CVM · Colegiado · 23/02/1995
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PAGAMENTO DO DIVIDENDO DE 1994 A CONTA DE RESERVAS DE LUCROS EXISTENTES ATÉ 1993
Relator: SEP O SEP trouxe ao conhecimento do Colegiado a existência de dúvidas relativas ao procedimento de diversas companhias abertas quanto ao pagamento de dividendo obrigatório do exercício social de 1994, por conta de Reservas existentes até 1993. O SEP esclareceu que o procedimento das companhias visa a evitar o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15%. O entendimento da SNC, SJU e da SEP, inclusive já constante da Instrução CVM nº 72/87, é de que o dividendo pago por conta de Reservas existentes até 31.12.93 é caracterizado como dividendo complementar e não como dividendo obrigatório. Assim, o SEP informou que solicitará uma reunião com a ABRASCA para que esta esclareça qual a fundamentação jurídica que norteou os procedimentos adotados pelas companhias.
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