CVM · Colegiado · 11/05/2000
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2812/00
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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REGISTRO DE COMPANHIA - TELEFONICA S/A - MEMO/GEA-1/016/00
Reg. nº 2812/00 Relator: SEP Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Wagner Duarte de Aquino (Analista GEA-1) e Osmar Narcisio Souza Costa Junior (Analista GER-2) Trata-se de apreciação da competência para emissão dos instrumentos de mandatos específicos na delegação dos votos dos detentores de BDRs. Com relação à inteligência do art. 10 da Instrução CVM nº 331/2000, o Colegiado deliberou que somente pode haver nomeação de procuradores, que sejam controladores ou administradores da companhia emissora, caso haja instrumento específico sobre o exercício do direito de voto. Entendeu o Colegiado, ainda, que para que haja a nomeação dos referidos procuradores, por parte do banco depositário, será necessário que: 1. no contrato de depósito assinado entre o banco e o titular fique expresso que o titular transferiu o exercício do voto para o depositário; 2. não haja instrução de voto expressa por parte do mesmo; 3. tenha sido publicado, pelo banco depositário, a forma como irá exercer o voto, ou transferi-lo.
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