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CVM · Colegiado · 06/02/1992

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.001 caracteres transcritos do PDF oficial

ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 167

Relator: DAE O DAE informou ao Colegiado que, após realização de audiência restrita, seria baixada Instrução CVM alterando a de nº 167. A nova Instrução leva em consideração pleitos formulados pelo mercado, de modificação do normativo anterior, quais sejam: - a reserva de capital, constituída em virtude da correção monetária especial, não mais deveria ser contabilizada pelo valor líquido de impostos e encargos incidentes; - dar a opção às empresas para aplicarem o disposto no art. 10 e parágrafos da Instrução CVM nº 167, paulatinamente, a partir de junho de 1992; - tornar também opcional a divulgação dos valores correspondentes à receita operacional líquida e ao resultado líquido do exercício de 1990, que seria apurado com a utilização do INPC; - desobrigar as empresas de encaminharem os demonstrativos comparativos de 1990/1991 às Bolsas de Valores e à CVM. O Colegiado aprovou a edição de Instrução nos termos relatados pelo Diretor José Arthur Escodro.

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