CVM · Colegiado · 08/08/2023
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.008903/2023-62
Inteiro teor
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PEDIDO DE ADIAMENTO OU DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA PDG REALTY S.A. – PROC. 19957.008903/2023-62
Trata-se de pedido de adiamento ou, alternativamente, de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“PDG” ou “Companhia”), convocada para o dia 10.08.2023, formulado por acionista (“Requerente”) com base nos arts. 67 e 68 da Resolução CVM nº 81/2022 c/c o art. 124, § 5º, I e II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”). De acordo com o edital de convocação divulgado em 10.07.2023, a AGE tem como pauta os seguintes itens: (i) aprovação do aumento do capital social da Companhia, por meio da capitalização de créditos, no valor total de R$ 439.181.264,98 (quatrocentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mediante emissão para subscrição privada de 74.563.882 (setenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, pelo preço de emissão por ação de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos); e (ii) alteração do estatuto social da Companhia para refletir o aumento de capital, nos termos do item “i” da ordem do dia. A Proposta da Administração para a AGE contém mais detalhes acerca dos assuntos a serem deliberados, tendo sido destacadas, para fins de análise do presente requerimento, as informações dispostas no item 7 do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3. De acordo com a referida Proposta, o aumento de capital:
(i) foi proposto no âmbito do plano de recuperação judicial, apresentado pela Companhia e demais sociedades integrantes do seu grupo econômico, aprovado pelos credores concursais e homologado pelo juízo competente; e (ii) se dará mediante capitalização de créditos detidos em face da Companhia de titularidade dos credores que tiverem validamente optado pela conversão de seus créditos em ações da Companhia, ou que tiverem sido alocados para opções de pagamento que preveem a conversão dos referidos créditos em ações de emissão da Companhia, conforme aplicável, nos termos e condições previstos no plano. Em 28.07.2023, o Requerente apresentou pedido de adiamento da AGE de 10.08.2023 ou interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE, com base no art. 124, §5º, I e II, da LSA. Em síntese, nos termos do pedido, o Requerente afirmou que a Proposta da Administração para o aumento de capital não apresenta informações individualizadas sobre os créditos que serão utilizados, o que impediria a apuração de supostas ilegalidades, mais especificamente, “a cessão de créditos por empresa cujos sócios são advogados da Companhia em favor do ex-CEO da Companhia, que, em virtude da aquisição desses créditos, tornou-se acionista majoritário em 2021”.
Ademais, segundo o Requerente, tais irregularidades já teriam ocorrido nos aumentos de capital aprovados em 2021 e 2022, e teriam dado causa à convocação de AGE solicitada pelos acionistas minoritários, que será realizada em 22.08.2023, cuja pauta incluirá a discussão das citadas irregularidades nos aumentos de capital da Companhia. Assim, o Requerente argumentou que, sem uma discussão prévia sobre as supostas irregularidades em ambiente societário adequado (AGE), e sem que a Companhia apresente as informações necessárias sobre a origem dos créditos que serão utilizados pelo controlador (ex-CEO) para o aumento de capital, impõe-se o adiamento da AGE de 10.08.2023 por até 30 dias, com fulcro no inciso I do § 5º do art. 124 da LSA, para que sejam prestadas as informações especificas sobre os créditos que serão utilizados, em especial aqueles que foram cedidos por partes relacionadas (prestadores de serviço) em favor do controlador e ex-presidente da Companhia. Alternativamente, o Requerente solicitou a interrupção do prazo da AGE do dia 10.08.2023 por até 15 dias, a fim de que a assembleia que deliberará sobre o aumento de capital seja realizada após a AGE do dia 22.08.2023, uma vez que as deliberações sobre as supostas irregularidades nos aumentos de capital ficariam esvaziadas se fossem deliberadas após o novo aumento de capital que se pretende aprovar. Instada a se manifestar, a PDG argumentou, em resumo, que:
(i) não foi apontada qualquer irregularidade relacionada ou decorrente da AGE que deliberará sobre o aumento de capital, ressaltando-se que o montante total do aumento foi definido com base no volume de créditos habilitados para a capitalização entre os dias 24.03 e 23.05.2023, conforme comunicado ao mercado divulgado em 24.03.2023; (ii) as alegações sobre a origem dos créditos a serem capitalizados não seriam razoáveis, pois foram avaliados pelo administrador da recuperação judicial e homologados por decisão judicial; (iii) a aprovação da convocação da AGE para deliberar sobre o aumento de capital se deu em 06.07.2023, antes do recebimento da solicitação de convocação da AGE de 22.08.2023, que foi devidamente atendida em 15.07.2023, pelo que é natural que a assembleia convocada antes seja realizada primeiro; (iv) a argumentação de que a realização da AGE de 10.08.2023 esvaziaria por completo discussões no âmbito da outra AGE não merece prosperar, uma vez que: (a) os acionistas já tiveram acesso à denúncia realizada pelo Requerente por meio da proposta da administração para a AGE de 22.08.2023, sendo possível que reflitam adequadamente sobre o seu posicionamento na AGE do aumento de capital; e (b) as matérias a serem deliberadas nas assembleias não guardam qualquer relação entre si;
e (v) todas as informações requeridas pela Resolução CVM nº 81/22 (“Resolução 81”) foram devidamente disponibilizadas aos acionistas da Companhia através do Anexo I à proposta da administração para a AGE, não havendo na referida Resolução qualquer dispositivo que requeira à Companhia a divulgação de informações individualizadas dos créditos habilitados para contribuição no aumento de capital. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apontou, preliminarmente, a intempestividade do pedido do Requerente, à luz do disposto no art. 63, da Resolução CVM nº 81/2022, tendo destacado, sobretudo, que o Edital de Convocação da AGE foi divulgado com 31 dias de antecedência. Não obstante, com o objetivo de dar melhor aproveitamento ao pedido, e considerando ter sido possível receber manifestação da Companhia em tempo hábil para análise, a SEP apresentou suas considerações sobre o caso. Em relação ao mérito, a SEP observou que o escopo do presente processo se refere ao pedido específico do Requerente em adiar ou interromper o curso do prazo de convocação da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023. Desse modo, a presente análise não adentrou o mérito das questões a serem abordadas na AGE de 22.08.2023, referentes a eventuais irregularidades relacionadas à origem dos créditos detidos contra a Companhia, que estão sendo tratadas pela área técnica em processo autônomo.
