CVM · Colegiado · 19/04/2022
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006459/2017-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.F.N. – PROC. SEI 19957.006459/2017-01
Trata-se de recurso interposto por R.F.N. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº131/360 ("Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 96/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
18/05/2022 12:55 SEI/CVM - 1407966 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 96/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.006459/2017-01
INTERESSADO:
CPF: .711.290NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº131/360
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 116/2020/CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 10.9.2021 (1347037) por ,
CPF: 024.711.290-99, doravante Recorrente, contra a Decisão nº 116/2020/CVM/SGE (1076375), de
17.8.2020, por meio da qual o Superintendente-Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento
efetuado pela Notificação NOT/CVM/SAD/Nº131/360 para cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado
de Valores Mobiliários referente ao 1º trimestre de 2017.
1.2. Conforme resumido na Decisão nº 116/2020 CVM/SGE, em 1ª Instância o Recorrente
insurgiu-se contra o lançamento do crédito tributário sob as seguintes alegações:
"(i) de que não exercia a atividade de Agente Autônomo de Investimentos no período notificado;
(ii) de que solicitou o cancelamento de seu registro em 07.06.2016, o qual foi reiterado em
19.01.2017, não tendo obtido resposta por parte da CVM; e
(iii) de que o lançamento não observou os preceitos legais do ato administrativo, sendo, assim,
nulo, uma vez que:
(a) o sujeito passivo não foi devidamente intimado, pois a Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 foi entregue "a terceiro sem poderes para
recebê-la", o que "acarretou o cerceamento de sua defesa";
(b) não houve "indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no
mercado de valores mobiliários" na Notificação; e
(c) não consta assinatura da autoridade lançadora no referido documento."
1.3. Em sua decisão, o SGE julgou improcedentes as razões de impugnação.
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1.4. Quanto ao primeiro ponto, o SGE lembrou que a Taxa de Fiscalização, conforme preceitua
o art. 4º, inciso II, da lei nº 7.940/89, é devida por ocasião do registro. Considerando então que o registro
do Recorrente permaneceu ativo de 28.10.2015 a 20.02.2017, houve a materialização do fato gerador da
Taxa de Fiscalização impugnada.
1.5. No que tange ao segundo argumento, esclareceu o SGE que a mensagem eletrônica
encaminhada pelo Recorrente foi enviada a endereço eletrônico não correspondente ao da Gerência de
Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME). Assim sendo, a solicitação jamais poderia ter sido
atendida.
1.6. Quanto à terceira alegação, a autoridade julgadora de 1a instância demonstrou que a
Notificação atendeu a todos os preceitos legais, com base nos seguintes apontamentos:
i) "(...) não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 foi encaminhada ao endereço constante de sua ficha cadastral, tendo
sido fornecido pelo próprio Impugnante à CVM.";
ii) "Com relação à argumentação sobre a nulidade do auto de infração, pela inexistência no
documento da "indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no mercado de
valores mobiliários”, tem-se que também não merece prosperar, tendo em vista constar na
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 a atividade desempenhada pelo
Impugnante no Mercado de Valores Mobiliários, qual seja, AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTOS, além da qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL."; e
iii) "A respeito da alegação de descumprimento do art. 5º, inciso VIII, da Deliberação CVM nº
507/06, bem como do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, em razão da ausência da assinatura da
autoridade lançadora, cabe informar que o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº
70.235/06 dispõe que “prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
eletrônico”. Este é justamente o caso da Notificação de Lançamento, que é emitida eletronicamente,
motivo pelo qual é dispensada a assinatura da autoridade lançadora."
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o reconhecimento da prescrição intercorrente
trienal, e, alternativamente, caso mantido o Lançamento, que seja reconhecida a inexistência de fato
gerador da Taxa de Fiscalização, com a extinção do procedimento de cobrança e a declaração de
inexigibilidade dos valores. Encontram-se enumerados, a seguir, resumidos e consolidados, os argumentos
apresentados pelo Sr. . A análise pormenorizada de cada um desses
argumentos encontra-se exposta no item 4 deste documento:
Razão 01 - "o lançamento é indevido, porquanto não observou os preceitos legais para o ato
administrativo, sendo eivado de nulidades (...) A Notificação de Lançamento não traz sequer a
assinatura da Autoridade Lançadora, requisito obrigatório conforme o disposto no inciso II do
artigo 10 do Decreto n. 70.235/72 e no inciso VIII da Deliberação CVM n. 507/06";
Razão 02 - "(...) o Recorrente jamais exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos
no período indicado na Notificação (...) a Notificação de Lançamento não merece subsistir ante a
absoluta inexistência de atividades no mercado de valores mobiliários que tenham sido realizadas
pelo Recorrente, o que descaracteriza o fato gerador da taxa.";
Razão 03 - "(...) considerando que a data de protocolo da impugnação à notificação de lançamento
é 4/7/2017 e a data de ciência da decisão ora recorrida é 17/8/2020 (...). Conforme previsão
expressa da Lei Federal n. 9.873/99, haverá prescrição intercorrente sempre que o processo
administrativo ficar por mais de três anos paralisado pendente de julgamento ou despacho (...).
