CVM · Colegiado · 06/02/1992
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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CÁLCULO DAS MULTAS APLICADAS EM INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS
Anexo: MEMO/GJ1/257/91 e MEMO/INQ/001/92 Relator: DAE Em 23/12/91 foi analisado pelo Colegiado parecer exarado pela GJ1, através do memo nº 257/91, de 20/12/91, sobre a matéria, tendo em vista controvérsia gerada quanto ao cálculo das multas aplicadas em Inquéritos Administrativos, ficando o DAE, naquela ocasião, incumbido de analisar as considerações da GJ1 e definir a metodologia de cálculo a ser adotada. A respeito, o DAE apresentou voto – aprovado pelo Colegiado, com o seguinte teor: "Com a edição da Lei 8.383/91, a controvérsia gerada em relação ao método de cálculo para a atualização dos valores das multas e penalidades aplicadas pela CVM foi solucionada através do art. 3º daquele diploma legal. "Assim, se as multas e penalidades forem calculadas com a atualização dos valores expressos em cruzeiros de fevereiro de 1991, com a aplicação sobre estes de 70% (setenta por cento), basta dividir o montante por Cr$ 215,6656, obtendo-se o valor em UFIR a ser cobrado. "Para aqueles casos em que o cálculo não considerar a atualização dos 70% (setenta por cento), basta dividir o montante por Cr$ 126,8621, obtendo-se o valor em UFIR a ser cobrado. "Em conseqüência, quaisquer dos dois procedimentos resultarão na mesma quantidade de UFIR a ser cobrada".
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