CVM · Colegiado · 30/11/1983
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CAPITALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Anexo: Memo/SEP/N° 095/83 Relator: SEP O SEP relatou consultas feitas à sua área técnica por diversas companhias abertas solicitando informações sobre a possibilidade de a reserva oriunda da reavaliação de ativo – reserva de reavaliação, ainda não realizada – ser utilizada para aumento de capital e/ou absorção de prejuízo. As empresas alegam que, em decorrência das disposições contidas no Decreto-Lei n° 1.978, de21.12.82, as destinações acima mencionadas são possíveis e que a Deliberação CVM n° 13, de 15.10.81, estaria tacitamente revogada. O DND ao tecer considerações sobre o assunto, considerou que o aspecto mais importante a seuver, é definir se a Deliberação CVM n° 13, ao regulamentar a prática em questão, passou a integrar a Lei n° 6.404/76, situando-se, portanto, acima do Decreto-Lei n° 1.978. Foi destacado pelo SEP que a grande dificuldade na aceitação do pleito das empresas é que osPrincípios de Contabilidade somente admitem a reavaliação com a finalidade de negociar o bem avaliado e, no caso em questão, o que existe é a expectativa de realização, com base no novo valor estimado. Considerando a complexidade do tema em discussão e os seus múltiplos aspectos, o Colegiadodecidiu transferir as discussões para a Reunião a ser realizada na próxima 3ª feira.
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