Quanto ao pedido de interrupção, cuja análise se restringe à verificação de suposta violação de dispositivos legais ou regulamentares, a SEP entendeu que não poderia ser deferido no caso, tendo em vista que, com os elementos trazidos aos autos: (i) não há indícios de irregularidades nas matérias que serão discutidas na AGE de 10.08.2023, ressaltando-se que a análise referente à origem dos créditos - que é objeto de reclamação do Requerente - será feita em processo apartado; e (ii) a Companhia não descumpriu quaisquer dispositivos regulamentares no que se refere à convocação do conclave, em respeito aos prazos previstos na LSA. Nesse ponto, a SEP observou que o Requerente alegou inconsistência da informação disponibilizada pela Companhia sobre um dos credores – o VKR Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo (“Fundo VKR”) – reconhecido como parte relacionada pela Companhia, que participará do aumento de capital com subscrição de um crédito no valor de R$ 102.500.000,00 (cento e dois milhões e quinhentos mil reais). Conforme argumentado pelo Requerente, o Fundo VKR consta na Proposta da Administração, mas não consta na lista de credores divulgada. Segundo a SEP, tal questão será objeto de escrutínio em procedimento administrativo em curso na área técnica, uma vez que, dada a natureza do assunto, exigirá extensa produção de provas, o que não coaduna com o procedimento sumário previsto em um pedido de adiamento e/ou interrupção de AGE.
Além disso, a SEP entendeu que as convocações das assembleias de 10.08.2023 e de 22.08.2023 atenderam aos ritos e prazos previstos na Lei Societária, não sendo possível verificar, com os elementos trazidos aos autos, que a Companhia, de forma deliberada, priorizou a assembleia que deliberará sobre o aumento de capital, com o intuito de esvaziar qualquer discussão a respeito dos créditos. A SEP também ressaltou que o aumento de capital, caso aprovado, prevê, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da divulgação de aviso aos acionistas, o direito de preferência aos atuais acionistas da Companhia para subscrever as novas ações, de modo que o aumento de capital ainda não terá sido consumado na data da segunda AGE. Isto posto, a SEP analisou se as informações disponíveis aos acionistas seriam suficientes para a correta compreensão das matérias que serão objeto de deliberações na AGE. A esse respeito, a SEP entendeu que todas as informações requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, bem como os documentos exigíveis pela Resolução CVM nº 80/2022, foram apresentadas corretamente pela Companhia.
Conforme destacado pela SEP, informações detalhadas sobre a origem dos créditos – objeto de contestação pelo Requerente – não estão no rol das informações mínimas requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, que se limita a determinar que as companhias, ao deliberarem sobre um aumento de capital, devem comunicar "se partes relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse assunto, subscreverão ações no aumento de capital, especificando os respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos", o que foi feito pela Companhia. Não obstante, a SEP fez referência a precedente recente do Colegiado da CVM, em que se entendeu que, para além das obrigações informacionais requeridas pelo Anexo C da Resolução CVM n° 81/2022, recaiu sobre a sociedade em questão naquele caso, a obrigatoriedade de prestar as informações previstas no art. 9º da referida Resolução, uma vez que o referido dispositivo legal se aplica a quaisquer situações em que uma parte relacionada tenha um “interesse especial” na aprovação da deliberação e que, nesses casos, deve conferir à matéria a transparência exigida pela norma, por meio da divulgação, no mínimo, das informações elencadas no mencionado dispositivo. Diante disso, a SEP destacou não haver nos referidos documentos as informações previstas no mencionado art.
9º da Resolução CVM n° 81/2022, tendo a Companhia apontado na Proposta de Administração o Fundo VKR como parte relacionada, conforme definição aposta no Pronunciamento CPC 05. Nesse sentido, a SEP ressaltou que os créditos detidos pelo Fundo VKR, originados por alegada cessão de créditos detidos por empresas ligadas ao ex-CEO da Companhia, somam uma quantia relevante, cenário que ensejaria, em regra, atenção especial dos acionistas e da CVM. Notadamente, no caso, segundo a SEP, embora não haja clareza sobre os termos da cessão, os elementos trazidos de plano pela Companhia, quanto à gênese do crédito e sua negociação pelo Fundo VKR, indicam a configuração de “interesse especial” de parte relacionada à Companhia na aprovação do referido aumento de capital, enquadrando tal situação àquela apresentada no referido precedente do Colegiado. Assim, não tendo sido observado, nos documentos protocolados pela Companhia para a AGE de 10.08.2023, as informações requeridas pelo mencionado art. 9º da Resolução CVM n° 81/2022, a SEP entendeu ser possível concluir, com base em jurisprudência recente, que as informações disponíveis são insuficientes. Pelo exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado, com base no art. 124, §5º, I, da Lei n° 6.404/1976, o adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023, por até 30 (trinta) dias, contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM n° 81/2022.
