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CVM · Colegiado · 19/04/2022

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006459/2017-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.F.N. – PROC. SEI 19957.006459/2017-01

Trata-se de recurso interposto por R.F.N. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº131/360 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 96/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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18/05/2022 12:55 SEI/CVM - 1407966 - Ofício Interno

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 96/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.006459/2017-01

INTERESSADO:

CPF: .711.290NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº131/360

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 116/2020/CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 10.9.2021 (1347037) por ,

CPF: 024.711.290-99, doravante Recorrente, contra a Decisão nº 116/2020/CVM/SGE (1076375), de

17.8.2020, por meio da qual o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento

efetuado pela Notificação NOT/CVM/SAD/Nº131/360 para cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado

de Valores Mobiliários referente ao 1º trimestre de 2017.

1.2. Conforme resumido na Decisão nº 116/2020 CVM/SGE, em 1ª Instância o Recorrente

insurgiu-se contra o lançamento do crédito tributário sob as seguintes alegações:

"(i) de que não exercia a atividade de Agente Autônomo de Investimentos no período notificado;

(ii) de que solicitou o cancelamento de seu registro em 07.06.2016, o qual foi reiterado em

19.01.2017, não tendo obtido resposta por parte da CVM; e

(iii) de que o lançamento não observou os preceitos legais do ato administrativo, sendo, assim,

nulo, uma vez que:

(a) o sujeito passivo não foi devidamente intimado, pois a Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 foi entregue "a terceiro sem poderes para

recebê-la", o que "acarretou o cerceamento de sua defesa";

(b) não houve "indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no

mercado de valores mobiliários" na Notificação; e

(c) não consta assinatura da autoridade lançadora no referido documento."

1.3. Em sua decisão, o SGE julgou improcedentes as razões de impugnação.

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1.4. Quanto ao primeiro ponto, o SGE lembrou que a Taxa de Fiscalização, conforme preceitua

o art. 4º, inciso II, da lei nº 7.940/89, é devida por ocasião do registro. Considerando então que o registro

do Recorrente permaneceu ativo de 28.10.2015 a 20.02.2017, houve a materialização do fato gerador da

Taxa de Fiscalização impugnada.

1.5. No que tange ao segundo argumento, esclareceu o SGE que a mensagem eletrônica

encaminhada pelo Recorrente foi enviada a endereço eletrônico não correspondente ao da Gerência de

Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME). Assim sendo, a solicitação jamais poderia ter sido

atendida.

1.6. Quanto à terceira alegação, a autoridade julgadora de 1a instância demonstrou que a

Notificação atendeu a todos os preceitos legais, com base nos seguintes apontamentos:

i) "(...) não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de Lançamento

NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 foi encaminhada ao endereço constante de sua ficha cadastral, tendo

sido fornecido pelo próprio Impugnante à CVM.";

ii) "Com relação à argumentação sobre a nulidade do auto de infração, pela inexistência no

documento da "indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no mercado de

valores mobiliários”, tem-se que também não merece prosperar, tendo em vista constar na

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 a atividade desempenhada pelo

Impugnante no Mercado de Valores Mobiliários, qual seja, AGENTE AUTÔNOMO DE

INVESTIMENTOS, além da qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL."; e

iii) "A respeito da alegação de descumprimento do art. 5º, inciso VIII, da Deliberação CVM nº

507/06, bem como do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, em razão da ausência da assinatura da

autoridade lançadora, cabe informar que o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº

70.235/06 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo

eletrônico”. Este é justamente o caso da Notificação de Lançamento, que é emitida eletronicamente,

motivo pelo qual é dispensada a assinatura da autoridade lançadora."

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE

2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o reconhecimento da prescrição intercorrente

trienal, e, alternativamente, caso mantido o Lançamento, que seja reconhecida a inexistência de fato

gerador da Taxa de Fiscalização, com a extinção do procedimento de cobrança e a declaração de

inexigibilidade dos valores. Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e consolidados, os argumentos

apresentados pelo Sr. . A análise pormenorizada de cada um desses

argumentos encontra-se exposta no item 4 deste documento:

Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os preceitos legais para o ato

administrativo, sendo eivado de nulidades (...) A Notificação de Lançamento não traz sequer a

assinatura da Autoridade Lançadora, requisito obrigatório conforme o disposto no inciso II do

artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 e no inciso VIII da Deliberação CVM n. 507/06";

Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos

no período indicado na Notificação (...) a Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a

absoluta inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham sido realizadas

pelo Recorrente, o que descaracteriza o fato gerador da taxa.";

Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à notificação de lançamento

é 4/7/2017 e a data de ciência da decisão ora recorrida é 17/8/2020 (...). Conforme previsão

expressa da Lei Federal n. 9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o processo

administrativo ficar por mais de três anos paralisado pendente de julgamento ou despacho (...).

(...) pugna o Recorrente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente

no presente caso (...) ";

Razão 04 - "(...) fica claro que não cabe a alegação de que a solicitação do dia 07 de junho de 2016

seria inválida, uma vez que o contribuinte realizou o procedimento de cancelamento exatamente

como foi instruído pelo órgão responsável. Tendo em vista o pedido de cancelamento de registro

encaminhado em 7 de junho de 2016, é flagrantemente indevida a presente cobrança."

