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CVM · Colegiado · 05/06/1991

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

763 caracteres transcritos do PDF oficial

BOVMESB – INSTRUÇÃO CVM Nº 35/84

Anexo: OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 009/91 Relator: SGE O SGE relatou ao Colegiado providências adotadas com relação à Bolsa de Valores de Minas – Espírito Santo – Brasília, no sentido de obrigá-la a rever os procedimentos especiais que aquela Bolsa vinha adotando para os casos de operações enquadráveis na Instrução CVM nº 35/84. Considerando que os critérios que vinham sendo utilizados por aquela Bolsa não mais se adequavam às condições atuais do mercado, em virtude do aumento expressivo do volume de negócios e que pouco se assemelhavam àqueles praticados pelas demais Bolsas de Valores, a SMI instou aquela Bolsa a rever os procedimentos adotados, tendo a BOVMESB optado pelos mesmos critérios da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.

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