(...) pugna o Recorrente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente
no presente caso (...) ";
Razão 04 - "(...) fica claro que não cabe a alegação de que a solicitação do dia 07 de junho de 2016
seria inválida, uma vez que o contribuinte realizou o procedimento de cancelamento exatamente
como foi instruído pelo órgão responsável. Tendo em vista o pedido de cancelamento de registro
encaminhado em 7 de junho de 2016, é flagrantemente indevida a presente cobrança."
3. DAS PRELIMINARES
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3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 10.9.2021, dentro do prazo de 30 dias a
contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 11.8.2021 (doc. 1324113), conforme
previsto no art. 25 da Deliberação CVM n.º 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art.
5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
3.2. Vale observar que, considerando que a não aceitação da primeira versão do recurso no
endereço da CVM ocorreu por motivo alheio à vontade do interessado e que o pedido de vistas não foi
concedido oportunamente, prejudicando o direito à ampla defesa, a GEARC concedeu a devolução de
prazo para interposição de recurso - que veio a ocorrer tempestivamente em 10.9.2021, conforme
detalhado no parágrafo anterior -, por meio do Ofício nº 53/2021/CVM/SAD/GEARC (1277233), com
amparo no art. 15 c/c art. 223 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código
Tributário Nacional e ao Decreto n.º 70.235/1972, e consoante entendimento esposado pela Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) por meio da NOTA n. 00046/2021/GJU - 3/PFECVM/PGF/AGU (doc. 1228235).
4. DA ANÁLISE DO MÉRITO - ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE
ARRECADAÇÃO
4.1. O Sr. possuía, à época do fato gerador, o registro de Agente
Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores
determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF n.º 705, de 31.08.2015, pois
o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN.
4.2. Tal registro foi deferido em 28.10.2015 e permaneceu ativo até 20.02.2017, passando à
situação de cancelado em 21.02.2017.
4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato administrativo de lançamento
foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o
recolhimento da Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2017 na forma e nos prazos
estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989.
4.4. Ante a ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação
tributária, por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 pela autoridade lançadora, o
Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para pagamento ou impugnação
do lançamento.
4.5. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento,
passemos à análise das alegações do Recorrente, na ordem em que foram apresentadas no item 2 deste
documento:
4.6. Razão 01 - Das Alegadas Nulidades do Ato de Lançamento - afirma o Recorrente que o
lançamento seria indevido, porquanto não teria observado os preceitos legais para o ato administrativo,
sendo eivado de nulidades.
4.7. Por entendermos que permanecem válidas e por não haver o que ser acrescentado à análise
já efetuada pelo SGE (doc. 1076375), reproduzimos a seguir as razões para não aceitação da Razão
01:
Decisão nº 116/2020 CVM/SGE
"Com relação à alegação no sentido do lançamento ser ilegal por não ter observado os preceitos
legais do ato administrativo, em função de o sujeito passivo não ter sido devidamente intimado,
posto que a Notificação foi entregue a terceiros sem poderes para recebê-la, o que estaria em
desacordo com o disposto no art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que prevê que a intimação deve ser
pessoal, com prova do recebimento pelo sujeito passivo do lançamento, tem-se que não merece
prosperar.
Relativamente a esse tema, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, dispõe, em seu artigo 26, inciso VI, §3º, que “a intimação pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. Ademais, a Deliberação CVM nº 507/06,
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que dispõe sobre o Processo Administrativo-Fiscal relativo à Notificação de Lançamento do
Mercado de Valores Mobiliários, prevê em seu artigo 6º, inciso I, que “a intimação da Notificação
de Lançamento será feita: I- por via postal; e II- por edital”. Nos casos do inciso I, a intimação
deve ser realizada “com prova de recebimento, para o domicílio de eleição do sujeito passivo,
assim considerado o último endereço informado na ficha cadastral do Sistema Integrado de
Participantes do Mercado – CVM”.
Assim sendo, não há que se falar em notificação inválida, tendo em vista que a Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 foi encaminhada ao endereço constante de sua ficha
cadastral, tendo sido fornecido pelo próprio Impugnante à CVM. Nesse sentido, a argumentação de
que a falta de intimação pessoal do Impugnante acarretou o cerceamento de sua defesa, nos termos
do art. 5º da Constituição Federal, também não merece prosperar, pois o Interessado tanto teve
ciência da notificação, que apresentou, tempestivamente, a Impugnação ora em análise.