3. DAS PRELIMINARES

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3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10.9.2021, dentro do prazo de 30 dias a

contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 11.8.2021 (doc. 1324113), conforme

previsto no art. 25 da Deliberação CVM n.º 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art.

5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

3.2. Vale observar que, considerando que a não aceitação da primeira versão do recurso no

endereço da CVM ocorreu por motivo alheio à vontade do interessado e que o pedido de vistas não foi

concedido oportunamente, prejudicando o direito à ampla defesa, a GEARC concedeu a devolução de

prazo para interposição de recurso - que veio a ocorrer tempestivamente em 10.9.2021, conforme

detalhado no parágrafo anterior -, por meio do Ofício nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC (1277233), com

amparo no art. 15 c/c art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código

Tributário Nacional e ao Decreto n.º 70.235/1972, e consoante entendimento esposado pela Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) por meio da NOTA n. 00046/2021/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU (doc. 1228235).

4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE

ARRECADAÇÃO

4.1. O Sr. possuía, à época do fato gerador, o registro de Agente

Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores

determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois

o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,

consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN.

4.2. Tal registro foi deferido em 28.10.2015 e permaneceu ativo até 20.02.2017, passando à

situação de cancelado em 21.02.2017.

4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato administrativo de lançamento

foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o

recolhimento da Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017 na forma e nos prazos

estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.

4.4. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação

tributária, por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 pela autoridade lançadora, o

Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou impugnação

do lançamento.

4.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento,

passemos à análise das alegações do Recorrente, na ordem em que foram apresentadas no item 2 deste

documento:

4.6. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento - afirma o Recorrente que o

lançamento seria indevido, porquanto não teria observado os preceitos legais para o ato administrativo,

sendo eivado de nulidades.

4.7. Por entendermos que permanecem válidas e por não haver o que ser acrescentado à análise

já efetuada pelo SGE (doc. 1076375), reproduzimos a seguir as razões para não aceitação da Razão

01:

Decisão nº 116/2020 CVM/SGE

"Com relação à alegação no sentido do lançamento ser ilegal por não ter observado os preceitos

legais do ato administrativo, em função de o sujeito passivo não ter sido devidamente intimado,

posto que a Notificação foi entregue a terceiros sem poderes para recebê-la, o que estaria em

desacordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que prevê que a intimação deve ser

pessoal, com prova do recebimento pelo sujeito passivo do lançamento, tem-se que não merece

prosperar.

Relativamente a esse tema, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 26, inciso VI, §3º, que “a intimação pode ser

efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro

meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. Ademais, a Deliberação CVM nº 507/06,

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que dispõe sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo à Notificação de Lançamento do

Mercado de Valores Mobiliários, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “a intimação da Notificação

de Lançamento será feita: I- por via postal; e II- por edital”. Nos casos do inciso I, a intimação

deve ser realizada “com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo,

assim considerado o último endereço informado na ficha cadastral do Sistema Integrado de

Participantes do Mercado – CVM”.

Assim sendo, não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 foi encaminhada ao endereço constante de sua ficha

cadastral, tendo sido fornecido pelo próprio Impugnante à CVM. Nesse sentido, a argumentação de

que a falta de intimação pessoal do Impugnante acarretou o cerceamento de sua defesa, nos termos

do art. 5º da Constituição Federal, também não merece prosperar, pois o Interessado tanto teve

ciência da notificação, que apresentou, tempestivamente, a Impugnação ora em análise.

Com relação à argumentação sobre a nulidade do auto de infração, pela inexistência no documento

da "indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no mercado de valores

mobiliários”, tem-se que também não merece prosperar, tendo em vista constar na Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 a atividade desempenhada pelo Impugnante no Mercado

de Valores Mobiliários, qual seja, AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, além da

qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL.

A respeito da alegação de descumprimento do art. 5º, inciso VIII, da Deliberação CVM nº 507/06,

bem como do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, em razão da ausência da assinatura da autoridade

lançadora, cabe informar que o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235/06 dispõe

que “prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico”. Este é

justamente o caso da Notificação de Lançamento, que é emitida eletronicamente, motivo pelo qual

é dispensada a assinatura da autoridade lançadora."

4.8. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o Recorrente que não

exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no período indicado na Notificação.

4.9. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em razão do não exercício

da atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da

Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente

atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que ocorre o

seu cancelamento.

4.10. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar Mendes, ao proferir o seu

voto como relator da ADI 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores

imobiliários, bem como as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os

administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes. A

Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa

natural é de responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só

deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido

formal de descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de fiscalização

nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o cancelamento do pedido de

deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre

da aprovação do Pedido de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas."

4.11. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que, conforme

entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, constante do OFÍCIO n.

00093/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11 de março de 2021 (processo SEI 19957.001636/202131) e em diversos outros pronunciamentos da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula

tanto o Judiciário como a Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização

do fato gerador esteja na fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por toda Administração

Pública e por todo o poder judiciário.