O Presidente João Pedro Nascimento acompanhou as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, reforçando que a devida e tempestiva divulgação de informações é essencial para a tomada de decisão, de forma refletida e informada, por parte dos acionistas em Assembleia Geral. O Presidente da CVM reforçou que a necessidade de disponibilização de informações prevista no art. 9º da Resolução CVM nº 81/22 decorre da existência de: (a) “parte relacionada” com (b) “interesse especial” na deliberação de determinada matéria em assembleia geral. Como reconhecido pela própria Companhia no item “5.e” da proposta da administração para a AGE de 10.08.2023 e em linha com o Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3, o Presidente entendeu que o Fundo VKR é “parte relacionada” da Companhia. Com relação a existência de “interesse especial”, o Presidente João Pedro Nascimento observou que tal verificação depende de uma análise cuidadosa sobre os elementos do caso concreto. Em linha com o precedente do Processo Administrativo CVM nº 19957.015702/2022-31, analisado pelo Colegiado em 04.01.2023, o Presidente da CVM concluiu que há “interesse especial” do Fundo VKR sobre a deliberação de aumento de capital da Companhia, considerando que: (i) é acionista com maior participação societária na Companhia, totalizando cerca de 17,33% das ações ordinárias; (ii) é credor relevante, interessado em capitalizar aproximadamente 23% do valor total do aumento de capital.
O Diretor Otto Lobo acompanhou o Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3 e a manifestação do Presidente João Pedro Nascimento, e destacou que a própria Companhia indicou, na Proposta da Administração da AGE de 10.08.2023, o Fundo VKR como parte relacionada (item 5.e), razão pela qual entende que se aplica ao caso concreto o disposto no art. 9° da Resolução CVM n° 81, de modo a fornecer aos acionistas da Companhia mais informações acerca do crédito adquirido pelo Fundo VKR. Ademais, o Diretor ressaltou que, tendo em vista ser o Fundo VKR o maior acionista da Companhia e interessado em capitalizar aproximadamente 23% do valor total do aumento de capital proposto, restou caracterizado seu “interesse especial na aprovação de uma matéria submetida à assembleia”, nos termos do dispositivo acima destacado. Nesse sentido, votou pelo adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023. O Diretor João Accioly acompanhou as conclusões do Parecer Técnico da SEP/GEA-3, bem como os apontamentos do Presidente João Pedro Nascimento e do Diretor Otto Lobo acerca da presença do “interesse especial” do art. 9º da Resolução CVM nº 81. Em adição, apresentou as seguintes considerações: “Entendo não haver reparo no teor do Parecer Técnico quando são consideradas as mesmas premissas com base nas quais foi escrito, especialmente no que tange a ter sido tida como incontroversa a suposta condição de ‘parte relacionada’ pelo Fundo VKR.
Próximo que foi o protocolo do pedido de adiamento do limite material para sua análise, tem-se a impressão de que não chegou sequer a haver ocasião para que houvesse contraditório acerca dessa relevante matéria, de modo que só nas distribuições de memorial pareceu-me ter a companhia tido conhecimento de que a condição de parte relacionada do fundo era central à deliberação a ser tomada pelo Colegiado, por essa razão não a tendo contestado antes. Destaco que na reunião com os representantes da Companhia, alguns argumentos foram apresentados que, se comprovados em eventual nova discussão da matéria, em tese podem afastar tal condição. Neste momento, contudo, embora não tenha a Companhia afirmado na Proposta da Administração que o Fundo VKR seja parte relacionada, concordo que os investidores razoavelmente possam ter interpretado como indicativa dessa condição a menção do fundo sem ressalvas no item ‘e’, que trata da subscrição por partes relacionadas, ainda mais quando reforçada por outros elementos que por si sós não a determinam, mas guardam proximidade, como ser o maior acionista individual, pertencer a ex-administrador e já ter detido maioria das ações.
Deste modo, ainda que eventualmente se possa chegar a conclusão distinta sobre a efetiva relação entre o referido fundo e a Companhia mediante contraditório e análise de provas hoje ausentes do processo, as circunstâncias e os documentos até o momento juntados aos autos dão razoável aparência de que o fundo seria parte relacionada e, com a mesma razoabilidade, criam expectativa nos demais investidores de que as informações a serem prestadas devem incluir aquelas previstas no art. 9º da Resolução CVM nº 81. Por fim, em atenção à relevante preocupação manifestada pela Companhia de que o adiamento da AGE de aumento de capital poderia implicar descumprimento do plano, oportuno registrar o entendimento de que (i) se trata apenas de adiamento da deliberação, e não inocorrência definitiva, e mais ainda que (ii) a Companhia não deu causa ao adiamento, tendo inclusive se manifestado de maneira contrária a ele e sido obrigada a realizá-lo por determinação expressa de autoridade estatal, de modo que não deveria ser responsabilizada por inadimplemento.” A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou as conclusões do Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3 e as manifestações do Presidente João Pedro Nascimento, do Diretor Otto Lobo e do Diretor João Accioly a complementar informações trazidas após emitido o referido Parecer Técnico e em sentido diverso do apresentado pela Companhia aos acionistas na Proposta da Administração.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo provimento do pedido de adiamento, pelo prazo de 21 (vinte e um) dias contados da disponibilização das informações pela Companhia quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução CVM nº 81/2022, sem qualquer prejuízo às apurações e análises conduzidas pela SEP, inclusive no âmbito dos procedimentos de supervisão referidos no Parecer Técnico nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 75/2023-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de adiamento e/ou interrupção de assembleia geral
PDG Realty S.A. Empreend. e Participações
Processo CVM nº 19957.008903/2023-62
Senhor Gerente,
I. Introdução
1. C. L. C. J. (“Requerente”), acionista da PDG Realty S.A. Empreend. e
Participações (“PDG” ou “Companhia”), pleiteia o adiamento, por até 30
(trinta) dias, da assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Companhia,
prevista para realizar-se em 10.08.2023, ou, alternativamente, a interrupção do
curso do prazo de convocação da referida AGE, com base no que dispõe os arts.
