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CVM · Colegiado · 11/09/1990

Processo Administrativo nº 90/1582

Decisão do Colegiado nº 90/1582

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.630 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – BANCO BOAVISTA S.A. DOC. CGP/EXE/Nº 231/90

Anexo: Processo 90/1582-5

Relator: DLC

O DLC fez um relato detalhado dos fatos que deram origem ao presente recurso e da posição da SEP, determinando a

avaliação a preços de mercado dos ativos das empresas envolvidas no processo de incorporação – quais sejam, o

Banco Boavista de Investimento S.A. e a Boavista S.A. Crédito Financeiro e Investimentos, a serem incorporados ao

Banco Boavista S.A.

A SJU sustentou a posição da SEP, esclarecendo que não há dispositivo legal que autoriza a CVM a conceder a

dispensa do cumprimento do art. 264 da Lei 6.404/76.

Em seu voto, o DLC sustentou que, "no caso particular do Banco Boavista e das sociedades a ele vinculadas, ficou

sobejamente demonstrado que, pela peculiar atividade que todas elas desenvolviam, os registros contábeis de seus

patrimônios refletiam sempre os valores reais a considerar. Como bem salientado no recurso interposto,

"os assentamentos contábeis representativos dos direitos e das obrigações

daquelas sociedades recebem apropriações diárias de valor geradoras de

mutações patrimoniais que garantem, não apenas a constante atualização, em

bases diárias, como a consistência plena dos registros contábeis em face dos

valores reais a considerar."

Assim, o acolhimento, pela CVM, da tese exposta pelo recorrente não implica, no meu entender, em dispensa de

obrigação imposta pela lei, que a CVM não tem o poder de conceder, e sim em adequada interpretação do texto legal.

Com efeito, nenhum sentido faz exigir-se no presente caso, à vista da peculiar e específica composição do patrimônio

das sociedades envolvidas na operação de incorporação pelo Banco Boavista de sociedades controladas, uma avaliação

a preços de mercado quando os registros contábeis das sociedades envolvidas já refletem os valores de mercado,

atualizados, dos mesmos patrimônios.

Na verdade, face à específica composição patrimonial das sociedades envolvidas na citada incorporação, o efeito que a

lei busca alcançar com a determinação constante no art. 264 está garantido.

Não me impressiona o fato de uma das sociedades incorporadas, a Boavista Crédito Financ. e Investimento, apresentar

como ativo linhas telefônicas contabilizadas a valor reduzido. Ainda que se determinasse a avaliação de ativos a preços

de mercado, os valores que viessem a ser obtidos nenhuma relevância teriam face aos demais ativos das empresas

envolvidas na incorporação, pelo que não alteraríam a relação de troca de ações estabelecida pelos admiistradores das

mesmas sociedades no Protocolo de incorporação."

O DAE apresentou voto complementar ao do DLC, tecendo os seguintescomentários:

"As regras do art. 264, da Lei nº 6.404, olhadas pela sua essência, foram inseridas na Lei para evitar que os acionistas

minoritários da controlada sejam lesados trocando suas ações, que no mercado podem valer mais que as da

controladora, por relação que não considere esta mais valia.

No caso em questão, o contrário ocorre, já que os acionistas da incorporada, empresa menor e com menor valor de

mercado, (os ativos imobilizados não avaliados a mercado serão com toda a certeza de valor inferior ao da

controladora), serão os beneficiados ao receberem as ações da controladora em troca das ações que detinham na

controlada.

Assim, concluiu-se que não há no caso em questão qualquer prejuízo para os acionistas minoritários da controlada,

não havendo, em consequência, dano pelo não cumprimento da letra da Lei."

O Colegiado aprovou por unanimidade o voto do DLC complementado pelo DAE, dando provimento ao recurso

interposto pelo Banco Boavista S.A.

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