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CVM · Colegiado · 21/12/2001

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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INSTRUÇÃO CVM Nº 357, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 – ALTERA O ART. 5º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 229, DE 16 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DO REGISTRO DE QUE TRATA O ART. 21 DA LEI Nº 6.385, DE 07.12.1976

Relator: SRE O Colegiado aprovou a Instrução, cuja a íntegra segue abaixo: "INSTRUÇÃO CVM Nº 357, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 Altera o art. 5º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre o cancelamento do registro de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385, de 07/12/1976 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no § 6º do art. 21 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução: Art. 1º O art. 5º da Instrução CVM nº 229, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.5º Dentro de 2 (dois) dias da data da realização da Assembléia Geral, o acionista controlador deverá, sob pena de responsabilidade, publicar, nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela companhia, Aviso informando que submeterá a registro da Comissão de Valores Mobiliários pedido para a efetivação da oferta, indicando o preço e condições de pagamento ou permuta, e enviando simultaneamente cópia deste Aviso às Bolsas de Valores nas quais tenha havido, nos últimos dois anos, negociação de valores mobiliários de sua emissão." (NR) Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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