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CVM · Colegiado · 11/09/1990

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.129 caracteres transcritos do PDF oficial

PLEITO DA VOE S.A. PARA QUE RECURSOS DO FUNDO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS FUNCIONÁRIOS DA VASP POSSAM VIR A SER APLICADOS EM AÇÕES DE SUA EMISSÃO DOC. CGP/EXE/Nº 253/90

Anexos: MEMO/GJ-1/Nº 146/90; Corresp. de 23.07.90 da VOE Relator: DLC A VOE S.A. pretende que recursos do fundo de previdência privada dos funcionários da VASP possam vir a ser aplicados em ações de sua emissão. A Resolução CMN nº 1.612/89 estabelece as diretrizes e limites de aplicação dos recursos de entidades fechadas de previdência privada, não contemplando as companhias fechadas em tais aplicações. Conforme exposto pelo relator, o procedimento mais correto no presente caso seria o encaminhamento de proposta à Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento para que apreciasse as condições peculiares, e, caso entendesse pertinente, autorizasse a pleiteada aplicação, não apenas ao Fundo de Previdência Privada dos funcionários da VASP, mas também em relação a outros Fundos de Previdência Privada. O Colegiado deliberou consultar a VOE S.A. para verificar se ainda interessa àquela sociedade o encaminhamento do assunto ao Conselho Monetário Nacional.

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