço intermediário não poderiam ser considerados para efeito de aumento ou redução do capital, visto tratar-se de resultados parciais, a SEP determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.95, solicitando que a companhia estornasse os lançamentos efetuados por conta dos referidos procedimentos, bem como convocasse AGE para re-ratificar as decisões da AGE de 29.09.95 e da AGO de 08.07.96. Inconformada com a decisão, a empresa interpôs o recurso ora em análise. Apreciadas as razões do recurso, e entendendo haver suporte doutrinário a favor da companhia, o Diretor-Relator apresentou voto através do qual fundamenta sua decisão de acolhimento do presente recurso, revogando, em conseqüência, a decisão da SEP. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator, à exceção do Presidente, que, embora não questionando a legalidade de cada um dos atos societários de per si, entendeu que a operação no seu todo foi lesiva ao interesse dos acionistas minoritários.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.