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CVM · Colegiado · 02/01/1992

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.227 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA DA FAIR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES LTDA. SOBRE EXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A IMPOSIÇÃO DA TAXA DE EMOLUMENTOS DE CÂMBIO PELA BOLSA DE VALORES DA BAHIA, SERGIPE E ALAGOAS DOC./CGP/EXE/Nº 276/91

Anexo: Carta da FAIR CCV LTDA Relato: PTE O Colegiado apreciou a reclamação da FAIR Corretora de Câmbio e Valores Ltda. a respeito da cobrança indevida de taxa sobre emolumentos de câmbio imposta pela Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas, à qual a corretora em questão é filiada. O PTE ressaltou que existem Bolsas no país que sobrevivem quase que integralmente às custas do movimento de operações de câmbio, praticamente não negociando valores mobiliários. Destacou a discrepância desta realidade, enfatizando que tais Bolsas acabam por criar uma situação cartorial ilegal na área de câmbio. Lembrou que, como a Instrução CVM nº 38 prevê que as corretoras dêem seus títulos patrimoniais em garantia às operações de câmbio, algumas Bolsas utilizam esse dispositivo indevidamente, como é o caso sob análise. Foi deliberado incumbir a GJ-2 de elaborar minuta de resolução ou comunicado-conjunto CVM-BACEN, bem como propor as devidas alterações na Instrução CVM nº 38, visando dar uma solução definitiva à questão.

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