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CVM · Colegiado · 14/08/1997

Processo Administrativo nº 97/1145

Decisão do Colegiado nº 97/1145

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.424 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - TELEBRÁS - PROC. 97/1145

Reg. nº 1267/97

Relatora: DIB

O presente recurso foi interposto pela TELEBRÁS e algumas de suas controladas contra a determinação da SEP de

alteração da composição do Conselho Fiscal dessas empresas.

A fim de que fosse observado o disposto no § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76, a SEP determinou à companhia a

substituição de membros do seu Conselho Fiscal e de suas controladas e coligadas que sejam empregados de empresas

integrantes do grupo TELEBRÁS.

A companhia alegou, em seu recurso, não proceder a referência a empresas integrantes do grupo TELEBRÁS, tendo em

vista que a TELEBRÁS e suas controladas não se enquadram na definição do art. 265 da Lei nº 6.404/76.

A Diretora-Relatora manifestou o entendimento de que a lei, ao referir-se a grupo, não se limita apenas ao grupo de

direito, previsto no art. 265, mas também ao de fato. Tal entendimento já havia sido anteriormente manifestado pela

área jurídica da CVM.

Quanto ao fundamento da restrição legal contida no § 2º do art. 162 da lei societária, ressaltou a Relatora que o

legislador, ao elaborar esse dispositivo, almejou atribuir aos membros do Conselho Fiscal um mínimo de independência

com relação aos controladores da companhia. Seria, portanto, incoerente admitir-se a hipótese ora tratada.

A Relatora acrescentou que, ao examinar as atas das Assembléias Gerais Ordinárias realizadas nas companhias abertas

integrantes do Sistema TELEBRÁS para a eleição dos membros dos Conselhos Fiscais com mandato até 1998,

excetuando-se a TELEST, que não encaminhou cópia da AGO, verificou, de imediato, que a interpretação contida no

Parecer de Orientação CVM nº 19/90 não foi seguida pela maioria dessas empresas nas eleições de 1997.

A Relatora se referiu, ainda, em seu voto, ao número de conselheiros eleitos nas diversas companhias, tendo verificado

que foram eleitas quatro pessoas como titulares e igual número como suplentes, indevidamente, contrariando o

disposto no § 1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, que expressa com clareza que o referido órgão "será composto de,

no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros (...)". No seu entender, e com fundamento no que dispõe o art.

161, § 4º, alíneas a e b, da Lei nº 6.404/76, jamais poderiam ser eleitas quatro pessoas como membros efetivos ou

suplentes do Conselho Fiscal, não só em virtude do que prevê a lei, como também devido ao ônus desnecessário

acarretado às empresas.

Foi feita menção aos Processos CVM nºs RJ97/1288 e RJ97/1318 a respeito de reclamações de acionistas

preferencialistas minoritários, relativas às eleições de 1997 na TELEMIG e na TELERJ, onde os acionistas controladores

teriam utilizado suas ações preferenciais para, na votação em separado, elegerem membros desses Conselhos, em

desrespeito ao art. 161, § 4º, alínea a, da mencionada lei.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo não provimento dos recursos interpostos, entendendo que a SEP deverá comunicar

às companhias abertas controladas pela TELEBRÁS que a composição atual de seus Conselhos Fiscais não está de

acordo com as disposições legais pertinentes e que deverão corrigir os desvios apontados dentro de um prazo,

acordado pelo Colegiado, de 30 (trinta) dias.

O voto da Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.

Com relação aos processos acima referidos sobre reclamações de acionistas, a GIO deverá comunicar aos reclamantes

a presente decisão.

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