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CVM · Colegiado · 16/12/1983

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.434 caracteres transcritos do PDF oficial

CAPITALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO

Anexo: Memo/SEP/N° 095/83

Relator: SEP

Dando prosseguimento às discussões iniciadas na reunião de 30.11.83, o PTE solicitou aos Diretores que dessem suas

opiniões sobre o assunto.

O DND e o DPM consideraram necessária a modificação, ou mesmo a revogação, da Deliberação CVMn° 13, face aos

dispositivos do Decreto n° 1.978. Ponderaram que a Deliberação em questão, uma vez que a Lei n° 6.404 silenciara

sobre a matéria, buscara suplementá-la.

O DPT, por sua vez, entende que o artigo 177, § 3º, dá força de Lei à Deliberação n° 13, no queconcerne às

companhias abertas.

O Decreto-Lei n° 1.978, de 21.12.82, legisla sobre assunto que se enquadra no âmbito da leicomercial. A Exposição

de Motivos referente ao Decreto-Lei n° 1.598, de 26.12.77, no seu item 7, ressaltava:

“A Lei de Sociedades por Ações seguiu orientação de manter separação nítida entre a escrituração comercial e a fiscal,

porque as informações sobre a posição e os resultados financeiros das sociedades são regulados na lei comercial com

objetivos diversos dos que orientam a legislação tributária, e a apuração de resultados e as demonstrações financeiras

exigidas pela lei comercial não devem ser distorcidas em razão de conveniências da legislação tributária”

Há, segundo o DPT, um conflito entre a Deliberação n° 13, calcada na lei comercial, e oDecreto-Lei n° 1.978.

Entretanto, não crê ser justo impor às companhias abertas o ônus de dirimir a questão.

Isto posto, acompanhou o DPT o voto do DND no sentido de que seja revogada a Deliberação n°13, sugerindo,

entretanto, que sejam mantidos os itens que não conflitem com o referido Decreto-lei, como por exemplo, o que trata

da compulsória absorção do respectivo ágio de aquisição, no caso de reavaliação de ativos em sociedade coligada e

controlada. Propôs, ainda, que sejam retomados entendimentos com a Secretaria da Receita Federal para evitar a

ocorrência de novos conflitos da espécie. Finalmente, propôs que fosse o assunto submetido à consideração do Exmo.

Sr. Ministro da Fazenda, com vistas à eventual apreciação da constitucionalidade do D.L. 1.978, objetivando, com isto,

reforçar a posição da CVM nos entendimentos com a Secretaria da Receita Federal.

Com a palavra o Presidente, declarou que considerava revogada automaticamente a Deliberação n°13 da CVM, eis que

um Decreto-lei do Presidente da República (que revogara as disposições em contrário) tornara a mesma Deliberação n

° 13 nula. Acrescentou que Decretos-Leis e Decretos do Poder Executivo terão que ser cumpridosfielmente pela CVM –

autarquia institucional vinculada ao Ministério da Fazenda, não competindo à mesma contestar a validade ou alegar

uma suposta inconstitucionalidade de decisões e leis emanadas da cúpula do Poder Executivo.Isso porque seria uma

subversão da ordem sustentar-se a tese de que uma Deliberação do Colegiado da CVM devesse prevalecer sobre um

Decreto-lei sancionado pelo Presidente da República e pelo Ministro da Fazenda.

Assim sendo, entendia que as Instruções e Deliberações da CVM não devem criar direitos nem obrigações novas,

apenas se revestindo de caráter regulamentar, explicativo e normativo.

A Lei n° 6.385 (art. 8°) foi bem clara ao estabelecer que compete à CVM “I – regulamentar, com observância da

política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na Lei de

Sociedade por Ações”.

Além disso, atribuiu a Lei n° 6.385 à CVM competência para propor ao Conselho Monetário Nacional a aprovação de

normas gerais sobre uma série de assuntos, bem como para “definir: a) as espécies de operações autorizadas na bolsa

e no mercado de balcão; métodos e práticas que devem ser observados no mercado; e responsabilidades dos

intermediários nas operações; b) a configuração de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, ou de manipulação de preço; operações fraudulentas e práticas não equitativas na distribuição ou

intermediação de valores; c) normas aplicáveis ao registro de operações a ser mantido pelas entidades do sistema de

distribuição” (art. 18, II).

Entende, assim, não ser possível interpretar ter havido uma delegação do Congresso à CVMpermitindo-lhe que

exercesse funções típicas do Poder Legislativo. Se isso ocorresse, estariam sendo feridos os princípios fundamentais da

Constituição e da tradição democrática do País. Finalmente, esclareceu que, se, por hipótese, algum Decreto-lei de

natureza fiscal venha a revogar ou modificar um dispositivo específico das Leis n° s 6.385 e 6.404 – configurando-se,

assim, a hipótese de uma lei tributária alterar uma lei comercial – poderia a CVM, depois de maduramente estudar o

assunto, oferecer à consideração do Ministro da Fazenda uma sugestão no sentido de que se reestude a matéria para

que nova lei seja proposta ao Congresso Nacional. Nunca, porém, isso deverá ser feito de maneira contestatória,

porque a situação hierárquica dos órgãos subordinados ao Poder Executivo não lhes permite qualquer tipo de atuação

que represente uma insubmissão às deliberações adotadas pela cúpula do Poder Executivo.

Isto posto, decidiu o Colegiado revogar a Deliberação CVM n° 13, através de nova Deliberação.Adicionalmente decidiu

o Colegiado baixar Instrução revogando ou alterando dispositivos sobre reserva de reavaliação contidos nas Instruções

CVM n° 01 e 15, consideradas sem efeito a partir da revogação da Deliberação CVM n° 13.

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