67 e 68 da Resolução CVM nº 81/22 c/c o art. 124, § 5º, I e II, da Lei 6.404/76.
II. Tempestividade do pedido
2. O edital de convocação de AGE a se realizar no dia 10.08.2023 foi divulgado em
10.07.2023, ou seja, com 31 dias de antecedência (SEI 1837352).
3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o requerimento de
interrupção do curso do prazo de convocação de AGE deverá “ser apresentado
à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis da data inicialmente
estabelecida para a realização da assembleia geral, devidamente
fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 10.08.2023, o termo final da
contagem de dias úteis a partir dessa data (excluindo-se o dia da AGE) recairia
em 25.07.2023. Considerando que o requerimento foi protocolado no dia
28.07.2023, considera-se que o pleito foi apresentado de forma intempestiva.
5. Não obstante, como em outros casos, com o objetivo de dar melhor
aproveitamento ao pedido, e considerando a possibilidade de se analisar a
solicitação a tempo, o presente pedido será analisado pela SEP.
III. Pauta da assembleia
6. De acordo com o edital de convocação divulgado em 10.07.2023, a assembleia
tem como pauta os seguintes itens:
i. aprovação do aumento do capital social da Companhia, por meio da
capitalização de créditos, no valor total de R$ 439.181.264,98
(quatrocentos e trinta e nove milhões, cento e oitenta e um mil, duzentos
e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), mediante emissão
para subscrição privada de 74.563.882 (setenta e quatro milhões,
quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e dois) ações
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ordinárias, nominativas e sem valor nominal, pelo preço de emissão por
ação de R$ 5,89 (cinco reais e oitenta e nove centavos); e
ii. alteração do estatuto social da Companhia para refletir o aumento de
capital, nos termos do item “i” da ordem ao dia.
7. A proposta de administração (SEI 1837991) contém mais detalhes acerca dos
assuntos a serem pautados na assembleia, sendo de interesse, para fins de
análise do presente requerimento, as seguintes informações:
i. o aumento de capital foi proposto no âmbito do plano de recuperação
judicial, apresentado pela Companhia e demais sociedades integrantes do
seu grupo econômico, aprovado pelos credores concursais e homologado
pelo juízo competente;
ii. o preço de emissão das ações, tal como estabelecido no plano de
recuperação, será equivalente à média ponderada da cotação de
fechamento das ações ordinárias da Companhia nos 90 (noventa) pregões
antecedentes à data da deliberação societária que aprovar o aumento de
capital, sem ágio ou deságio, em observância ao art. 170, §1º, inciso III da
Lei das S.A.;
iii. o aumento de capital se dará mediante capitalização de créditos detidos
em face da Companhia de titularidade dos credores que tiverem
validamente optado pela conversão de seus créditos em ações da
Companhia, ou que tiverem sido alocados para opções de pagamento que
preveem a conversão dos referidos créditos em ações de emissão da
Companhia, conforme aplicável, nos termos e condições previstos no
plano;
iv. caso os acionistas optem por não exercer o direito de preferência, a
diluição potencial resultante da emissão de ações no aumento de capital
será de 95,8750385964%;
v. a lista de credores do Grupo PDG, elaborada pelo administrador judicial,
encontra-se disponível no site http://pdgrj.pwcaj.com.br/pecas, bem como
nos autos digitais do processo de recuperação judicial nº 101642234.2017.8.26.0100, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/. A última lista
disponível foi elaborada com data-base de 30.06.2023 (SEI 1837996);
vi. o conselho fiscal da Companhia opinou favoravelmente sobre os termos do
aumento de capital em reunião realizada em 07.07.2023 (SEI 1837997);
vii. os recursos provenientes de eventual exercício do direito de preferência
pelos atuais acionistas da Companhia serão entregues ao titular dos
créditos a serem capitalizados, de forma proporcional, nos termos do art.
171, §2º da Lei das S.A.;
viii. as novas ações ordinárias a serem emitidas no aumento de capital
poderão ser subscritas pelos atuais acionistas da Companhia mediante
exercício do direito de preferência ou, caso não seja exercido o direito de
preferência por nenhum acionista da Companhia ou seja exercido
parcialmente, a totalidade ou o restante das novas ações ordinárias
emitidas pela Companhia em decorrência do aumento de capital,
conforme o caso, serão subscritas pelos credores da Companhia que
validamente elegeram essa modalidade de pagamento nos termos
previstos no plano; e
ix. o VKR Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo
manifestou intenção de capitalizar créditos contra a PDG, no valor de
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 2
R$102.500.000,00 (cento e dois milhões e quinhentos mil reais), nos
termos do plano, de modo que poderá subscrever ações em montante que
será aferido após o eventual exercício do direito de preferência pelos
atuais acionista.
