CVM · Colegiado · 07/08/1997
Processo Administrativo nº 96/4258
Decisão do Colegiado nº 96/4258
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PRIMUS CVC S.A. - PROC. 96/4258
Reg. nº 1237/97 Relatora: DIB Também presente: Ana Maria da França Martins Brito (SIN) Trata-se de recurso da Primus Corretora de Valores e Câmbio S.A. e do Sr. Paulo Cesar Rodrigues Pinho da Silva contra a decisão da SIN, em processo de rito sumário, que lhes aplicou, individualmente, pena de multa equivalente a 1.500 UFIRs, por infração ao art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 82/88. A SIN verificou que o Banco Primus S.A. teria atuado na qualidade de comitente vendedor na contraparte de investidor estrangeiro, BR Fund Ltd., que atua no Brasil nos termos do Anexo IV da Resolução CMN nº 1.289/87, em operações realizadas no mês de setembro de 1996 na BVRJ e BOVESPA, envolvendo ações PN de emissão da SIFCO. A Diretora-Relatora ressaltou que, no caso, apesar de não ter existido, anteriormente à execução das operações sob análise, autorização escrita para que o administrador ou o Banco Primus pudessem atuar, direta ou indiretamente, na contraparte das operações do Fundo, afirmaram os recorrentes que a autorização para realizar as operações foi previamente obtida. Trouxeram os recorrentes aos autos documentos em que o Conselho Diretor da Carpa Investments Ltd., principal acionista e administrador do investidor BR Fund Ltd., aprovou a realização das negociações realizadas no mês de setembro, onde o citado banco atuou na contraparte. Analisadas as razões de defesa sustentadas pelos recorrentes, a Diretora-Relatora entendeu que a conduta indesejável que a norma pretende coibir não teria ocorrido e que a exceção prevista na Instrução CVM nº 231/95 poderia ser aplicada a este caso. Assim sendo, a Relatora apresentou voto dando provimento ao presente recurso. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora, devendo ser interposto recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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