CVM · Colegiado · 29/10/1985
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 006/84
Inteiro teor
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RECLAMAÇÃO DO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S.A. CONTRA IVERSSON CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
LTDA. Documento CGP/EXE/N° 010/85 Anexo: Parecer/CVM/GMC/N° 050/85 e Parecer/CVM/SJU/GJC/N° 014/85 Trata-se de matéria idêntica à já apreciada pelo Colegiado, envolvendo as mesmas partes, e decidida em reunião de 08.07.85 (Processo 006/84 – FG) O Colegiado reproduzindo seu entendimento no já citado caso, deliberou reformar a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo referente à reclamação formulada pelo BRASDESCO subrogado nos direitos do acionista lesado, contra a IVERSSON Corretora. Considerou que a IVERSSON deve ser responsabilizada no presente caso, pois, em conformidade com o disposto no art. 47, II, da Resolução CMN n° 922/84, é a Corretora responsável pela legitimidade dos valores mobiliários entregues. No que se refere ao ressarcimento pelo Fundo de Garantia, que a BOVESPA contesta alegando não ser a Reclamada parte na presente reclamação, o Colegiado entendeu que, por se tratar de ações escriturais, e considerando a necessidade de segurança quanto à sua negociabilidade, a hipótese é capitulável, por extensão, no art. 68, II, da Resolução CMN n° 922/84.
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