Com relação à argumentação sobre a nulidade do auto de infração, pela inexistência no documento
da "indicação das atividades desempenhadas pelo sujeito passivo (...) no mercado de valores
mobiliários”, tem-se que também não merece prosperar, tendo em vista constar na Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 131/360 a atividade desempenhada pelo Impugnante no Mercado
de Valores Mobiliários, qual seja, AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS, além da
qualificação da pessoa: PESSOA NATURAL.
A respeito da alegação de descumprimento do art. 5º, inciso VIII, da Deliberação CVM nº 507/06,
bem como do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, em razão da ausência da assinatura da autoridade
lançadora, cabe informar que o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235/06 dispõe
que “prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico”. Este é
justamente o caso da Notificação de Lançamento, que é emitida eletronicamente, motivo pelo qual
é dispensada a assinatura da autoridade lançadora."
4.8. Razão 02 - Do não Exercício da Atividade de AAI - reafirma o Recorrente que não
exerceu a atividade de agente autônomo de investimentos no período indicado na Notificação.
4.9. Não deve prosperar a afirmação de que a Taxa não seria devida em razão do não exercício
da atividade de AAI, tendo em vista que, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da
Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente
atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que ocorre o
seu cancelamento.
4.10. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar Mendes, ao proferir o seu
voto como relator da ADI 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de distribuição de valores
imobiliários, bem como as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os
administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os auditores independentes. A
Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa
natural é de responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só
deixa de existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido
formal de descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de fiscalização
nasce com o registro na CVM e permanece continuamente até o cancelamento do pedido de
deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização, quanto à Tabela B, decorre
da aprovação do Pedido de Registro, que consiste na análise de informações solicitadas."
4.11. Quanto à mencionada jurisprudência do STF, cumpre esclarecer que, conforme
entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, constante do OFÍCIO n.
00093/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU, de 11 de março de 2021 (processo SEI 19957.001636/202131) e em diversos outros pronunciamentos da PFE/CVM, a Ação Direta de Inconstitucionalidade vincula
tanto o Judiciário como a Administração Pública. Logo, ainda que a explicação acerca da materialização
do fato gerador esteja na fundamentação da ADI, deve ser seguida pela CVM, por toda Administração
Pública e por todo o poder judiciário.
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4.12. Em suma, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda que não atue de forma
ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou que não possua contratos e
vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no
sentido de exercer o poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado e,
consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da obrigação
tributária.
4.13. Razão 03 - Da Alegada Ocorrência de Prescrição Intercorrente - alega, em síntese, a
ocorrência de prescrição intercorrente, com base no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em razão do decurso
de prazo superior a três anos, contado da data do protocolo da impugnação à notificação de lançamento,
em 4.7.2017, até a data em que foi proferida a Decisão N° 116/2020-CVM/SGE, em 17.8.2020.
4.14. Nos termos do artigo 151, inciso III, e do artigo 174 do CTN, resta evidenciada a
impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente no curso do processo administrativo fiscal.
Isso porque, enquanto não proferida decisão definitiva acerca do recurso administrativo do contribuinte,
não há que se falar em prazo prescricional, uma vez que, nesse interregno, nos termos do art. 151, III, do
CTN, o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa.
4.15. Somente a partir da intimação da decisão final do processo administrativo, tem-se a
constituição definitiva do crédito tributário com o consequente início do prazo prescricional de 5 anos, nos
termos do art. 174 do CTN. Neste sentido, a título de demonstração e de modo não exaustivo, os seguintes
precedentes do STJ e do CARF:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS MOLDES DO ART. 151 DO CTN. FLUÊNCIA DE PRAZO
PRESCRICIONAL APENAS QUANDO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO (ART. 174 DO CTN). 1. "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não
correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é
notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto
no art. 174 do CTN. Destarte, não há falar em prescrição intercorrente em sede de processo
administrativo fiscal" (REsp 718.139/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de23.4.2008). 2. Agravo
interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgIntResp1.626.695/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 07/03/2017, DJe 13/03/2017,unânime, grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO VIGENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário
desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015. II- O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta
Corte, segundo o qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário
enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o
lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se
cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente
a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo
prescricional, não havendo falar-se, ainda, em prescrição intercorrente em processo
administrativo fiscal, porquanto ausente previsão legal específica. III - A Agravante não
apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo
Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgIntResp1.587.540/PE, Relª. Minª Regina Helena Costa, DJe
29/08/2016, unânime,grifamos)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO
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RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME
PREJUDICADO. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento
de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto
perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento
(efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo
decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da
notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo
prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo
administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ,
Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). [...] 5. A inobservância das normas
legais para ver-se livre do pagamento de tributo afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo
venire contra factum proprium. 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma,
AgRgAgResp705.069/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, unânime, grifamos)
SÚMULA VINCULANTE CARF n.º 11 (efeito vinculante atribuído a toda administração federal,
por meio da Portaria RFB n° 277/2018) - "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo
administrativo fiscal".
