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CVM · Colegiado · 23/02/1995

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.931 caracteres transcritos do PDF oficial

OPERAÇÃO DE "WARRANTS" ENTRE BNDES E FATOR

Relator: SEP O relator informou que o BNDES e a Fator, em 30.01.95, solicitaram registro de distribuição pública de 11.000 "warrants" lastreados em debêntures conversíveis em ações preferenciais de emissão da Iochpe-Maxion S.A., baseado em contrato firmado em 30.11.92, e registrado pela CVM, o qual foi retificado por instrumento de transação, firmado em 30.09.94. A posição da SEP, corroborada pela SJU, é de que o instrumento de transação deveria ser assinado por todas as partes que assinaram o contrato de 30.11.92, por entender que ocorreu novação deste contrato. O Diretor Costa e Silva discordou do entendimento esposado pela SEP e pela SJU, por entender que, na verdade, no instrumento celebrado em 1992, foram firmados não só um, mas diversos contratos entre partes diferentes. Enquanto que no negócio jurídico, que tem por objeto o underwriting das debêntures, de fato, todos os signatários se obrigaram reciprocamente, no negócio jurídico relacionado com a emissão dos "warrants", o contrato se restringiu à explicitação de direitos e obrigações tão somente entre FATOR e BNDES. Na qualidade já de proprietário das debêntures, esse Banco pactuou com a FATOR a emissão dos "warrants" e sua colocação pública. Assim, a exigência formulada para que todas as partes assinem, ou concordem com o instrumento de transação, desdobramento daquele contrato específico, é de todo descabida, uma vez que iria envolver terceiros num negócio jurídico do qual não participaram. A DIB concordou com esse entendimento, fundamentando-se, também, no fato de que o contrato original só previu remuneração para a FATOR nas cláusulas que têm por objeto a garantia firme de subscrição dos "warrants". Após discussão da matéria, e em relação a este aspecto da questão, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dispensar a exigência de que o instrumento de transação submetido à CVM ficasse na dependência da assinatura ou da anuência de outras partes que não BNDES e FATOR. Quanto ao registro propriamente dito, a DIB entendeu que, pelas características da operação - preço do prêmio e valor das ações em que são conversíveis as debêntures - se trataria, na substância, de oferta de ações e não de "warrants", o que implicaria a aplicação das regras da Instrução CVM nº 88/88, e explicitação pormenorizada do procedimento de acesso aos investidores. Os demais membros do Colegiado divergiram desse posicionamento por entenderem que a operação ora submetida a registro é desdobramento da operação original, que tem por objetivo a colocação pública dos "warrants". Por outro lado, entenderam também que esses desdobramentos, refletidos no instrumento de transação submetido à apreciação da CVM, tornam o registro dispensável. Por essa razão, o Colegiado, com o voto discordante da DIB, e com base no art. 19, § 5º, inciso I, da Lei nº 6385/76, decidiu dispensar o registro de emissão pública da operação.

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