IV. Pedido de interrupção
8. Em 28.07.2023, o Requerente apresentou pedido de adiamento da AGE de
10.08.2023, ou a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação
da AGE, com base no art. 124, §5º, I e II, da Lei 6.404/76 (SEI 1836895).
9. Em seu pedido, afirma que a proposta da administração para o aumento de
capital não apresenta informações individualizadas sobre os créditos que serão
utilizados, o que impede a apuração de supostas ilegalidades, mais
especificamente, “a cessão de créditos por empresa cujos sócios são
advogados da Companhia em favor do ex-CEO da Companhia, que, em virtude
da aquisição desses créditos, tornou-se acionista majoritário em 2021”.
10. Tais irregularidades, segundo o Requerente, já teriam ocorrido nos aumentos
de capital aprovados em 2021 e 2022, sendo objeto de reclamação nesta CVM,
apurada no âmbito do Processo CVM nº 19957.010032/2022-66. De acordo com
a conclusão alcançada por esta área técnica, consubstanciada no parecer
técnico nº 110/2022 (SEI 1602400), de 05.09.2022, não foram encontradas
irregularidades quanto à divulgação de informações pela Companhia no
aumento de capital aprovado em 30.06.2022.
11. Ademais, tais fatos deram causa à convocação de AGE solicitada pelos
acionistas minoritários, que será realizada em 22.08.2023, cuja pauta incluirá a
discussão das citadas irregularidades nos aumentos de capital da Companhia.
12. O edital de convocação, divulgado em 15.07.2023, tem como pauta os
seguintes itens (SEI 1838046):
i. deliberar sobre a propositura de ação de responsabilidade, com fulcro no
art. 159 da LSA, contra ex-administradores que, em posse das
informações que detinham em virtude das posições por eles exercidas,
teriam comprado dívidas da Companhia para participar de aumento de
capital efetuado no âmbito da recuperação judicial;
ii. discutir e deliberar sobre eventuais medidas que podem ser adotadas em
relação a conduta de prestadores de serviço da sociedade que,
aproveitando-se de oportunidade negocial de que tiveram conhecimento
em virtude de suas atividades profissionais, e obstando que essa
oportunidade fosse exercida pela própria Companhia, teriam comprado,
com desconto, dívidas da Companhia para, em seguida, cedê-las a exadministrador que utilizou o crédito para se tornar acionista majoritário; e
iii. discutir e deliberar sobre medidas que devem ser adotadas pela
Companhia em relação à conduta do atual DRI, que teria, supostamente,
em e-mail datado de 14.06.2023, prestado informações equivocadas a
acionista sobre o tema voto múltiplo, o que teria inviabilizado a adoção de
voto múltiplo na AGE do dia 28.06.2023.
13. Portanto, o Requerente entende que a realização da AGE de 10.08.2023 – que
deliberará o aumento de capital de mais de R$ 400 milhões – não possui
qualquer justificativa plausível ou racional, configurando, por conseguinte,
flagrante violação aos deveres fiduciários dos administradores da companhia,
uma vez que sua realização esvaziará por completo a discussão sobre
irregularidades do próprio aumento de capital – que será realizada somente 12
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 3
dias depois –, consumando-se, desta forma, possíveis irregularidades, sem que
os sócios possam sequer discutir e deliberar tempestivamente sobre a matéria.
14. Assim, sustenta que, sem uma discussão prévia sobre as supostas
irregularidades em ambiente societário adequado (AGE), e sem que a
Companhia apresente as informações necessárias sobre a origem dos créditos
que serão utilizados pelo controlador (ex-CEO) para o aumento de capital,
impõe-se o adiamento da AGE de 10.08.2023 por até 30 dias, com fulcro no
inciso I do § 5º do art. 124 da Lei 6.404/76, para que sejam prestadas as
informações especificas sobre os créditos que serão utilizados, em especial
aqueles que foram cedidos por partes relacionadas (prestadores de serviço) em
favor do controlador e ex-presidente da Companhia.
15. Por último, o Requerente solicita, alternativamente, a interrupção do prazo da
AGE do dia 10.08.2023 por até 15 dias, a fim de que a assembleia que
deliberará sobre o aumento de capital seja realizada após a AGE do dia
22.08.2023, uma vez que as deliberações sobre as supostas irregularidades nos
aumentos de capital ficariam esvaziadas se fossem deliberadas após o novo
aumento de capital que se pretende aprovar.