4.16. Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do
processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do
exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não sendo aplicável aos casos
de processo administrativo fiscal. Neste sentido, a título ilustrativo e de modo não exaustivo, o seguinte
precedente do TRF-4:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO NO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO
DOS CRÉDITOS.NÃO CABIMENTO. 1. No período de tramitação do processo administrativo
fiscal, não há a incidência da prescrição intercorrente, pela ausência de previsão normativa
específica. Apenas a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado do recurso
administrativo é que inicia a contagem do lapso prescricional previsto no art. 174 do CTN. 2. A Lei
nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos
de imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de polícia no âmbito
da Administração Pública Federal, não se aplicando aos casos de processo administrativo fiscal.
3. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5052060-51.2016.404.0000, 1ª
TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS
AUTOS EM 17/03/2017) (grifo intencional)
4.17. Dessa feita, e também em linha com a orientação emanada pela PFE/CVM por meio da
NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1178579 - Processo 19957.008871/2020-52),
consideramos inviável o reconhecimento de prescrição intercorrente no processo administrativo
fiscal, por ausência de previsão normativa específica.
NOTA n. 00009/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF/AGU
"11. Não socorre ao recorrente a menção à legislação que cuida do exercício da ação punitiva pela
Administração Pública, haja vista que o presente caso cuida de débito tributário, cujas hipóteses
de prazos prescricionais e decadenciais atendem as exigências da legalidade estrita.
12. É dizer, em se tratando de prazos de prescrição e decadência tributários, a Constituição
Federal, em seu artigo 146, II, c, exige a edição de lei complementar para tratar do tema:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
...
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
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...
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
13.Assim, além de não ser aplicável por analogia a lei relativo ao processo administrativo
sancionador, a Constituição Federal exige lei complementar para o tema prescrição, razão pela
qual se mostra insubsistente o argumento do recorrente relacionado a possibilidade de aplicação
de prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.
14. Desse modo, ao nosso aviso, não deve ser acatada a alegação de violação ao princípio da
duração razoável do processo administrativo tributário.[...]"
4.18. Razão 04 - Da Alegada Solicitação de Cancelamento do Registro em Junho de 2016 alega o Recorrente que a cobrança seria indevida, pois teria solicitado o cancelamento de seu registro e
encaminhado o respectivo pedido à CVM em 7 de junho de 2016. Afirma que, após contato telefônico
com o "setor responsável", foi informado que o pedido de cancelamento deveria ser realizado por meio de
envio de e-mail à CVM. Em anexo à sua impugnação (doc. 0317094, pág. 9), apresenta o seguinte e-mail
endereçado a caixapostalgme@cvm.gov.br:
4.19. Em consideração a esses argumentos, por ocasião da impugnação, a GEARC promoveu
diligência junto à GME (doc. 0519018), a fim de apurar se, e por qual razão, teria a CVM não atendido à
solicitação de cancelamento de registro alegada pelo Sr. .
4.20. Sabe-se que no período de 11.05.2016 a 15.06.2016, devido a impedimento judicial para
atuação da ANCORD, a CVM recebeu e deu andamento a pedidos de cancelamento e de suspensão de
registros, fato amplamente divulgado ao público por meio da página da Autarquia, conforme comunicados
de 11.05.2016 (1368984) e de 15.06.2016 (1368985) juntados aos autos do processo de impugnação.
4.21. No entanto, observa a Área Técnica que o pedido de cancelamento mencionado pelo
Recorrente nunca chegou ao conhecimento daquela Gerência, nem poderia ter chegado, já que o endereço
"caixapostalgme@cvm.gov.br" não é um e-mail existente no âmbito da CVM. Há de se ressaltar, ainda,
como se constata do comunicado publicado em 11.05.2016, a seguir, que solicitações de cancelamento ou
de suspensão de registros deveriam, à época, ter sido endereçadas ao e-mail "gme@cvm.gov.br":
Extrato do Comunicado de 11.05.2016
"No que diz respeito a suspensão ou cancelamento de registros na forma do art. 9º da ICVM 497, os
pedidos devem ser dirigidos à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos (GME)
pelo e-mail gme@cvm.gov.br e ser instruídos da seguinte forma:
[...]"
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4.22. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e tendo em vista
que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo do Recorrente, esteve presente ao
longo do período compreendido pela NOT/CVM/SAD/Nº131/360, materializando a ocorrência do fato
gerador da Taxa do 1º trimestre de 2017, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito
tributário.
4.23. Por fim, registre-se que a GEARC não identificou o pagamento da trimestralidade objeto da
cobrança (doc. 1368846), motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no
art.156, I, do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do Recurso apresentado pelo
Sr. , sendo este o nosso parecer.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao
Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 13/12/2021, às
13:59, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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