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4.12. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que não atue de forma

ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou que não possua contratos e

vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no

sentido de exercer o poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,

consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da obrigação

tributária.

4.13. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente - alega, em síntese, a

ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso

de prazo superior a três anos, contado da data do protocolo da impugnação à notificação de lançamento,

em 4.7.2017, até a data em que foi proferida a Decisão N° 116/2020-CVM/SGE, em 17.8.2020.

4.14. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta evidenciada a

impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal.

Isso porque, enquanto não proferida decisão definitiva acerca do recurso administrativo do contribuinte,

não há que se falar em prazo prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art. 151, III, do

CTN, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.

4.15. Somente a partir da intimação da decisão final do processo administrativo, tem-se a

constituição definitiva do crédito tributário com o consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos

termos do art. 174 do CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os seguintes

precedentes do STJ e do CARF:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA

PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO

PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO

TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não

correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é

notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto

no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo

administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo

interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO

DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO

ADMINISTRATIVO VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário

desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da

publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015. II- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta

Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário

enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o

lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se

cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente

a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo

prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo

administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. III - A Agravante não

apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo

Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe

29/08/2016, unânime,grifamos)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO

PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO

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RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME

PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento

de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto

perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento

(efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo

decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da

notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo

prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo

administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ,

Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). [...] 5. A inobservância das normas

legais para ver-se livre do pagamento de tributo afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo

venire contra factum proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial

quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do

permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma,

AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)

SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda administração federal,

por meio da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo

administrativo fiscal".

4.16. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do

processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do

exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos casos

de processo administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de modo não exaustivo, o seguinte

precedente do TRF-4:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO

DOS CRÉDITOS.NÃO CABIMENTO. 1. No período de tramitação do processo administrativo

fiscal, não há a incidência da prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa

específica. Apenas a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado do recurso

administrativo é que inicia a contagem do lapso prescricional previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei

nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos

de imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de polícia no âmbito

da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo fiscal.

3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5052060-51.2016.404.0000, 1ª

TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS

AUTOS EM 17/03/2017) (grifo intencional)

4.17. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela PFE/CVM por meio da

NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1178579 - Processo 19957.008871/2020-52),

consideramos inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo

fiscal, por ausência de previsão normativa específica.

NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU

"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do exercício da ação punitiva pela

Administração Pública, haja vista que o presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses

de prazos prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.

12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência tributários, a Constituição

Federal, em seu artigo 146, II, c, exige a edição de lei complementar para tratar do tema:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

...

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481452&infra_siste… 6/8

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...

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo administrativo

sancionador, a Constituição Federal exige lei complementar para o tema prescrição, razão pela

qual se mostra insubsistente o argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação

de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.

14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de violação ao princípio da

duração razoável do processo administrativo tributário.[...]"

4.18. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do Registro em Junho de 2016 alega o Recorrente que a cobrança seria indevida, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e

encaminhado o respectivo pedido à CVM em 7 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico

com o "setor responsável", foi informado que o pedido de cancelamento deveria ser realizado por meio de

envio de e-mail à CVM. Em anexo à sua impugnação (doc. 0317094, pág. 9), apresenta o seguinte e-mail

endereçado a caixapostalgme@cvm.gov.br:

4.19. Em consideração a esses argumentos, por ocasião da impugnação, a GEARC promoveu

diligência junto à GME (doc. 0519018), a fim de apurar se, e por qual razão, teria a CVM não atendido à

solicitação de cancelamento de registro alegada pelo Sr. .

4.20. Sabe-se que no período de 11.05.2016 a 15.06.2016, devido a impedimento judicial para

atuação da ANCORD, a CVM recebeu e deu andamento a pedidos de cancelamento e de suspensão de

registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página da Autarquia, conforme comunicados

de 11.05.2016 (1368984) e de 15.06.2016 (1368985) juntados aos autos do processo de impugnação.

4.21. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento mencionado pelo

Recorrente nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência, nem poderia ter chegado, já que o endereço

"caixapostalgme@cvm.gov.br" não é um e-mail existente no âmbito da CVM. Há de se ressaltar, ainda,

como se constata do comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que solicitações de cancelamento ou

de suspensão de registros deveriam, à época, ter sido endereçadas ao e-mail "gme@cvm.gov.br":

Extrato do Comunicado de 11.05.2016

"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma do art. 9º da ICVM 497, os

pedidos devem ser dirigidos à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME)

pelo e-mail gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:

[...]"

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4.22. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo em vista

que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo do Recorrente, esteve presente ao

longo do período compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº131/360, materializando a ocorrência do fato

gerador da Taxa do 1º trimestre de 2017, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito

tributário.

4.23. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento da trimestralidade objeto da

cobrança (doc. 1368846), motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no

art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo

Sr. , sendo este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao

Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 13/12/2021, às

13:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1481452&infra_siste… 8/8

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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