CVM · Colegiado · 23/03/1995
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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MINUTA DE ATO DECLARATÓRIO QUE DETERMINA A CORREÇÃO, NO MÍNIMO MENSAL, DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ELABORADAS EM MOEDA DE CAPACIDADE CONSTANTE
Reg. Col nº 598/95 Relator: DJE O SNC prestou alguns esclarecimentos a respeito da posição manifestada pela Comissão Consultiva de Normas Contábeis, que entendeu que a correção monetária das demonstrações contábeis elaboradas em moeda de capacidade constante deveria ser, no mínimo, mensal. Tendo em vista o processo de desindexação por que passa a economia e em função da redução nas taxas inflacionárias ocorrida a partir da edição do Plano Real e, ainda, considerando que a utilização de um indexador em bases trimestrais, no caso a UFIR, pode provocar efeitos significativos nas demonstrações elaboradas em moeda de capacidade aquisitiva constante, o Colegiado determinou que a SNC, em vez de Ato Declaratório, preparasse em conjunto com a SEP um Ofício-Circular, instruindo as companhias abertas a adotarem os seguintes procedimentos: a) na elaboração das suas demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante, a companhia aberta somente poderá utilizar, além das alternativas previstas no artigo 3º, da Instrução CVM nº 191/92, a variação mensal; b) na aplicação dos critérios acima referidos deverá ser utilizado, para os dois primeiros meses de cada trimestre, o Índice de Preços ao Consumidor "série r" - IPCr. Tais procedimentos não implicam, no entanto, em alteração das demonstrações financeiras elaboradas na forma da legislação societária e fiscal. Nestas permanece a utilização da UFIR trimestral como indexador. As companhias abertas poderão utilizar a variação mensal a partir da primeira Informação Trimestral de 1995 (1º ITR/95).
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