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CVM · Colegiado · 08/08/2023

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008444/2023-17

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA – CURTUME JANGADAS S.A. – PROC. 19957.008444/2023-17

Trata-se de recurso interposto por Curtume Jangadas S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”), companhia beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de cancelar de ofício, em 28.06.2023, o registro de companhia incentivada da Recorrente, por estar com registro suspenso há mais de 12 (doze) meses. Em seu recurso, a Companhia alegou essencialmente que (i) “[d] evido a crise decorrente de força maior e imprevisível [decorrente da pandemia gerada pela Covid-19] , embora a Curtume Jangadas S/A continuasse a manter sua documentação em ordem, não teve condições de arcar com o pagamento da empresa e auditoria para entender os requisitos exigidos pela CVM ”; e (ii) “ em face da aprovação, no dia 13/03/2023, do plano de recuperação judicial prospeto, pela Curtume Jangadas S/A voltou a honrar regularmente os seus compromissos e se encontra em fase de soerguimento, de forma que, requer seja oportunizada a possibilidade de regularizar a su [a] documentação junto a CVM, após a conclusão da auditoria independente bem como, publicação dos balanços e demais atos societários. ”. Por fim, “ levando em conta a recuperação judicial ”, a Companhia requereu “ a reversão do cancelamento de seus registro de empresas incentivadas com a concessão de um prazo improrrogável de 90 dias, para entrega de toda a documentação pendente junto a CVM ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 131/2023-CVM/SEP, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que (i) a Recorrente teve seu registro de companhia incentivada suspenso em 27.06.2022, sem ter sido solicitada pela Companhia a reversão da referida suspensão; (ii) em 28.06.2023, tendo em vista o seu enquadramento ao disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 10/2020 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses), o registro da Companhia foi cancelado de ofício; e (iii) tais decisões foram comunicadas à Companhia por meio de Ofícios e divulgadas no site da CVM. A SEP também ressaltou que a Área Técnica apenas tomou conhecimento sobre o pedido de recuperação judicial no momento da interposição do recurso ora em análise. No mesmo sentido, a SEP destacou que a Companhia jamais encaminhou qualquer informação sobre o tema pelo Sistema Empresas.Net, descumprindo o disposto no inciso VI da Resolução CVM n° 10/2020, que determina a disponibilização da petição inicial de recuperação judicial ou de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo. Isto posto, a SEP opinou pelo não provimento do recurso apresentado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 131/2023-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto, em 13.07.2023, pela CURTUME

JANGADAS S.A. ("Companhia"), inscrita no CNPJ 02-166-345/0001, companhia

beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra a decisão do

Superintendente de Relações com Empresas de cancelar de ofício, em 28.06.2023,

seu registro de companhia incentivada, por estar com registro suspenso há mais de

12 (doze) meses.

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1828770):

a)“No que se refere a entrega de documentos junto a CVM, como é

cediço, a Curtume Jangadas S/A. sempre cumpriu com seu

compromisso até ano de 2019.”;

b)“Ocorre, entretanto, que ainda no ano de 2019, a crise do mercado

do couro, se agravou sobremaneira, especialmente frente a

concorrência com o couro sintético utilizado em larga escala em

substituição ao couro de origem animal de vários produtos, tendo

ainda que competir com curtumes de grandes empresas frigoríficas, o

que comprometeu as finanças da empresa Curtume Jangadas S/A.”;

c)“Não bastasse a crise enfrentada pelo segmento do curtimento do

couro, no ano de 2020, o mundo foi surpreendido pela grave crise

sanitária sem precedentes, causada pela Pandemia do Corona- Vírus

(COVID-19), que obrigou Governos a imporem uma séries de medidas

de restrições ao funcionamento das atividades econômicas, afetando

a economia e o consumo com reflexo no setor industrial de modo

geral”;

d)“Em razão da Pandemia, a Curtume Jangadas S/A, teve que

suspender suas atividades em cumprimento de decisões do Poder

Público que determinou que as pessoas ficassem em casa, embora

continuassem a arcar com todas as despesas de manutenção, folha de

pagamento dos salários dos colaboradores, impostos, entre outras”;

e)“É de conhecimento público e notório que a Pandemia afetou a

economia mundial, e como nãp poderia deixar de ser, tal fato afetou a

Curtume Jangadas S/A que teve contrato de venda no mercado interno

e externo suspensos/cancelados”

f) “Devido a crise decorrente de força maior e imprevisível, embora a

Curtume Jangadas S/A continuasse a manter sua documentação em

ordem, não teve condições de arcar com o pagamento da empresa e

auditoria para entender os requisitos exigidos pela CVM”

g)“Tanto é verdade, que para reequilibrar suas finanças não restou

outra alternativa à Curtume Jangadas S/A, a não ser ajuizar em

26/02/2022 a Ação de Recuperação Judicial n° 1006658-482022.8.11.0041, em trâmite perante o d. Juízo da 1° Vara Cível

