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CVM · Colegiado · 31/10/1991

Processo Administrativo nº 88/2946

Decisão do Colegiado nº 88/2946

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.763 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DA CHAVES CORRETORA DE VALORES S.A. CONTRA DECISÃO DA SMI EM RECLAMAÇÃO DO BRADESCO CONTRA O FUNDO DE GARANTIA DA BVSP - PROC. CVM Nº 88/2946

O presente processo analisa recurso interposto pela Chaves Corretora de Valores S.A. contra decisão do SMI, proferida em reclamação contra o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de São Paulo movida pelo Banco Brasileiro de Descontos S.A. O PTE apresentou relatório contendo o histórico da reclamação, o qual integra as fls.78 e 79 do processo em epígrafe e proferiu seu voto, aprovado por unanimidade pelo Colegiado, a seguir transcrito: "Preliminarmente, e ao contrário do que pede o recorrente, compete à CVM, e não ao CRSFN, decidir sobre recurso interposto por sociedade corretora contra decisão da área técnica da CVM que atribuiu responsabilidade ao intermediário pelo ressarcimento de dano causado a investidor. Fundado nas razões apontadas pela SJU, e considerando decisões pretéritas da CVM sobre o tema, entendo que o BRADESCO tem legitimidade para postular indenização junto ao Fundo de Garantia, como subrogado do investidor lesado. Também com apoio na manifestação da SJU, bem com em decisões já proferidas pela Autarquia e, até mesmo, pelo judiciário, concordo que a sociedade corretora tem responsabilidade pela regularidade de transferência de ações escriturais, decorrente de negócios realizados em Bolsas de Valores, nas quais tenha atuado como intermediadora. Quanto à decisão da SMI sobre o conflito de competência instaurado entre BOVMESB e BOVESPA, entendo de maneira diversa. Com efeito, em caso de repasse de ordem, como ocorreu na hipótese em exame, responde diretamente pelo ressarcimento do prejuízo causado o Fundo de Garantia da Bolsa da qual é membro a Corretora executora da ordem. No particular, concordo com a SJU, inclusive porque esta Bolsa é que recebe os recursos destinados pela corretora à constituição do Fundo. Voto, portanto, pela reforma da decisão da SMI, de modo a que se atribua ao Fundo de Garantia da BOVESPA a responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado ao Reclamante. Dita indenização deve ser paga de acordo com o previsto no art. 44. da Resolução nº 1.656/89. Brasília, 30 de outubro de 1991. Ary Oswaldo Mattos Filho Presidente’ PLEITO DA CIA. AMÉRICA FABRIL EM LIQUIDAÇÃO – TAXA DE FISCALIZAÇÃO Anexo: Corresp. CAF 12/91 DOC./CGP/EXE/Nº 208/91 Relator: DFV O Colegiado apreciou voto apresentado pela Diretora Flora Valladares Coelho, embasado em Nota do Assistente Jorge Nemetala José Filho, de 28.10.91, sobre exigência do pagamento da Taxa de fiscalização pela Cia. América Fabril – em liquidação – e acatou o entendimento nele expresso, corroborado pela GJ2, de não incidência da taxa, em razão de não haver mais a ocorrência de seu fato gerador.

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