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CVM · Colegiado · 29/01/1992

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.851 caracteres transcritos do PDF oficial

CONSULTA DA ANCOR – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS CORRETORAS – APLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.383 NO QUE SE REFERE À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Anexo: Voto DFV Relator: DFV A Diretora Flora Valladares Coelho apresentou voto relativo ao assunto, informando que a SJU, através do Ofício/CVM/SJU/Nº 002/92, de 14/01/92, havia orientado a ANCOR no sentido de que a classe do Patrimônio Líquido, prevista na Tabela "A" da Lei nº 7.940/89, seria obtida com a divisão do Patrimônio Líquido da empresa pelo valor de 126,8621, conforme o art. 3º, inciso II, da sobredita Lei nº 8.383/91. Posteriormente, no entanto, a GJ-1 encaminhou cópia de Parecer dirigido à SJU, em 27/01/92, trazendo novas posições que, a seu ver, elucidam a matéria. Assim, propôs, no que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado, serem adotados na cobrança da Taxa os seguintes critérios: 1. para efeito da obtenção da classe de patrimônio líquido dos contribuintes da taxa de fiscalização, mencionados na tabela A da Lei nº 7.940/89, há que se considerar duas situações: 0. o valor do patrimônio líquido apurado em 31.12.91 será dividido pela UFIR mensal de janeiro de 1992; 1. para os anos seguintes, a sistemática de apuração será análoga a estabelecida na Lei nº 7.940/89, ou seja: o Patrimônio Líquido relativo a 31 de dezembro será dividido pela UFIR mensal daquele mês; 2. os pagamentos da taxa de fiscalização deverão ocorrer nos prazos descritos no art. 5º da Lei 7.940/89, calculados pela multiplicação da quantidade de UFIR (conforme item supra) pelo valor da UFIR mensal relativa aos meses a que se referirem os vencimentos dos trimestres. 3. todos os valores expressos em BTN e BTN Fiscal constantes da Lei nº 7.940/89 passam a vigorar em UFIR mensal e UFIR diária, respectivamente (1 BTN = 1 UFIR mensal; 1 BTN Fiscal = 1 UFIR diária).

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