CVM · Colegiado · 01/10/1997
Processo Administrativo nº 97/2507
Decisão do Colegiado nº 97/2507
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - MASTER S/A - PROC. 97/2507
Reg. nº 1400/97 Relatora: DIB Também presente: Milton Ferreira D’Araújo (SEP) A Companhia Master S.A. Tecidos Plásticos interpôs recurso contra a aplicação de multa por atraso na apresentação das Informações Trimestrais relativas ao primeiro trimestre do exercício social de 1997. A recorrente alegou que obteve faturamento consolidado durante o exercício anterior inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), e que estaria, assim, dispensada da apresentação das informações trimestrais. A Diretora-Relatora considerou improcedente a alegação da recorrente de que estaria dispensada da apresentação das referidas informações em virtude de seu faturamento bruto consolidado, uma vez que o art. 1º, II, a, da Instrução CVM nº 245/96 apenas dispensa, nesse caso, a apresentação periódica das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFPs, previstas no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93. Tendo em vista que a companhia efetivamente descumpriu o prazo estabelecido no art. 1º, V, da Instrução CVM nº 245/96, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão proferida pela SEP. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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