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CVM · Colegiado · 31/07/1980

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.200 caracteres transcritos do PDF oficial

ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG JORGE DA SILVA CAMPOS PROPOSTA DE EXTINÇÃO OU FUSÃO DA BOLSA DE VALORES DO RIO GRANDE DO NORTE COM OUTRA CONGÊNERE

Relatores: SGE/SEP Anexo: Memo/SMI/Nº 074/80 Paulo Caeté e Francisco de Assis explicaram detalhadamente a situação atual da Bolsa de Valores do Rio Grande do Norte. Após a discussão dos aspectos envolvidos na questão, o Colegiado decidiu que: a. a CVM não permitirá, em princípio, a existência de Bolsas de Valores não enquadráveis nas normas que regem o funcionamento dessas entidades; b. a CVM envidará esforços, junto ao Bacen, para que as corretoras filiadas às Bolsas em extinção possam continuar a exercer sua função de corretoras de câmbio sem estarem filiadas a alguma Bolsa de Valores; c. no caso específico, a CVM deverá desenvolver esforços junto às corretoras do Rio Grande do Norte e às outras Bolsas da região para uma possível incorporação da Bolsa do Rio Grande do Norte. d. não será autorizada a atualização do valor patrimonial da Bolsa de Valores do Rio Grande do Norte até que sejam solucionadas estas pendências. O DAD foi designado para acompanhar o assunto.

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