CVM · Colegiado · 12/06/1995
Processo Administrativo nº 92/0219
Decisão do Colegiado nº 92/0219
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - GILBERTO RUSSI DA MATTA MACHADO - Proc. 92/0219-6 - APRECIAÇÃO DE DILIGÊNCIA
Reg. Col nº 006/93 Relator: DJE O Diretor José Estevam comunicou que a intimação feita pela CVM ao Sr. Batistela não foi atendida, não tendo sido colhido o depoimento do referido senhor. O Diretor Rogerio Martins pediu que se refletisse sobre a questão do não atendimento à uma intimação da CVM, e eventual abertura de inquérito administrativo. O Diretor-Relator ponderou que o depoimento referido poderia eventualmente esclarecer a questão do preço de exercício das opções OTC6, suscitada pelo Sr. Gilberto Russi. Na impossibilidade de colher o depoimento, a CVM, na qualidade de "amicus curiae", recorreu ao Juiz da 5ª Vara Cívil da Capital de São Paulo, para que se procedesse a nova oitiva do Sr. Batistela, já que no processo em curso naquela Vara, em depoimento anterior, alegara não se lembrar das operações realizadas em 02.08.91. Não tendo sido acatado o pleito da CVM, o Diretor-Relator propôs que fosse dado andamento ao processo, apreciando o Recurso com base nos elementos constantes dos autos, e apresentou o seu voto pela manutenção da decisão da área técnica e consequente indeferimento do recurso. Ressaltou, outrossim, que, da presente decisão, deve ser noticiado o M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Capital de São Paulo (Foro Central), dada a existência da ação judicial. O voto do Relator foi aprovado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado.
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