V. Manifestação da Companhia
16. Em sua manifestação (SEI 1839694), a Companhia refutou as alegações do
Requerente, nos seguintes principais termos:
i. o Requerente tem reciclado acusações baseadas em “distorções rasteiras,
narrativas delirantes e teorias conspiratórias” sem qualquer
embasamento, causando prejuízos à Companhia, aos seus acionistas e a
todos os stakeholders;
ii. não foi apontada qualquer irregularidade relacionada ou decorrente da
AGE que deliberará sobre o aumento de capital, ressaltando-se que o
montante total do aumento foi definido com base no volume de créditos
habilitados para a capitalização entre os dias 24.03 e 23.05.2023,
conforme comunicado ao mercado divulgado em 24.03.2023;
iii. as alegações sobre a origem dos créditos a serem capitalizados não
seriam razoáveis, pois foram avaliados pelo administrador da recuperação
judicial e homologados por decisão judicial. Se houvesse dúvidas sobre os
créditos, o Requerente poderia, como qualquer interessado, comparecer
aos autos da recuperação judicial e impugná-los, o que não foi feito;
iv. quanto à acusação de cessão de créditos ao ex-CEO da Companhia, afirma
que tal ato é direito potestativo do credor ao qual o devedor está
simplesmente sujeito, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil [1];
v. a aprovação da convocação da AGE para deliberar sobre o aumento de
capital se deu em 06.07.2023, antes do recebimento da solicitação de
convocação da AGE de 22.08.2023, que foi devidamente atendida em
15.07.2023, pelo que é natural que a assembleia convocada antes seja
realizada primeiro;
vi. além disso, a argumentação de que a realização da AGE de 10.08.2023
esvaziaria por completo discussões no âmbito da outra AGE não merece
prosperar, por mais de uma razão:
a. os acionistas já tiveram acesso à denúncia realizada pelo Requerente
por meio da proposta da administração para a AGE de 22.08.2023,
sendo possível que reflitam adequadamente sobre o seu
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 4
posicionamento na AGE do aumento de capital;
b. as matérias a serem deliberadas nas assembleias não guardam
qualquer relação entre si;
c. a denúncia contida na solicitação de convocação da AGE de
22.08.2023 não traz qualquer questionamento sobre a lisura do
procedimento adotado em qualquer aumento de capital da
Companhia, quanto mais do presente, que ainda nem ocorreu;
d. dada a proximidade temporal entre as duas assembleias, os
acionistas atuais da Companhia que não exercerem seu direito de
preferência no âmbito do aumento de capital ainda não terão sido
diluídos quando da realização da outra AGE, e poderão exercer seus
votos como bem entenderem; e
e. a realização do aumento de capital não afeta em nada a eficácia de
eventual aprovação das matérias a serem deliberadas na AGE de
22.08.2023.
vii. todas as informações requeridas pela Resolução CVM nº 81/22
(“Resolução 81”) foram devidamente disponibilizadas aos acionistas da
Companhia através do Anexo I à proposta da administração para a AGE;
viii. não há na Resolução 81 qualquer dispositivo que requeira à Companhia a
divulgação de informações individualizadas dos créditos habilitados para
contribuição no aumento de capital, o que ensejou o presente pedido de
interrupção e adiamento da AGE;
ix. nesse sentido, há decisão judicial [2] recente favorável à Companhia em
pedido feito pelo Requerente para obter acesso à lista individualizada de
credores no âmbito de um aumento de capital aprovado em assembleia
geral realizada em 11.08.2022, no qual o juízo entendeu que todos os
documentos requeridos pela Resolução 81 teriam sido disponibilizados; e
x. no mesmo dia do protocolo do presente pedido de interrupção e
adiamento da AGE, o Requerente notificou a Companhia (SEI 1838258)
requerendo as informações sobre os credores habilitados, o que denotaria
uma conduta abusiva em desviar o tempo e foco da administração da
Companhia, da CVM e dos acionistas.
VI. Análise
Recuperação judicial
17. Em 22.02.2017, a Companhia ajuizou pedido de recuperação judicial perante a
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de
São Paulo, a fim de renegociar o seu passivo e das 512 sociedades integrantes
do Grupo PDG.
18. O plano de recuperação judicial (“PRJ”) foi aprovado em assembleia geral de
credores em 30.11.2017 e, em 06.12.2017, homologado pelo juízo da
recuperação judicial. Em 2020, devido a um aumento substancial de
solicitações de habilitação de credores trabalhistas, o que causou um
desequilíbrio do fluxo de caixa da Companhia, houve a apresentação de um
aditamento ao plano, aprovado pelo credores em 30.11.2020.
19. Entre as principais medidas aprovadas no PRJ para reestruturação dos passivos
da Companhia estavam: (i) limitação de valores para reversão dos encargos
sobre os créditos devidos até a aprovação final do plano; (ii) possibilidade da
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conversão de dívida em ações da Companhia; e (iii) alongamento do restante
da dívida concursal da Companhia em até 25 anos.
20. No dia 14.10.2021, o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da
Comarca da Capital de São Paulo proferiu sentença de encerramento do
processo de recuperação judicial das Companhias e suas controladas,
reconhecendo que o Grupo PDG cumpriu todas as obrigações previstas no
plano de recuperação judicial e seu aditamento.
Escopo do Processo
21. Conforme destacado acima, a pauta da AGE prevê a deliberação acerca de
aumento de capital da Companhia, por meio da capitalização de créditos, no
valor aproximado de R$ 440 milhões, mediante emissão, para subscrição
privada, de 74.563.882 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal,
pelo preço de emissão por ação de R$ 5,89.
22. O escopo do presente processo se aterá ao pedido específico do Requerente
em adiar ou interromper o curso do prazo de convocação da AGE prevista para
se realizar em 10.08.2023, sem adentrar no mérito das questões a serem
abordadas na AGE de 22.08.2023, que dizem respeito a eventuais
irregularidades relacionadas a origem dos créditos detidos contra a
Companhia.
23. Logo, a natureza do pedido analisado deve limitar-se à análise de eventual
ilegalidade da proposta a ser deliberada em AGE, ou à eventual insuficiência de
informações a respeito das matérias a serem discutidas, sendo que a conclusão
a ser alcançada pela CVM não produzirá conclusões acerca da ocorrência das
alegadas irregularidades, que estão sendo tratadas por esta área técnica em
processo autônomo (Processo CVM no 19957.007591/2023-70).
Ilegalidade e/ou insuficiência da proposta
24. Conforme destacado anteriormente, o Requerente solicita o adiamento e/ou a
interrupção do prazo de antecedência de convocação da AGE de 10.08.2023,
com fulcro no art. 124, §5º, I e II, da Lei 6.404/76.
