CVM · Colegiado · 25/03/1988
Processo Administrativo nº 88/1971
Decisão do Colegiado nº 88/1971
Inteiro teor
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RECURSO BANCO DO BRASIL S.A. – REPUBLICAÇÃO DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DOC./CGP/EXE/Nº 052/88
Anexo: Requerimento de 07.03.88 e Dossiê (Proc. CVM 88/1971) Relator: DMG Analisado o assunto, o Colegiado decidiu, independentemente de considerar improcedentes as alegações expedidas no recurso apresentado, dispensar a exigência de republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.87, pelas seguintes razões: a. Foi atingido o objetivo maior perseguido por este órgão fiscalizador ao determinar a republicação das aludidas demonstrações financeiras – assegurar a ampla divulgação de informações e a fidelidade dos números apresentados nas contas, possibilitando aos aplicadores do mercado de valores mobiliários a tomada de decisões cosncientes sobre os seus investimentos. As divulgações procedidas pelo Banco do Brasil acabaram por trazer de forma explícita a correção da falha apontada. E mais, estabeleceram, expressamente, a integração da precisa informação ao balanço já publicado, para efeito de comparações futuras. Por isto mesmo, agindo dentro da discricionariedade que é inerente à gestão do poder de polícia que detém, a CVM, analisando, inclusive o custo-benefício de manter a ordem de republicação integral das demonstrações financeiras, considerou, a partir da análise casuística, cumprida a determinação com a publicação em 17.03.87, em periódicos, do Aviso aos Acionistas contendo os esclarecimentos necessários à análise dos números constantes das contas, pelos investidores e demais interessados nos resultados da companhia. Finalmente, o referido Aviso aos Acionistas assegura que as próximas demonstrações de resultado e de mutações patrimoniais, semestral e anual, serão ajustadas para refletir o lucro líquido do exercício em questão, permitindo a adequada comparação das demonstrações financeiras. b. Irrelevância dos desvios indicados nas letras "B" e "C" da determinação de republicação expedida pela SEP, quando considerados isoladamente. Resolveu, ainda, esclarecer ao Banco do Brasil S.A. que na elaboração de suas demonstrações financeiras deve sempre observar a prática imposta pelo § 2º do artigo 177, da Lei No 6.404, de 15.12.76, de manter registros auxiliares quando diante de normas contábeis especiais inerentes à sua atividade. O PTE fará declaração de voto em separado.
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