Parecer Técnico 131 (1831063) SEI 19957.008444/2023-17 / pg. 1

Especializada em Recuperação Judicial e Falência na Comarca de

Cuiabá/ MT, pela qual relatou ter acumulado considerável

endividamento como consequência dos eventos acima elencados, não

obstante toda a solidez angariada com os longos anos-base atividade,

bem como patrimônio é todo o know- How construído até então, que

não foram suficientes para afastar a crise econômica- financeira, de tal

modo que se viu impedido a requerer ao poder judiciário a concessão

de benesses na lei 11.101.2005.”

h)“Devido ao aqui exposto, a Curtume Jangadas S/A, não pode

entregar a documentação constante na regulamentação da CVM, es

que não teve condições financeiras de honrar com o contrato

existente com a empresa de autoria, que por sua vez, se recusou

executar o trabalho, tornando- se credora da curtume jangadas S/A na

recuperação judicial acima informada, de forma que não foi realizada

a auditagem dos balanços, mesmo que ele já está estando no ponto.”

i) “Com efeito, em face da aprovação, no dia 13/03/2023, do plano de

recuperação judicial prospeto, pela Curtume Jangadas S/A voltou a

honrar regularmente os seus compromissos e se encontra em fase de

soerguimento, de forma que, requer seja oportunizada a possibilidade

de regularizar a su documentação junto a CVM, após a conclusão da

auditoria independente bem como, publicação dos balanços e demais

atos societários.”

j) “De acordo com a análise econômicas, e levando em conta a

recuperação judicial, o Curtume Jangadas S/A, requer a reversão do

cancelamento de seus registro de empresas incentivadas com a

concessão de um prazo improrrogável de 90 dias, para entrega de

toda a documentação pendente junto a CVM”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que o recurso é tempestivo, tendo em vista

que o cancelamento de ofício ocorreu em 28.06.2023, mesma data em que a

Companhia foi comunicada, e o recurso foi protocolado em 13.07.2023, dentro do

prazo (de 15 dias úteis) previsto no art. 2° da Resolução CVM n° 46/21.

4. A CURTUME JANGADAS S.A. teve seu registro de companhia incentivada

suspenso em 27.06.2022. A referida suspensão foi: (i) informada, à Companhia, por

meio do Ofício nº 149/2022/CVM/SEP (1831043), encaminhado para o e-mail do

responsável constante do Sistema Cadastro à época do envio, qual

seja, josealmiro@grupobihl.com.br (1831046); e (ii) divulgada no site da CVM

(1831041).

5. A Companhia não pediu reversão da suspensão do seu registro e, em

28.06.2023, tendo em vista o seu enquadramento ao disposto no artigo art. 15

da Resolução CVM nº 10/20 (suspensão do registro por prazo superior a 12 meses),

seu registro foi cancelado de ofício.

6. O cancelamento foi divulgado no site da CVM em 28.06.2023 (1831052),

e comunicado, à Companhia, por meio do Ofício nº 211/2022/CVM/SEP, na mesma

data (1831057), encaminhado para o mesmo e-mail constante do ofício que

informou a suspensão do registro (1831062).

7. Cabe ressaltar que a SEP apenas tomou conhecimento sobre o pedido de

recuperação judicial no momento da interposição deste recurso. A Companhia

jamais encaminhou qualquer informação sobre o tema pelo Sistema Empresas.Net,

descumprindo o disposto no inciso VI da Resolução CVM n° 10/20, que determina a

Parecer Técnico 131 (1831063) SEI 19957.008444/2023-17 / pg. 2

disponibilização da petição inicial de recuperação judicial ou de homologação do

plano de recuperação extrajudicial, com todos os documentos que a instruem, no

mesmo dia do protocolo em juízo.

8. Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

CURTUME JANGADAS S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do parágrafo único do art. 4°da Resolução CVM nº 46/21, estando a SEP apta

a relatar, conforme dispoto no art. 15 da citada Resolução.

Atenciosamente,

CARLA VERONICA O. CHAFFIM

Analista

De acordo, ao SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Assistente, em 28/07/2023, às 14:07, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/07/2023, às 14:17, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 28/07/2023, às 19:01, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

1831063 e o código CRC B1E5C69C.

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1831063 and the "Código CRC" B1E5C69C.

Parecer Técnico 131 (1831063) SEI 19957.008444/2023-17 / pg. 3

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