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CVM · Colegiado · 11/04/1990

Processo Administrativo nº 88/3944

Decisão do Colegiado nº 88/3944

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.117 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE COLEGIADO – RECLAMAÇÃO DE MARCELO MARIO CARNEIRO LEÃO CONTRA BANORTE DOC./CGP/EXE/Nº 152/89

Anexo: Processo 88/3944-1 Relator: DLC O DLC relatou aos demais membros do Colegiado todo o histórico do processo em questão, no qual o acionista minoritário do BANORTE, Sr. Marcelo Carneiro Leão, solicitou que lhe fosse fornecido uma certidão contendo o nome, a quantidade de ações e o endereço de todos os acionistas daquele Banco, o que lhe vem sendo negado desde 1988. Ao apreciar o recurso do BANORTE, em reunião de 27.12.89, contra determinação do SGE de fornecimento da documentação solicitada pelo reclamante, o Colegiado anterior determinou àquele Banco o cumprimento da determinação do SGE, dando um prazo de 10 dias contados da data do recebimento da comunicação da CVM, a partir do qual incidiria multa cominatória e se instauraria inquérito administrativo contra o Banco. O BANORTE não cumpriu a determinação e o processo foi encaminhado à SFI para a instauração do inquérito. Em voto apresentado, o DLC propôs reapreciar a decisão antes adotada, tomando-se as seguintes providências: "a) ordenar ao BANORTE que nos encaminhe uma cópia da relação pedida pelo seu acionista, no prazo de 48 horas (art. 9º, inciso I, alínea "b", combinado com inciso II do mesmo artigo, ambos da Lei nº 6.385/76); b) reiterar a ordem antes dada, no sentido de que uma cópia da citada relação seja entregue ao acionista reclamante; c) manter a imposição da multa antes cominada, enquanto a decisão da CVM não for cumprida, dando-se ao BANORTE o prazo de 48 horas para pagar a multa incidente no período de 22.01.90 a 10.04.90; d) se o BANORTE persistir se negando a cumprir a ordem da CVM, e não liquidar, no prazo acima assinalado, a multa devida, fazer inscrevê-la na dívida ativa da União; e) divulgar ao mercado a decisão ora adotada. Quanto à proposta de instauração do inquérito, não vejo sentido em aprová-la. Com efeito, nada há apurar, visto que o BANORTE, como já demonstrado, descumpriu a ordem emanada da CVM." O Colegiado aprovou na íntegra e por unanimidade o voto do Relator.

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