CVM · Colegiado · 15/09/1995
Processo Administrativo nº 95/0852
Decisão do Colegiado nº 95/0852
Inteiro teor
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BARDELLA S.A. - PROC. 95/0852
Reg. Col nº 682/95 Relator: DLC Também presentes: Milton Ferreira D’Araujo (SEP), Fábio dos Santos Fonseca (GE1), Sophia Alves Maia Daniel (GE2), Valdir de Jesus Lameira (Analista) e Taís Cunha Cavour P. de Almeida (Analista) O Colegiado decidiu pelo não provimento ao recurso da BARDELLA S.A., já que a proposta feita pela companhia, em 08.08.95, não atendeu ao total dos dividendos que devem ser pagos, relativos ao exercício social findo em 31.12.94, por não contemplar a reversão efetuada da Reserva de Lucros a Realizar. Desta forma, foi determinada a republicação das demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.94, acompanhando a posição da área técnica. A Companhia deverá, ainda, convocar AGE, com a finalidade de dar provimento à destinação do resultado e cálculo dos dividendos, nos termos das Demonstrações Financeiras republicadas. Em conseqüência do determinado acima, a companhia deverá proceder os ajustes necessários em suas informações trimestrais do primeiro e segundo trimestre de 1995, a fim de refletir as alterações efetuadas.
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