25. De acordo com os art. 67 e 68 da Resolução 81, a análise do pedido de
interrupção fica restrita à verificação de suposta violação de dispositivos legais
ou regulamentares que possam levar ao deferimento do pedido, uma vez que
se faz necessária a análise mais acurada das propostas que serão levadas à
assembleia; no caso de adiamento de assembleia geral, deve-se avaliar se as
informações colocadas à disposição dos acionistas são suficientes para a
deliberação dos acionistas.
26. Em seu requerimento, o acionista descreve a ocorrência de irregularidades
relacionadas às recentes operações de aumento de capital aprovadas pela
Companhia, mais notadamente a alegação de inconsistências associadas à
origem dos créditos que vem sendo vertidos pelos credores habilitados nas
referidas capitalizações.
27. Na notificação enviada à Companhia em 28.07.2023 (SEI 1838258), o
Requerente faz menção específica a uma informação disponibilizada na
proposta da administração (SEI 1837991, p. 19), de que um dos credores – o
VKR Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Longo Prazo (“Fundo
VKR”) – participará do aumento de capital com subscrição de um crédito no
valor de R$ 102.500.000,00 (cento e dois milhões e quinhentos mil reais).
28. No mesmo documento, informa que, ao analisar a lista de credores através do
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sítio eletrônico indicado pela Companhia (http://pdgrj.pwcaj.com.br/pecas - SEI
1837996), não identificou o crédito do Fundo VKR, sendo verificado um crédito
indicado como de titularidade de um outro veículo de investimento (“FIDC
VKR”) vinculado ao Fundo VKR.
29. Entende, portanto, que tal informação não seria suficiente para dar suporte ao
crédito que o Fundo VKR pretende capitalizar na operação de aumento de
capital que será deliberada na AGE de 10.08.2023.
30. Ademais, ressalta que a inconsistência da informação merece atenção especial
ao considerar que, conforme reconhece a própria Companhia na proposta da
administração, o Fundo VKR [3] é parte relacionada.
31. Conforme informado acima, a questão que envolve a origem dos créditos que
serão convertidos pelo Fundo VKR será objeto de escrutínio em procedimento
administrativo em curso nesta área técnica, ainda mais se considerarmos que,
dada a natureza do assunto, exigirá extensa produção de provas, o que não
coaduna com o procedimento sumário previsto em um pedido de adiamento
e/ou interrupção de AGE.
32. Outro ponto abordado no requerimento é a aparente manobra da Companhia
ao convocar a AGE para uma data anterior à assembleia requerida pelos
minoritários, que discutirá as supostas irregularidades associadas aos recentes
aumentos de capital aprovados pela Companhia.
33. A esse respeito, cabe destacar que, nos termos do art. 123, parágrafo único,
alínea “c”, da LSA, o conselho de administração deve atender, no prazo de oito
dias, pedido de convocação de assembleia de acionistas que representem cinco
por cento, no mínimo, do capital social da companhia.
34. De acordo com a proposta da administração para a AGE de 22.08.2023 (SEI
1840430), determinados acionistas – dentre os quais se incluem o Requerente –
enviaram à Companhia, em 07.07.2023, correio eletrônico por meio do qual
requereram a convocação da referida AGE, o que foi atendido em 15.07.2023
com a divulgação do edital de convocação (SEI 1838046) e da proposta. Não
houve, portanto, inércia da Companhia em atender ao pedido formulado pelo
Requerente e por outros acionistas minoritários.
35. No que tange à AGE de 10.08.2023, é possível apurar, em consulta ao Sistema
IPE, que o conselho de administração da Companhia, em reunião realizada em
06.07.2023 (SEI 1840434), aprovou a convocação de AGE para deliberar sobre
o aumento de capital, o que foi feito em 10.07.2023 com a divulgação do edital
e da proposta.
36. Entendo que não assiste razão ao Requerente neste ponto em específico, por
dois motivos.
37. Em primeiro lugar, as convocações das assembleias de 10.08.2023 e de
22.08.2023 atenderam aos ritos e prazos previstos na Lei Societária, não sendo
possível verificar, com os elementos trazidos aos autos, que a Companhia, de
forma deliberada, priorizou a assembleia que deliberará sobre o aumento de
capital, com o intuito de esvaziar qualquer discussão a respeito dos créditos.
38. Além disso, o aumento de capital, caso aprovado, prevê, pelo prazo de 30
(trinta) dias, a contar da divulgação de aviso aos acionistas, o direito de
preferência aos atuais acionistas da Companhia para subscrever as novas
ações.
39. Ou seja, se considerarmos o lapso temporal decorrente entre a AGE que
discutirá o aumento de capital (10.08.2023) e a AGE convocada para a
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discussão das supostas irregularidades atribuídas à origem dos créditos contra
a Companhia (22.08.2023), os atuais acionistas, ainda que decidam não
subscrever as ações emitidas, poderão deliberar a respeito das alegadas
irregularidades, tendo em vista o aumento de capital ainda não ter sido
consumado na data da segunda AGE.
40. Entendo que não é possível deferir, com os elementos trazidos aos autos, o
pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE de 10.08.2023, tendo
em vista que: (i) não há indícios de irregularidades nas matérias que serão
discutidas na referida AGE, ressaltando-se que a análise referente à origem dos
créditos - que é objeto de reclamação do Requerente - será feita em processo
apartado; e (ii) a Companhia não descumpriu quaisquer dispositivos
regulamentares no que se refere à convocação do conclave, em respeito aos
prazos previstos na LSA.
