CVM · Colegiado · 07/01/2000
Processo Administrativo nº 97/1145
Decisão do Colegiado nº 97/1145
Inteiro teor
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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 14.08.1997 PARTICIPANTES: ROGERIO BRUNO CRISSIUMA MARTINS -PRESIDENTE EM EXERCÍCIO JOÃO LAUDO DE CAMARGO - DIRETOR MARIA ISABEL DO PRADO BOCATER - DIRETORA PEDRO CARVALHO DE MELLO - DIRETOR RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - TELEBRÁS - PROC. 97/1145
Reg. nº 1267/97
Relatora: DIB
O presente recurso foi interposto pela TELEBRÁS e algumas de suas controladas contra a determinação da SEP de
alteração da composição do Conselho Fiscal dessas empresas.
A fim de que fosse observado o disposto no § 2º do art. 162 da Lei nº 6.404/76, a SEP determinou à companhia a
substituição de membros do seu Conselho Fiscal e de suas controladas e coligadas que sejam empregados de empresas
integrantes do grupo TELEBRÁS.
A companhia alegou, em seu recurso, não proceder a referência a empresas integrantes do grupo TELEBRÁS, tendo em
vista que a TELEBRÁS e suas controladas não se enquadram na definição do art. 265 da Lei nº 6.404/76.
A Diretora-Relatora manifestou o entendimento de que a lei, ao referir-se a grupo, não se limita apenas ao grupo de
direito, previsto no art. 265, mas também ao de fato. Tal entendimento já havia sido anteriormente manifestado pela
área jurídica da CVM.
Quanto ao fundamento da restrição legal contida no § 2º do art. 162 da lei societária, ressaltou a Relatora que o
legislador, ao elaborar esse dispositivo, almejou atribuir aos membros do Conselho Fiscal um mínimo de independência
com relação aos controladores da companhia. Seria, portanto, incoerente admitir-se a hipótese ora tratada.
A Relatora acrescentou que, ao examinar as atas das Assembléias Gerais Ordinárias realizadas nas companhias abertas
integrantes do Sistema TELEBRÁS para a eleição dos membros dos Conselhos Fiscais com mandato até 1998,
excetuando-se a TELEST, que não encaminhou cópia da AGO, verificou, de imediato, que a interpretação contida no
Parecer de Orientação CVM nº 19/90 não foi seguida pela maioria dessas empresas nas eleições de 1997.
A Relatora se referiu, ainda, em seu voto, ao número de conselheiros eleitos nas diversas companhias, tendo verificado
que foram eleitas quatro pessoas como titulares e igual número como suplentes, indevidamente, contrariando o
disposto no § 1º do art. 161 da Lei nº 6.404/76, que expressa com clareza que o referido órgão "será composto de,
no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros (...)". No seu entender, e com fundamento no que dispõe o art.
161, § 4º, alíneas a e b, da Lei nº 6.404/76, jamais poderiam ser eleitas quatro pessoas como membros efetivos ou
suplentes do Conselho Fiscal, não só em virtude do que prevê a lei, como também devido ao ônus desnecessário
acarretado às empresas.
Foi feita menção aos Processos CVM nºs RJ97/1288 e RJ97/1318 a respeito de reclamações de acionistas
preferencialistas minoritários, relativas às eleições de 1997 na TELEMIG e na TELERJ, onde os acionistas controladores
teriam utilizado suas ações preferenciais para, na votação em separado, elegerem membros desses Conselhos, em
desrespeito ao art. 161, § 4º, alínea a, da mencionada lei.
Pelo exposto, a Relatora votou pelo não provimento dos recursos interpostos, entendendo que a SEP deverá comunicar
às companhias abertas controladas pela TELEBRÁS que a composição atual de seus Conselhos Fiscais não está de
acordo com as disposições legais pertinentes e que deverão corrigir os desvios apontados dentro de um prazo,
acordado pelo Colegiado, de 30 (trinta) dias.
O voto da Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado.
Com relação aos processos acima referidos sobre reclamações de acionistas, a GIO deverá comunicar aos reclamantes
a presente decisão.
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