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CVM · Colegiado · 08/01/1991

Processo Administrativo nº 90/1144

Decisão do Colegiado nº 90/1144

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.315 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – FAROL S.A. INDÚSTRIA GAÚCHA DE FARELOS E ÓLEOS DOC. CGP/EXE/Nº 132/90

Anexo: Proc. 90/1144-7 Relator: DNC O Colegiado acompanhou o voto do relator, na íntegra, no sentido de que: a. as demonstrações financeiras de 31.12.89 da companhia não necessitam ser republicadas; b. se oficie à companhia de que o relatório da administração sobre 31.12.90 deve ser mais específico, mais revelador e mais consistente ao apreciar os resultados de 31.12.90 "vis-a-vis" aos de 1989 e as projeções ou expectativas para 1991 (e seguintes, se for o caso), apresentando arrazoado objetivo sobre metas cumpridas x esperadas, solução da crise financeira alegada, análise do crescimento de faturamento, custos e despesas em relação a valores em moeda constante junto com volumes físicos e negociações relativas à já comentada inadequada "recomendação" do auditor, lembrando-a de que tal relatório deverá guardar coerência com divulgações eventualmente feitas nas ITR´s de 1990; c. se oficie à companhia de que a reserva de lucros a realizar que não atendeu ao disposto nos artigos 202 (inciso III) e 189 da Lei nº 6.404/76, deve ter as distorções daí resultantes, tanto na constituição, na realização e no dividendo mínimo, retificadas durante o encerramento das DF´s de 31.12.90, e divulgadas quando da publicação destas; d. a companhia deve ser advertida, no tocante ao indexador, de que: . ter introduzido o uso da variação total do IPC de janeiro de 1989 somente nas demonstrações financeiras anuais, após ter usado o BTN sem esse ajuste nas ITR´s precedentes do ano de 1989, é procedimento não compatível com o dever de informar contido nas ITR´s e pode vir a sugerir comportamento inadequado da companhia e de seus administradores, e qualquer nova ocorrência de natureza comparável, de incompatibilidade entre as ITR´s e as DF´s publicadas, não será tolerada. . no uso do indexador em 1990, atenção especial deverá ser dada ao disposto no P.O. nº 21/90 junto com o arrazoado da companhia relativo a 1989. e. o auditor independente deve ser advertido quanto à impropriedade da sua postura quanto ao risco de continuidade normal dos negócios da Farol S.A. e cientificado que o assunto deverá ser tratado tecnicamente de maneira correta nas demonstrações financeiras comparativas de 31.12.90/31.12.89.

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