41. Dito isso, nos resta averiguar se as informações disponíveis aos acionistas são
suficientes para a correta compreensão das matérias que serão objeto de
deliberações na AGE.
42. A respeito, as Resoluções CVM nos 80/22 e 81/22 determinam o envio das atas
de reunião do conselho de administração e conselho fiscal que deliberaram
sobre a matéria e a proposta da administração contendo, inclusive, as
informações previstas no Anexo C da Resolução 81, o que foi cumprido pela
Companhia.
43. No que tange ao referido Anexo C, é correto afirmar que informações
detalhadas sobre a origem dos créditos – objeto de contestação pelo
Requerente – não estão no rol das informações mínimas requeridas pelo
referido dispositivo, que se limita a determinar que as companhias, ao
deliberarem sobre um aumento de capital, devem comunicar "se partes
relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que tratam desse
assunto, subscreverão ações no aumento de capital, especificando os
respectivos montantes, quando esses montantes já forem conhecidos", o que
foi feito pela Companhia.
44. Entendo que todas as informações requeridas pelo Anexo C da Resolução 81,
bem como os documentos exigíveis pela Resolução CVM nº 80/22, foram
apresentadas corretamente pela Companhia.
45. Cabe ressaltar que, em consulta às notas explicativas em anexo às informações
trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2023 (“1º ITR/2023”), a Companhia
reconhece a existência dos créditos convertidos pelo Fundo VKR nos últimos
dois aumentos de capital aprovados, informando, ainda, que que “os créditos
concursais ainda não quitados e os créditos ilíquidos, cujo fato gerador seja
anterior ao PRJ, permanecem sujeitos aos efeitos do plano e serão pagos de
acordo com os prazos, termos e condições estabelecidos nesses instrumentos”.
46. Reconhecidos contabilmente os créditos, reportados nas demonstrações
financeiras da Companhia, auditadas por auditor independente registrado na
CVM e sendo considerados líquidos e certos pela sua administração, considero
que não caberia ao acionista, em princípio, a adoção de procedimentos
adicionais para verificação da efetiva existência e do valor do crédito no âmbito
da deliberação sobre o aumento de capital.
47. Nada obstante, o Colegiado da CVM, em recente análise de pedido de
interrupção/adiamento de assembleia geral da SARAIVA LIVREIROS S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgado em 04.01.2023 [4], entendeu que, para além
das obrigações informacionais requeridas pelo Anexo C da Resolução 81, recaiu
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 8
sobre a referida sociedade a obrigatoriedade de prestar as informações
previstas no art. 9º da referida Resolução, uma vez que o referido dispositivo
legal se aplica a quaisquer situações em que uma parte relacionada tenha um
“interesse especial” na aprovação da deliberação e que, nesses casos, deve
conferir à matéria a transparência exigida pela norma, por meio da divulgação,
no mínimo, das informações elencadas no mencionado dispositivo.
48. Assim, concluiu, por unanimidade, pelo deferimento do pedido de adiamento da
assembleia, pois a companhia em questão, embora tenha prestado as
informações mínimas requeridas pelo Anexo C da Resolução 81, deveria
apresentar também aquelas previstas no art. 9º da mesma Resolução, pelo
motivo acima exposto.
49. Em função deste recente posicionamento, destaco que a própria Companhia
não contesta que o Fundo VKR é parte relacionada, conforme definição aposta
no Pronunciamento CPC 05, além do que, não há nos referidos documentos as
informações previstas no mencionada art. 9º da Resolução 81.
50. Os créditos detidos pelo Fundo VKR, originados por alegada cessão de créditos
detidos por empresas ligadas ao ex-CEO da Companhia, somam uma quantia
relevante, cenário que enseja, em regra, atenção especial dos acionistas e da
CVM. Notadamente, no caso, embora não haja clareza sobre os termos da
cessão, os elementos trazidos de plano pela Companhia, quanto à gênese do
crédito e sua negociação pelo Fundo VKR, indicam a configuração de “interesse
especial” de parte relacionada à Companhia na aprovação do referido aumento
de capital, enquadrando tal situação àquela recentemente apresentada no caso
julgado recentemente pelo Colegiado.
51. Assim, de forma análoga, na medida em que não se verificou, nos documentos
protocolados pela Companhia para a AGE de 10.08.2023, as informações
requeridas pelo mencionado art. 9º da Resolução 81, é possível concluir, com
base em jurisprudência recente, que as informações disponíveis são
insuficientes.
VII. Conclusão
52. Diante do exposto acima, propomos a submissão do processo à
Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado, com
recomendação de que, com base no art. 124, §5º, I, da Lei 6.404/76, decida
pelo adiamento da AGE prevista para realizar-se em 10.08.2023, por até 30
(trinta) dias, contados da disponibilização das informações pela Companhia
quanto ao exigido pelo art. 9° da Resolução 81.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista/GEA-3
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 9
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
[2] Processo n.º 1083378-56.2022.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara
Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São
Paulo
[3] Nomenclatura utilizada para se referir aos veículos de investimentos vinculados
ao Sr. V. K. R., ex-CEO da Companhia.
[4] Processo CVM nº 19957.015702/2022-31, julgado pelo Colegiado em 04.01.2023.
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,
Analista, em 04/08/2023, às 13:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 04/08/2023, às 13:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 04/08/2023, às 13:18, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 10
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/08/2023, às 22:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1840798 e o código CRC 33E02A2E.
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1840798 and the "Código CRC" 33E02A2E.
Parecer Técnico 75 (1840798) SEI 19957.008903/2023-62 / pg. 11
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